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5313676-36.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313676-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE: INDIARA CRESTANI ANIBELE CAMPOS ADVOGADO(A): GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) AGRAVANTE: JHI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) AGRAVANTE: FELIPE CRESTANI ANIBELE ADVOGADO(A): GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) AGRAVANTE: JEFERSON VALVASSORI CAMPOS ADVOGADO(A): GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDIARA CRESTANI ANIBELE CAMPOS, JHI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, FELIPE CRESTANI ANIBELE e JEFERSON VALVASSORI CAMPOS em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que assim dispôs (evento 83, DESPADEC1): "Trata-se de analisar a impugnação à penhora online, apresentada pelos executados no evento 73, PET1. Contou, em síntese, que os valores bloqueados por força da decisão de evento 54, DESPADEC1 são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 80, PET1, postulando o não acolhimento das alegações. Relatei. Decido. 1.- Adianto que não prosperam as alegações da parte executada. Nos termos do art. 854, § 3º, I, CPC, incumbe à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias constritas são impenhoráveis. No caso, verifico que o executado apenas peticionou (Evento 73) alegando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sem, contudo, anexar documentos que fundamentem suas alegações. Portanto, a pretensão do executado não merece guarida, devendo ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por ausência de prova que lhe cabia produzir (854, § 3º, I, do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos os valores bloqueados. Consigno que o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que, no caso em comento, não aconteceu, conforme abaixo (Resp 1.677.144-RS): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. Neste sentido, também são os precentes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os quais estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VALORES PENHORADOS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 854, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SÃO IMPENHORÁVEIS. HIPÓTESE EM QUE COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE UM DOS VALORES BLOQUEADOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE VERBA SALARIAL, FORTE NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS VALORES PENHORADOS, NÃO BASTA INFORMAR QUE SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL E/OU INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SER CONSIDERANDO IMPENHORÁVEL. É NECESSÁRIO QUE AS ALEGAÇÕES SE FAÇAM ACOMPANHAR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA À TESE LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53169732220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 31-01-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA ÚNICA DEDICADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR ESSA QUALIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES EM DEPÓSITO EM OUTRAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.677.144-RS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INDEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51951083220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, CPC. RESP 1.677.144-RS. AUSÊNCIA DE PROVA. É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE EXECUTADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DEMONSTRANDO QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES RECAIU SOBRE CONTA EM QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52631668720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-09-2024) 3.- Face ao exposto, afasto a impenhorabilidade dos valores bloqueados dos executados. Proceda-se à vinculação dos valores ao processo, diretamente no sistema Sisbajud. 4.- Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual já vai intimada para informar a conta para depósito. 5.- Por fim, defiro o pedido de item b de evento 80, PET1. Intimo os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, suficientes à garantia da execução. 6.- Com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente, bem como para prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Partes intimadas. Dil. Legais." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora online e manteve a constrição dos valores bloqueados. Alega que a questão é de natureza probatória, e não de impossibilidade jurídica de proteção dos valores. Sustenta que, quanto a Felipe Crestani Anibele, não houve bloqueio de valores, e que, quanto aos demais executados pessoas físicas, a origem dos créditos constritos não é identificável pelos relatórios do sistema, dependendo de comprovação documental. Argumenta que a pessoa jurídica coexecutada deve ter sua situação examinada de forma autônoma, distinta da proteção alimentar aplicável às pessoas físicas. Aduz a urgência da medida, ante o risco de expedição de alvará e levantamento dos valores em favor do exequente. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisitos estes que não foram preenchidos na hipótese dos autos. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendido o citado efeito. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Tenho que a questão da análise da alegação de impenhorabilidade deve ser objeto de decisão do Colegiado. Entretanto, tendo em vista o perigo de dano, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se

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