2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5313636-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): Bruno Cachuba Bertelli (OAB PR051689) AGRAVADO: MAK SERVICOS E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas nos autos da recuperação judicial nº 5010071-49.2026.8.21.0019, promovida por MAK SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA, consubstanciada no evento 106 daqueles autos, que deferiu o processamento da recuperação judicial, reconheceu a tempestividade da emenda à inicial, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e indeferiu o pedido de declaração de essencialidade dos bens (evento 106, DESPADEC1). Em razões recursais, aduz o agravante que a decisão recorrida assenta-se em premissa contraditória: o próprio Juízo de origem havia reconhecido, na decisão do evento 78, que o prazo de 60 dias do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é decadencial e deve ser contado em dias corridos a partir da data da decisão concessiva da tutela (21/04/2026), concluindo pela intempestividade da emenda protocolada em 23/06/2026. Sustenta que a decisão agravada reverteu esse entendimento com fundamento na decisão do evento 60, a qual, todavia, a própria decisão recorrida já havia qualificado como equivocada, em contradição interna insanável. Arguiu, ainda, que prazo decadencial de ordem pública não admite relativização por decisão interlocutória errônea não impugnada, que a reversão de entendimento ocorreu sem prévia intimação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC, e que a ampliação objetiva do pedido veiculada na emenda exigia o consentimento dos credores já intervenientes nos autos, nos termos do art. 329, II, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, notadamente o reconhecimento de tempestividade da emenda e o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente autorização para retomada dos atos de busca e apreensão do crédito garantido por alienação fiduciária (evento 106, DESPADEC1). Eis o relato. Agora decido. RECEBO o recurso, pois preparado, tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 6. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 300 do mesmo diploma. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para obstar a concessão da medida pleiteada. No que respeita ao regime dos créditos garantidos por alienação fiduciária em processos de recuperação judicial, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao excluir esses créditos dos efeitos da recuperação, preservando o direito de propriedade do credor fiduciário e as condições contratuais pactuadas. Com efeito, a única exceção que autoriza a suspensão provisória das medidas de retomada de bens por credores extraconcursais, mesmo durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, daquela lei, é a caracterização do bem como de capital essencial à atividade empresarial do devedor, cuja demonstração incumbe ao próprio devedor, conforme o Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Ausente essa demonstração individualizada, o credor fiduciário conserva intactos os meios executivos para a satisfação do seu crédito. Na hipótese, a probabilidade do direito alegada pelo Agravante pode ser admitida em tese, pois a tese de decadência no ajuizamento da ação principal, fundada na contagem do prazo de 60 dias corridos a partir da data da própria decisão concessiva da tutela cautelar antecedente, apresenta plausibilidade à vista do evidente erro judicial na fixação do termo inicial na decisão do evento 60 dos autos originários, reconhecido na própria decisão agravada. Todavia, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não se verifica em favor do Agravante na presente hipótese. A própria decisão agravada, ao deferir o processamento da recuperação judicial, indeferiu expressamente o pedido de declaração de essencialidade dos bens formulado pela Agravada (item 28 do evento 106, DESPADEC1), por ausência de especificação objetiva dos bens financiados e das obrigações a eles vinculadas. Não havendo reconhecimento de essencialidade, o Banco Volkswagen S/A não se encontra submetido a qualquer retenção patrimonial fundada no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, estando plenamente livre para buscar a retomada do maquinário e dos veículos financiados pelas vias ordinárias cabíveis, independentemente do processamento da recuperação judicial. Nesse cenário, o argumento de risco de depreciação acelerada dos bens pela simples manutenção do processamento perde qualquer sustentação, pois o credor fiduciário conserva o pleno exercício do seu direito de propriedade sobre as garantias, sem que o deferimento da recuperação judicial, por si só, obste a retomada dos bens. O eventual dano patrimonial que possa decorrer do prosseguimento do feito tem, portanto, natureza que não justifica a suspensão da decisão agravada neste momento. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. À agravada para, querendo, contra-arrazoar. Após, ao Ministério Público para parecer e retornem para julgamento. Dil. legais.