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TJGO · Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5313634-97.2026.8.09.0152 Promovente(s): Osvair Pereira De Melo Promovido(s): Municipio De Mara Rosa SENTENÇA I. RESUMO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c perdas e danos ajuizada por OSVAIR PEREIRA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE MARA ROSA-GO. Pleiteia o autor, em síntese, que seja anulado o ato administrativo que indeferiu a documentação por ele apresentada quando convocado para investidura no cargo de Motorista junto ao Município de Mara Rosa-GO, em razão de sua aprovação em 1º lugar no concurso público de Edital nº 01/2015, destinado ao preenchimento de vagas existentes na estrutura administrativa e quadro de pessoal da municipalidade. Aduz que foi aprovado em 1º lugar no Concurso Público nº 01/2015 para o cargo de Motorista. Sustenta que o concurso fora anulado pelo Decreto Municipal nº 378/2022, contudo tal anulação foi revogada pelo Decreto nº 634/2022, após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que obteve sentença e acórdão favoráveis. Diz que, convocado em 2023 para apresentação de documentação, teve sua documentação indeferida sob a alegação de ausência de certidão de quitação eleitoral, quitação das obrigações militares e comprovante de inscrição PIS/PASEP. Sustenta que entregou todos os documentos (protocolo nº 65/2023) e que a Administração não forneceu recibo. Alega que 21 candidatos foram desclassificados pelo mesmo motivo. Pugna pela nulidade do ato administrativo, convocação, nomeação e posse, bem como pela indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 a título de honorários advocatícios contratuais. A inicial veio acompanhada de documentos (movimento 1). Recebida a inicial, foi determinada a citação do município requerido. O Município de Mara Rosa, regularmente citado por meio eletrônico em 27/06/2026, não apresentou contestação, conforme certidão de movimento 26, que atesta o decurso do prazo em 11/08/2026. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC (movimento 25). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Somado a isso, verifica-se que o réu, regularmente citado, deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação (movimento 26), configurando revelia, o que, nos termos do art. 355, II, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do feito. Assim, passo ao julgamento. Cinge-se a controvérsia em analisar a nulidade do ato administrativo que ensejou a desclassificação do autor do concurso público lançado por meio do Edital nº 01/2015, bem como o pedido de indenização por danos materiais. Inicialmente, registra-se que os atos administrativos se revestem do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, que, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Atlas, p. 182 e ss., podem ser entendidos como: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. Não se olvida que, como regra, é vedado ao Judiciário apreciar mérito de decisão administrativa, competindo tão somente perquirir acerca da legalidade do procedimento. Entretanto, analisando a partir do viés da legalidade do ato administrativo, é necessário que o ente público aja de acordo com os princípios constitucionais. Vale frisar, em razão da presunção de legitimidade e legalidade, não pode o Poder Judiciário declarar nulo ato administrativo ou determinar à Administração Pública que aja em sentido contrário ao seu entendimento, sem que a parte autora comprove devidamente que houve ofensa aos princípios constitucionais. No caso, imputa-se ao ente público requerido a nulidade dos atos administrativos que culminaram no impedimento de posse e exercício do cargo para o qual o autor foi previamente aprovado em concurso público. O resultado do concurso público lançado por meio do Edital nº 01/2015 foi homologado em 27/11/2015, conforme Edital de Resultado Final acostado aos autos. O autor figura como 1º classificado para o cargo de Motorista. Posteriormente, por meio do Decreto Municipal nº 634, de 22 de dezembro de 2022, o Município de Mara Rosa promoveu a convocação dos candidatos para comparecerem à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Mara Rosa para apresentarem a documentação exigida no edital. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mara Rosa prevê que a nomeação será feita em caráter efetivo para os cargos que assegurarem estabilidade (art. 14, I). O Estatuto disciplina, ainda, que dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas existentes à época do edital, tem assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso (art. 16, §1º). Contudo, embora o autor tenha sido convocado e afirmado ter entregado a documentação exigida (protocolo nº 65/2023), a documentação foi indeferida sob a alegação de ausência de três documentos: certidão de quitação eleitoral, quitação das obrigações militares e comprovante de inscrição PIS/PASEP. Vale ressaltar que o autor juntou aos autos todos os documentos cuja ausência foi alegada pela Administração: (i) certidão de quitação eleitoral; (ii) certificado de dispensa militar; e (iii) CNIS contendo o NIT nº 207.55827.59-1, comprovando inscrição no PIS/PASEP desde 14/09/2006. Ademais, a ata de análise e julgamento aponta que 21 candidatos foram desclassificados do concurso pelo mesmo motivo, evidenciando falha sistêmica no procedimento de análise documental, agravada pelo fato de a Administração não ter fornecido recibo/protocolo da documentação entregue pelos candidatos. Com efeito, a exclusão do