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5313663-37.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313663-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE: M. SERPA ADVOGADO(A): SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROCHA CÂMARA (OAB SC018305) AGRAVANTE: MARCOS SERPA ADVOGADO(A): SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROCHA CÂMARA (OAB SC018305) AGRAVADO: COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA ADVOGADO(A): SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. SERPA e MARCOS SERPA, ambos em recuperação judicial, contra a decisão proferida evento 818 que acolheu o pedido formulado pela credora COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e declarando a não essencialidade dos grãos de soja penhorados, para autorizar o prosseguimento dos atos de constrição determinados nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5004045-15.2024.8.21.0113, movido contra as empresas recuperandas. Os agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a admissibilidade do parecer técnico econômico-financeiro e da respectiva planilha-mestre juntados aos autos recursais no Evento 1 (PARECER2 e PLAN3), documentos elaborados pela empresa B2M Perícias Financeiras após a prolação da decisão agravada para suprir a lacuna probatória apontada na origem. No mérito, afirmam que a unidade produtiva familiar, formalizada sob consolidação substancial, cultiva cerca de 350 hectares, sendo 290 hectares de soja e 60 hectares de feijão, dos quais 232 hectares são arrendados e 118 hectares próprios. Ressaltam que, conforme apurado no Laudo de Constatação Prévia do Evento 54, cerca de 90% dos insumos necessários à safra são fornecidos em regime de troca por grãos (barter) pela cooperativa parceira, os arrendamentos de 66% da área cultivada são pagos diretamente em sacas de soja e a propriedade não dispõe de estrutura de armazenagem própria, de modo que o grão colhido atua como verdadeira moeda de custeio e de circulação operacional da atividade rural. Aduzem que o estudo pericial demonstrou que o estoque operacional mínimo indispensável ao ciclo agrícola de 2026/2027 e ao adimplemento da primeira parcela geral do plano de recuperação judicial, com vencimento em 30/05/2027, totaliza 13.654 sacas, correspondendo a 78,5% da produção esperada de 17.400 sacas. Argumentam que o estoque registrado pela Administração Judicial em março de 2026, no montante de 1.907 sacas, é inferior ao valor projetado do crédito exequendo, que perfaz aproximadamente 1.946 sacas (cerca de R$ 299.000,00), de sorte que qualquer constrição imediata sobre o estoque inviabilizará o plantio da safra na janela de setembro a dezembro de 2026, retirando do cultivo cerca de 74,8 hectares e impondo perda de margem estimada em R$ 391.000,00, valor superior ao próprio crédito perseguido. Destacam que a penhora indiscriminada sobre os grãos de custeio causará a ruptura do ciclo produtivo, tornando inviável o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado no Evento 702, em manifesta violação ao princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Postulam a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos do item 2.4 e da alínea "e" da decisão do Evento 818, sobrestando quaisquer atos de penhora, remoção, transferência, alienação ou expropriação sobre os grãos necessários à preservação do estoque operacional mínimo, até o julgamento definitivo do agravo. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A decisão agravada tem o seguinte teor, sic: (...) 2.4. Da Essencialidade dos Grãos de Soja Com o fim do prazo de suspensão (stay period), as execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial prosseguem nos juízos de origem, exceto se houver constrição sobre bens de capital essenciais. A credora Cotrisal Agroindustrial Cooperativa possui crédito extraconcursal reconhecido por decisão transitada em julgado (evento 808, AGRAVO2). Os grãos de soja penhorados são bens de giro (estoque para venda) e não bens de capital (meios de produção duráveis, como máquinas). Como os devedores não demonstraram o risco de paralisação imediata da atividade produtiva pela penhora do estoque, revogo a suspensão deferida no evento 792, DESPADEC1 para permitir o prosseguimento da Execução nº 5004045-15.2024.8.21.0113. (...) Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ab initio, destaco que não se desconhece da posição do STJ acerca da matéria ora em discussão, que vai ao encontro da decisão agravada, conforme jurisprudência abaixo colacionada. Contudo, diante do iminente e gravoso risco da penhora dos grãos de soja, mostra-se prudente e imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar preventivamente os atos de constrição patrimonial sobre o estoque operacional mínimo de grãos até o julgamento colegiado definitivo do presente agravo de instrumento, propiciando a prévia manifestação do Administrador Judicial, do Ministério Público e da credora agravada, sob pena de solapar a chance de a empresa recuperanda efetuar o próximo plantio com as sementes penhoradas. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito - grãos de soja garantidores de cédula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe. Precedentes. 2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025). 