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5313657-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313657-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE: MARCELO AZEVEDO DE PELLEGRINI ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) AGRAVANTE: SIDNEY TICIANI ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) AGRAVADO: FABIO TADEU MACHADO ADVOGADO(A): JULIA POLIPPO PFEIFER (OAB RS107604) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO AZEVEDO DE PELLEGRINI e SIDNEY TICIANI contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5008011-73.2021.8.21.0021/RS, indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado no evento 114 em favor do causídico Sidney Ticiani, mantendo a destinação de valores determinada no evento 106 em favor da penhora no rosto dos autos oriunda da execução promovida por Dair Pedro Siteneski (processo nº 5008657-88.2018.8.21.0021/RS), com base no critério da anterioridade da constrição previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 116, DOC1, fl. 1). Abaixo, transcrevo a decisão agravada: "Vistos. 1.No evento 114, DOC1, MARCELO AZEVEDO DE PELLEGRINI e SIDNEY TICIANI requereram a expedição de alvará em favor do credor SIDNEY TICIANI, com fundamento na alegada preferência do crédito de honorários advocatícios sobre as demais penhoras registradas nos autos. O pedido não comporta deferimento, porque a lei invocada é posterior à instauração de concurso de credores, e a ele não se aplica. O art. 908 do CPC disciplina o concurso singular de credores fora de processo concursal, estabelecendo que receberá primeiro o credor que detiver preferência legal sobre o bem, e que, na ausência de preferências legais ou após a satisfação dos credores preferenciais, o critério determinante é o da anterioridade da penhora. O requerente sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, por isso, gozariam de preferência legal sobre os demais créditos no concurso singular, independentemente da ordem cronológica de registro das penhoras. Não se desconhece que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de preferência, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 24 da Lei n.º 8.906/1994. Esse atributo, em contexto de processo concursal ou de falência, efetivamente confere posição privilegiada na ordem de pagamentos. Ocorre, porém, que, para além de a lei 15.472/2026 não atingir concursos já instalados e fixados, pode-se verificar que o presente feito não é exatamente um processo concursal. Trata-se de concurso singular de credores, regido pelo art. 908 do CPC, no qual a preferência legal a que se refere o caput do dispositivo deve ser aquela prevista em razão do próprio bem ou direito constrito, e não uma preferência pessoal ou subjetiva do credor decorrente da natureza do seu crédito. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição que recai sobre direito eventual do devedor em outro processo. O que se penhorou, no presente feito, é o crédito que FABIO TADEU MACHADO possa vir a receber neste cumprimento de sentença, por meio de várias penhoras individuais e sucessivas. Dessa forma, não estando presentes as hipóteses que, nos termos do art. 908, caput, do CPC, justificam a precedência sobre a ordem temporal de registro, prevalece o critério da anterioridade da penhora como regra de solução do concurso. E, ainda que concurso de credores fosse, como dito, a lei não se aplica retroativamente para desfazer o que já foi instaurado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado evento 114, DOC1, mantendo a preferência da anterioridade da penhora no rosto dos autos, conforme art. 908, parágrafo único, do CPC, devendo ser cumprido o já estabelecido no despacho do evento 106, DOC1. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais." Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o crédito titularizado pelo advogado Sidney Ticiani decorre de honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, tratando-se de verba de natureza alimentar com expressa equiparação aos créditos trabalhistas, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Argumentam que a preferência legal da verba alimentar independe da ordem cronológica de realização das penhoras e que a anterioridade da constrição prevista no art. 908, § 2º, do CPC é critério subsidiário, aplicável apenas aos credores quirografários. Invocam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.220 da Repercussão Geral e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco de liberação indevida dos valores constritos antes da definição da ordem de preferência pelo Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a preferência de seu crédito de honorários sobre as penhoras concorrentes e autorizar a expedição do alvará. Vieram conclusos os autos para apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido a respeito do pedido de efeito suspensivo recursal. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, enquadrando-se a hipótese no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento não decorre de efeito automático da interposição recursal. O art. 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a imediata eficácia das decisões judiciais impugnadas. Em caráter excepcional, o parágrafo único do referido dispositivo, em conjunto com o art. 1.019, inciso I, do diploma processual, autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando coexistirem dois pressupostos inafastáveis e cumulativos: a probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação jurídica) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do cumprimento imediato do ato decisório. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo contra a decisão de origem que indeferiu a expedição de alvará em favor do procurador executado e manteve a remessa dos valores constritos ao juízo da penhora no rosto dos autos mais antiga, com base no critério da anterioridade previsto no art. 908, § 2º, do CPC1. Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal de urgência. A probabilidade do direito alegado decorre da expressa previsão legal e da orientação jurisprudencial consolidada sobre a preferência dos créditos de honorários advocatícios em concurso de credores. