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5313665-07.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313665-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: GALENO LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A): JORGE BARATA DE LACERDA (OAB RS024867) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A): RONALDO GERD SEIFERT (OAB SP227113) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO CARVALHO (OAB SP236294) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame preliminar, os requisitos encontram-se presentes. Embora o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5154066-66.2025.8.21.7000 tenha afastado expressamente apenas a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sem pronunciamento específico acerca dos juros moratórios, a pretensão recursal encontra fundamento autônomo na forma de arbitramento da verba executada. Com efeito, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, e não em quantia certa. Desse modo, a hipótese não se subsume, ao menos em princípio, à regra do artigo 85, § 16, do CPC, que estabelece a fluência dos juros desde o trânsito em julgado quando os honorários forem arbitrados em valor determinado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, fixados os honorários em percentual sobre base de cálculo atualizada, os juros moratórios incidem somente a partir da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, caso não haja adimplemento voluntário, conforme decidido no REsp nº 1.733.403/SP e, mais recentemente, no AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP. No caso, a intimação postal inicialmente realizada foi declarada nula, e a agravante efetuou depósito de R$ 52.717,67 antes de sua regular intimação para pagamento. Há, portanto, plausibilidade na alegação de que o saldo de R$ 11.511,77 decorre da incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado, critério que pode não ser aplicável à espécie. O perigo de dano também se encontra configurado diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de constrição patrimonial para satisfação da parcela controvertida. A suspensão limitada dessa cobrança preserva o resultado útil do recurso e não causa prejuízo significativo à credora, pois não alcança as custas ou outras parcelas eventualmente incontroversas. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a exigibilidade do saldo decorrente da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais em período anterior à válida intimação da executada para pagamento, ficando vedada a prática de atos constritivos destinados à satisfação dessa parcela. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

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