autor do certame, com base unicamente na alegada ausência de documentos que efetivamente possui e que juntou aos autos, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ora, inconteste que tais documentos, caso efetivamente em desconformidade com a previsão editalícia — o que não se verifica no caso concreto —, poderiam ser oportunamente apresentados pelo candidato no prazo previsto para a posse, e somente caso não atendida tal determinação é que poderia ser obstada a investidura do candidato ao cargo. O que se vê no caso concreto é que a Administração Pública, de maneira desarrazoada e desproporcional, excluiu o autor do concurso e impediu sua nomeação por mero excesso de formalismo, o qual não se justifica com base no princípio da vinculação ao edital. No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. LAUDO INCOMPLETO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O vasto arcabouço documental apresentado no ato da inscrição do concurso e do recurso administrativo é inconteste para demonstrar a existência da deficiência, incluída a causa e limitação para a vida cotidiana. 2. A renitência da banca examinadora em deferir a participação da Pessoa com Deficiência revela patente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.1 Embora o formalismo e a vinculação ao instrumento editalício sejam instrumentos primordiais na condução do certame, o excesso de formalismo, aplicado em detrimento ao terceiro de boa-fé, notadamente em relação à minoria sob proteção constitucional e legal de inclusão, imbui o ato administrativo de insanável arbitrariedade. 3. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e não providas. (TJ-DF 07109236920238070001 1760238, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade. (TRF-4 - AC: 50013368720204047118 RS 5001336-87.2020.4.04.7118, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA). REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE - EXCESSO DE FORMALISMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O concurso público é vinculado ao Edital que o rege, submetendo todos os candidatos às mesmas regras, previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem as atividades da Administração Pública. Contudo, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, no caso dos autos, deve prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o motivo que ensejou a desclassificação da impetrante revela um excesso de formalismo. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212556203001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022). Extrai-se dos autos, portanto, que embora a Administração Pública esteja vinculada às regras do edital, estas não podem servir de salvaguarda para desclassificar candidatos regularmente aprovados em concurso público por exigências meramente formais, especialmente quando o candidato demonstra, por meio de documentação acostada aos autos, que possui todos os documentos exigidos. Portanto, pelas razões acima expostas, entendo pela nulidade do ato administrativo que indeferiu a documentação do autor e indeferiu sua investidura no cargo público para o qual foi devidamente aprovado, pois realizado com base em formalismo exacerbado e em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, representado exclusivamente por honorários advocatícios contratuais, não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento de que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação judicial não constituem danos materiais passíveis de indenização. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça." 2. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, sob pena de se criar uma obrigação de reembolso infinita e de se onerar indevidamente a parte vencida, que já arcará com os honorários de sucumbência. (STJ, EREsp 1.507.864/RS, Segunda Seção, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012). Ademais, a parte vencida já suportará a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, não se prestando os honorários contratuais — pactuados entre o autor e seu patrono em circunstâncias particulares e alheias à vontade do réu — a configurar dano material indenizável, pois inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Nesse contexto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para: (a) ANULAR o ato administrativo que indeferiu a documentação apresentada pelo autor e declarou sua perda do direito à investidura no cargo de Motorista do Concurso Público nº 01/2015 do Município de Mara Rosa-GO; (b) DETERMINAR ao Município de Mara Rosa-GO que promova a convocação e nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado no Concurso Público lançado por meio do Edital nº 01/2015, garantindo-se, no prazo previsto para a posse, a complementação da documentação necessária para a investidura no cargo, caso ainda necessária; (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 4.500,00), por não constituir dano material passível de indenização, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça já deferido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Isento a parte requerida do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, por se tratar de Fazenda Pública (art. 9º, §1º, do Regimento de Custas do TJGO). CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que, diante do valor atribuído à causa e da complexidade da causa, arbitro no valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se e dê-se baixa aos autos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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