3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. AgInt na PET no AREsp 2896839 / MT AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0110459-1 -Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2026 É fato incontroverso nos autos que o prazo de suspensão das ações e execuções contra os devedores (stay period) já se encerrou formalmente, tampouco se ignora que o crédito titulado pela credora agravada ostenta natureza extraconcursal, decorrente de ato cooperativo, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual, em tese, a decisão agravada estaria adequada, se não fosse as particularidades do caso telado e da irreversibilidade da medida. Ocorre que, muito embora os créditos extraconcursais não se sujeitem diretamente às condições de novação e deságio aprovadas no plano de soerguimento, a jurisprudência e a sistemática da Lei nº 11.101/2005 consagram a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens essenciais ao funcionamento da atividade empresarial, de modo a resguardar a fonte produtora e a viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas perante a universalidade de credores. Nesse contexto, deve ser sopesado com rigor técnico o documento superveniente apresentado com a petição inicial do agravo no Evento 1 evento 1, PLAN3 deste feito, consistente no minucioso Parecer Técnico sobre a Essencialidade da Produção de Grãos e Estoque Operacional Mínimo, acompanhado da respectiva planilha de cálculo pericial. O referido trabalho técnico, formulado em resposta à lacuna probatória expressamente indicada pelo magistrado de primeiro grau no item 2.4 da decisão do Evento 818, demonstra a realidade operacional peculiar dos produtores rurais recuperandos. Restou fartamente evidenciado, em harmonia com o Laudo de Constatação Prévia elaborado no Evento 54 dos autos principais, que os grãos de soja estocados e produzidos na unidade agrícola não constituem mero estoque de mercadoria destinado à venda livre no mercado para obtenção de disponibilidade financeira imediata. Pelo contrário, o estudo técnico quantifica e comprova que os grãos desempenham o papel de verdadeira mercadoria de custeio e moeda do ciclo operacional, tendo em vista que: a) cerca de 90% das sementes, adubos, defensivos e fertilizantes necessários ao plantio são adquiridos junto à cooperativa parceira mediante o sistema de troca por produto futuro (barter), com entrega física das sacas na colheita; b) os contratos de arrendamento rural, que abrangem 232 dos 350 hectares explorados (representando 66% da base fundiária total da unidade), são contratualmente estipulados e adimplidos em sacas de soja, com vencimentos anuais concentrados em 30 de abril; c) a unidade familiar de produção não possui silos ou estrutura própria de armazenagem, realizando o transporte e a descarga direta dos grãos nas cooperativas e cerealistas da região. A partir desse modelo estrutural, o parecer técnico apurou que o Estoque Operacional Mínimo (Qmin) da safra de soja 2026/2027 totaliza 13.654 sacas, abrangendo 7.540 sacas para o custeio de insumos da safra, 4.136 sacas para quitação dos arrendamentos da área e 1.978 sacas destinadas ao pagamento da primeira parcela geral do plano de recuperação judicial homologado, com vencimento em 30 de maio de 2027. Esse contingente indispensável consome 78,5% de toda a produção esperada (17.400 sacas em 290 hectares, sob produtividade de 60 sacas por hectare). Diante dessa demonstração quantitativa, resta evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes. O estoque físico registrado nos autos pela Administração Judicial no 13º Relatório Mensal de Atividades (Evento 77 do incidente nº 5000206-79.2024.8.21.0113), relativo a março de 2026, monta a 1.907 sacas (aproximadamente R$ 293.000,00), volume inferior ao crédito exequendo projetado em 1.946 sacas (cerca de R$ 299.000,00 na Execução nº 5004045-15.2024.8.21.0113). Portanto, não há, no atual estágio, excedente livre de grãos. Qualquer penhora ou ato de expropriação sobre o estoque existente consome integralmente o capital de giro em produto e atinge diretamente o grão-moeda necessário para implantar o plantio do ciclo corrente. Outrossim, o perigo de dano grave e de difícil reparação é iminente e decorre da rigidez do calendário agrícola. O plantio da safra de soja 2026/2027 ocorre no intervalo restrito de setembro a dezembro de 2026. A subtração das sacas destinadas ao custeio no período de semeadura inviabilizará a implantação de cerca de 74,8 hectares de lavoura, provocando perda anual estimada de R$ 391.000,00 na margem de contribuição, patamar significativamente superior ao próprio montante arrecadado pela execução individual (multiplicador de dano de 1,31 vezes). Tal redução comprometerá a capacidade de adimplemento das obrigações do plano de recuperação perante a coletividade de credores concursais, desestabilizando o fluxo financeiro e criando risco concreto de paralisação da atividade e convolação em falência, nos moldes do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. Assim, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), mostra-se prudente e imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar preventivamente os atos de constrição patrimonial sobre o estoque operacional mínimo de grãos até o julgamento colegiado definitivo do presente agravo de instrumento, propiciando a prévia manifestação do Administrador Judicial, do Ministério Público e da credora agravada. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. ISSO POSTO, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento para: a) determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de penhora, remoção, transferência, alienação ou expropriação sobre os grãos de soja de titularidade dos recuperandos necessários à preservação do estoque operacional mínimo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5004045-15.2024.8.21.0113 ou em qualquer demanda correlata, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento pela 5ª Câmara Cível; b) determinar a comunicação urgente ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai acerca do teor desta decisão, para imediato cumprimento nos autos da recuperação judicial e da execução fiscal/individual conexa; c) intimar a parte agravada, COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos; d) dar vista à Administradora Judicial (Brizola e Japur Administração Judicial), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que preste as informações que entender cabíveis acerca do impacto econômico demonstrado no parecer técnico; e) após, remeter os autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para emissão de parecer circunstanciado, na forma do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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