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Essa garantia material encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal2, in litteris: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O concurso singular de credores é disciplinado pelo art. 908 do Código de Processo Civil. O caput desse dispositivo determina que, havendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem ou crédito, a distribuição do dinheiro apurado deve observar a ordem das preferências legais. Apenas na hipótese de inexistirem títulos legais de preferência, ou após a satisfação dos créditos privilegiados, é que se aplica subsidiariamente o critério da anterioridade da penhora previsto no § 2º do mesmo artigo. A regra da anterioridade da penhora (prior in tempore, potior in jure) aplica-se unicamente no confronto entre credores quirografários da mesma categoria, não se sobrepondo ao crédito que detém privilégio legal decorrente de sua natureza alimentar. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a realização de penhora sobre o bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas, mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a preferência seria definida pela anterioridade da penhora. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 908, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso particular de credores, o critério de anterioridade da penhora previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários, não alcançando os detentores de privilégio legal. 7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. 8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o privilégio de direito material estabelecido em lei. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.230.104/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.405.293/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) [Grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS PENHORADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE DEMAIS CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência entre créditos penhorados sobre mesmo imóvel, com base exclusivamente na anterioridade dos respectivos termos de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, possuem preferência sobre os demais créditos, independentemente da anterioridade das penhoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o artigo 85, § 14, do CPC, e a Súmula Vinculante n.º 47 do STF. 2. Nos casos de concurso de credores, a ordem de preferência deve observar a natureza dos créditos, conforme previsto no artigo 908 do CPC, sendo inadequado fixar a prioridade com base exclusivamente na anterioridade das penhoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o pagamento do crédito da agravante de forma preferencial aos demais em face do caráter alimentar. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, portanto, possuem privilégio em relação aos demais créditos, devendo ser observada a preferência, além da anterioridade das penhoras. (Agravo de Instrumento, Nº 50463689820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-03-2025) [Grifei]. No caso concreto, o quadro fático dos autos revela a seguinte situação dos créditos que disputam o produto constrito sobre os direitos de Fábio Tadeu Machado no cumprimento de sentença nº 5008011-73.2021.8.21.0021: 1. Crédito de Dair Pedro Siteneski (eventos 35/36): decorre de notas promissórias emitidas na execução de título extrajudicial nº 5008657-88.2018.8.21.0021, oriundas de negócio de compra e venda de equipamentos industriais. Trata-se de crédito civil comum, sem privilégio legal, de natureza estritamente quirografária. 2. Crédito de Cladimir Baggio (eventos 63/65): decorre do cumprimento de sentença nº 5015145-25.2019.8.21.0021, embasado em cheque, ostentando natureza cambial comum e quirografária. 3.Crédito de Leonardo Simioni (eventos 86/92): decorre da execução de título extrajudicial nº 5002796-19.2021.8.21.0021, sem indicação de garantia real ou privilégio legal, igualmente qualificado como crédito quirografário. 4.Crédito de Sidney Ticiani (eventos 75/85): originado do cumprimento autônomo de sentença nº 5008242-32.2023.8.21.0021, referente a honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do procurador que defendeu a parte adversa no processo principal. Ostenta natureza alimentar e privilégio legal por força do art. 85, § 14, do CPC. 5. Reserva de honorários de Camargo & Giovaneli (evento 13): destaque de honorários contratuais de 25% já reservado com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, dotado igualmente de natureza alimentar. Em resumo, a distribuição dos créditos apresenta a seguinte configuração: CredorOrigem do créditoNatureza jurídica Dair Pedro Siteneski Notas promissórias (venda de equipamentos) Comum / quirografário Cladimir Baggio Cheque (cumprimento de sentença) Comum / quirografário Leonardo Simioni Título extrajudicial Comum / quirografário Sidney Ticiani Honorários sucumbenciais Alimentar (art. 85, § 14, CPC) Camargo & Giovaneli (já reservado) Honorários contratuais Alimentar (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) A controvérsia central contrapõe, portanto, um crédito com privilégio legal de natureza alimentar (honorários sucumbenciais de Sidney Ticiani) a créditos puramente quirografários (Dair Pedro Siteneski, Cladimir Baggio e Leonardo Simioni). Em face desse cenário, a anterioridade temporal da penhora no rosto dos autos não prevalece sobre a preferência material assegurada por lei ao crédito alimentar, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Nesse cenário, a única preferência que antecederia à do agravante é aquela de honorários contratuais de Camargo & Giovaneli (já reservado), conforme acima destacado. O perigo de dano grave também se encontra caracterizado. A decisão agravada determinou a imediata remessa e destinação dos valores constritos em favor do credor da execução nº 5008657-88.2018.8.21.0021/RS (Dair Pedro Siteneski). A transferência e o consequente levantamento do numerário por credor quirografário antes da definição da ordem preferencial por este Tribunal trará evidente risco de esvaziamento da utilidade do provimento recursal, inviabilizando a satisfação imediata de verba alimentar destinada ao sustento do causídico. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar a liberação ou remessa dos valores constritos até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, cientificando-o do teor desta decisão. Intimem-se as partes, facultando-se à parte agravada a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. 1. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 2. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2504

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