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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313651-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE: MANOEL LUIS OSORIO NETO (INTIMADO) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL LUÍS OSÓRIO NETO contra a decisão que, nos autos da falência ajuizada por ANA LÚCIA PINTO NONTICURI E OUTROS contra CINCO CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA, foi proferida nos seguintes termos: 2. Embargos de declaração do evento 730.1. Os embargos são intempestivos. O início do prazo para o embargante foi em 22 de maio de 2026 (evento 701) e o fim, em 28 de maio. A procuradora renunciou em 20 de maio (evento 714). Estava obrigada a manter-se representando o embargante por 10 dias, conforme dispõe o artigo 112, §1º, do CPC. Em 26 de maio a Defensoria Pública se manifestou em favor do embargante (evento 727), mas os embargos somente foram interpostos em 2 de junho de 2026 (evento 730), quando o prazo já havia fluído por inteiro. A assunção da Defensoria Pública não importa reabertura de prazos ou contagem em dobro de prazos pretéritos, ainda que em curso, expediente que causaria tumulto processual e insegurança jurídica no âmbito do processo. Portanto, não conheço dos embargos. Em suas razões, alegou que a decisão proferida no evento 744 incorreu em equívoco ao julgar intempestivos os embargos de declaração opostos no evento 730.1. Sustentou que a Defensoria Pública assumiu a representação processual no evento 727 em 26 de maio de 2026, antes do término do prazo recursal originário de cinco dias úteis, o qual se encerraria em 28 de maio de 2026, após renúncia da procuradora constituída no evento 714 em 20 de maio de 2026. Defendeu que a atuação do órgão defensorial atrai a aplicação da prerrogativa legal do prazo em dobro prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil e no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar federal nº 80/1994, totalizando dez dias úteis para a prática do ato, o que torna tempestivo o protocolo realizado em 2 de junho de 2026. Afirmou que a inadmissão indevida configurou cerceamento de defesa e nulidade processual por defeito de procedimento. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. No mérito, postulou o provimento do recurso para cassar o item 2 da decisão do evento 744, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração e a determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito integrativo, bem como a observância de todas as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal. O prazo processual para a interposição de embargos de declaração contra a decisão do evento 696.1 teve início formal em 22 de maio de 2026 (evento 701), momento em que o agravante contava com representação por procuradora constituída. A renúncia noticiada no evento 714 impunha a manutenção da representação pelo prazo de dez dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil. A assunção do patrocínio pela Defensoria Pública no evento 727 ocorreu quando a contagem do prazo de cinco dias úteis já estava em curso sob a égide da regra geral, expirando em 28 de maio de 2026, não ensejando a reabertura integral do prazo tampouco a sua duplicação retroativa sobre ato já deflagrado sob o regime de procurador particular, motivo pelo qual a oposição ocorrida em 2 de junho de 2026 (evento 730.1) evidencia, em juízo preliminar, a sua intempestividade. Ademais, não se vislumbra a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão imediata da tutela recursal em caráter monocrático. A decisão agravada limitou-se ao juízo de admissibilidade de recurso integrativo no procedimento falimentar, inexistindo perigo de perecimento de direito concreto ou ato de expropriação irreversível iminente antes da apreciação definitiva da matéria pelo Colegiado. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
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