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5313622-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313622-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: GIOVANE BATISTA CORREA ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUZA VISSONI (OAB RS058428) ADVOGADO(A): FELIPE SCHREINER FIGUEIREDO (OAB RS090368) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECUSA DE CADASTRO INICIAL DE MOTORISTA PARCEIRO. HISTÓRICO CRIMINAL COM PUNIBILIDADE EXTINTA. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. A RECUSA DE CADASTRO INICIAL SITUA-SE NA ESFERA DA AMPLA LIBERALIDADE DA EMPRESA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GIOVANE BATISTA CORREA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedidos indenizatórios ajuizada em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, conforme transcrevo a decisão (13.1): Vistos os autos. I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, reza o CPC, no art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante documentos acostados, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência. A concessão de liminar prévia ao contraditório é medida excepcional e só pode ocorrer quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido. No caso em tela, não existe direito de estatura superior ao contraditório (v.g., tal como ocorreria se o direito invocado pelo autor fosse o direito à vida), devendo as alegações iniciais ser submetidas ao crivo do contraditório. Assim, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito. Isso posto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO pedido liminar. III. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC. IV. Cite-se. V. Se apresentada contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. VI. Int.-se. Em suas razões recursais (1.1), o agravante relata que iniciou o procedimento de cadastro na plataforma da agravada em 16/01/2026 para atuar como motorista parceiro, tendo seu pedido recusado em virtude de apontamento relativo ao processo de execução criminal nº 8000039-96.2023.8.24.0069 (originário da ação penal nº 0000193-37.2015.8.24.0069), que tramitou perante o 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Sustenta que comprovou perante a empresa ré que a punibilidade do aludido processo penal foi declarada extinta em virtude de indulto concedido em 25/07/2025, com decisão transitada em julgado em 01/08/2025 e baixa definitiva efetivada em 29/01/2026. Defende que a manutenção do bloqueio administrativo, finalizada em 23/04/2026, é abusiva e desprovida de motivação idônea, porquanto lastreada em condenação criminal superada, violando a boa-fé objetiva, a função social dos contratos, a proporcionalidade e o direito fundamental ao livre exercício do trabalho. Por fim, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada e, sucessivamente, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a ativação imediata de seu cadastro na plataforma. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e conforme orientação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central é verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determine a reativação da conta do agravante na plataforma da agravada. Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, exige o legislador processual a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em apreço, em que pesem as razões expendidas pelo agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a intervenção judicial impositiva na fase inicial da relação. Com efeito, a relação jurídica que se pretende constituir entre o motorista e a plataforma tecnológica de transporte possui natureza estritamente cível, não se amoldando às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o prestador utiliza o aplicativo como instrumento para o exercício de atividade econômica lucrativa. Nesse cenário, a pretensão inaugural de credenciamento deve ser examinada sob o prisma dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar, expressamente consagrados no artigo 421 do Código Civil. Nesse ponto, faz-se necessário estabelecer a distinção entre a recusa de cadastro inicial e a desativação de uma conta de motorista já existente. A desativação de um perfil ativo exige a observância de deveres anexos de boa-fé e de notificação prévia, diante da justa expectativa criada na relação continuada. Por outro lado, a recusa inicial de cadastro situa-se na esfera da ampla liberalidade da empresa em selecionar seus parceiros comerciais, inexistindo qualquer dever legal de contratar. A plataforma digital de transporte de passageiros tem o direito e o dever de estabelecer critérios rígidos de segurança para o ingresso de prestadores de serviço em sua rede, visando proteger os usuários que utilizam o aplicativo. A realização de checagem prévia e a exigência de histórico penal encontram amparo expresso na legislação de regência, notadamente no artigo 11-B, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012 (acrescido pela Lei nº 13.640/2018), que disciplina a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Nesse cenário, os documentos acostados ao feito revelam que o postulante buscou seu credenciamento originário perante a agravada (1.1). Durante a averiguação de segurança, a empresa identificou apontamento no processo de execução penal nº 8000039-96.2023.8.24.0069 (1.12), decorrente de condenação criminal definitiva e com pena fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão. Ainda que o agravante tenha demonstrado a superveniente extinção da punibilidade pelo advento de indulto em 25/07/2025 (com trânsito em julgado em 01/08/2025 e baixa registrada em 29/01/2026), acompanhada da juntada de certidões criminais negativas (1.10 e 1.11), a consideração de tal histórico penal pretérito para a composição do juízo de risco e conveniência da empresa privada não configura ato ilícito. A avaliação preventiva levada a efeito pela plataforma, ancorada no histórico de envolvimento em infração penal de gravidade concreta, mesmo que extinta a punibilidade na esfera criminal, constitui exercício regular de direito, a teor do que prescreve o artigo 188, inciso I, do Código Civil. A existência de certidões negativas atuais de antecedentes criminais atesta a regularidade do cidadão perante o Estado, mas não retira da entidade privada a faculdade de analisar de forma autônoma os riscos objetivos associados à admissão de novos parceiros comerciais em sua rede de serviços. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE CADASTRO DE NOVO MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A LIBERDADE DE CONTRATAR, COROLÁRIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, ASSEGURA ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS A PRERROGATIVA DE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O INGRESSO DE PRESTADORES DE SERVIÇO EM SUA REDE, DESDE QUE TAIS CRITÉRIOS NÃO SE REVELEM ABUSIVOS OU DISCRIMINATÓRIOS DE FORMA DESARRAZOADA. A RECUSA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE, FUNDAMENTADA EM POLÍTICAS DE SEGURANÇA QUE CONSIDERAM O HISTÓRICO CRIMINAL DO POSTULANTE, AINDA QUE PRETÉRITO E COM CERTIDÕES NEGATIVAS ATUAIS, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. A DISTINÇÃO ENTRE A NEGATIVA INICIAL DE CADASTRO E A DESATIVAÇÃO DE CONTA JÁ EXISTENTE É RELEVANTE, POIS A PRIMEIRA INSERE-SE NA ESFERA DA AMPLA LIBERALIDADE DA EMPRESA EM SELECIONAR SEUS PARCEIROS, NÃO HAVENDO DEVER DE CONTRATAR. INEXISTINDO ATO ILÍCITO, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115650-74.2025.8.21.0001, 11ª Câmara Cível, Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE CADASTRO INICIAL DE MOTORISTA PARCEIRO. APONTAMENTO CRIMINAL COM PUNIBILIDADE EXTINTA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DISTINÇÃO ENTRE DESATIVAÇÃO E RECUSA INICIAL DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031841-60.2024.8.21.0022, 11ª Câmara Cível, Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025) Dessa maneira, a conduta da empresa agravada ao negar a aprovação do cadastro inaugural do autor não demonstra abusividade, arbitrariedade ou discriminação desarrazoada. Tratando-se de legítima manifestação da autonomia da vontade e da liberdade de contratar na fase pré-contratual, resta descaracterizada a prática de ato ilícito apto a fundamentar a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, afastando-se os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência no primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento

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