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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313621-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVADO: PAULO CRUZ DE SOUZA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) AGRAVADO: FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) AGRAVADO: VITOR MAURICIO HORN ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por PAULO CRUZ DE SOUZA, nos seguintes termos: 1. Ciente dos novos procuradores constituídos pelo exequente PAULO CRUZ DE SOUZA, conforme procuração acostada ao 3.4. 2. Há pedido do exequente para pagamento de saldo complementar, em face dos julgamentos do Tema 810/STF, da ADI nº 4357/DF, bem como do advento da EC 113/21 (14.1). Intimado, o executado impugnou o pedido (22.1). No ponto, observo que houve o pagamento parcial do crédito do exequente Paulo Cruz de Souza, em 8/2/2017 (3.3), referente ao Precatório nº 147018, restando pendente de pagamento o restante do crédito do exequente e 100% do crédito dos honorários contratuais do procurador Vitor Horn, cedidos ao cessionário Neri do Nascimento EIRELI (3.4 - fls. 19/20). No entanto, cabe ressaltar que as normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, sendo, portanto, de aplicação imediata a partir da vigência da lei, inclusive de ofício. Assim, não identifico preclusão no caso, em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 1170 pelo STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Outrossim, no caso dos autos, sobreveio o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (em 03/03/2020) após a definição dos critérios de correção monetária, bem como após a expedição do precatório. Portanto, não identifico a preclusão lógica e consumativa do pedido de atualização do crédito. Nesse sentido, em um primeiro momento, antes da expedição da ordem de pagamento, deve ser observado o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810. De acordo com o precedente qualificado proferido pelo STF: (i) para os débitos de natureza tributária, a taxa SELIC deve substituir o índice de juros como de correção monetária; (ii) para os débitos de natureza não-tributária, afastados somente os critérios de atualização monetária estabelecidos na Lei nº 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009. Em que pese o indeferimento de modulação dos efeitos no julgamento do RE 870.947/SE, a partir de 09/12/2021, em razão da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado o índice da SELIC, já englobando os juros moratórios e a correção monetária. Outrossim, no segundo momento, no período compreendido entre a expedição do requisitório, seja precatório ou RPV, e seu efetivo pagamento, considerando o julgamento da ADI nº 4357/DF (transitada em julgado em 22/09/2023), mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a RPV/precatório expedido até 25/03/2015. A partir do marco temporal de 25/03/2015, aplicáveis os critérios do julgamento do Tema 810, de modo que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em consonância com a jurisprudência do STF: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 E 25/03/2015. DECISÃO PRETÉRITA NA LIDE A SER OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO NEM DE COISA JULGADA PARA MANTER A TR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. EM RAZÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA 905 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PRINCIPAL DO DÉBITO, ACARRETANDO O SALDO RECLAMADO NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50315685720188210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-09-2022)(grifei) Processo civil. Correção Monetária de Débitos da Fazenda. Precatório Complementar de Requisitório anterior a 25.03.2015. Modulação de efeitos nas ADIS 4.357 e 4.425. [...] 2. A questão, no presente caso, circunscreve-se ao período posterior à expedição de precatório, de modo que deve ser considerado, na espécie, o precedente firmado no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e não do tema 810 da repercussão geral. 3. Agravo interno provido para prover os embargos de divergência e desprover o recurso extraordinário. (RE 1348659 AgR-EDv-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) (grifei) Portanto, no caso dos autos, considerando que o precatório foi expedido depois de 25/03/2015 (3.3 - fls. 19/21), é cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 e, a contar de 09/12/2021, da Taxa SELIC. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que haja a verificação das diferenças de valores devidas aos credores. Com o cálculo, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos. Intimações agendadas. O agravante argumenta que os cálculos existentes nos autos e o próprio requisitório nunca consideraram a incidência da TR. Suscita a prescrição quinquenal da pretensão revisional, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Aponta que o pedido de revisão somente foi formulado em 17 de julho de 2023 (Evento 14), mais de cinco anos após o julgamento do Tema 810 do STF, cujo mérito foi decidido em 20 de setembro de 2017. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional teria início quando o direito passa a ser exercitável; e, a partir de 20/09/2017, o entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR já estava publicamente estabelecido por meio de precedente vinculante. Alega a preclusão do direito de impugnar os valores da parcela preferencial, pois o pagamento ocorreu em 8 de fevereiro de 2017 e a parte nada impugnou no prazo de cinco dias previsto no art. 46 do Ato nº 013/2012-P e no art. 218, § 3º, do CPC. Argui a ilegitimidade ativa do exequente cedente para postular a revisão dos critérios de correção monetária. Com a cessão de 100% do crédito, o credor original teria transmitido ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito, incluindo seus acessórios, como correção monetária e juros. A escritura pública de cessão não teria reservado qualquer titularidade em favor do cedente, entendendo que somente o cessionário teria legitimidade para discutir o valor do crédito. Argumenta que a compensação integral do crédito no programa COMPENSA RS extinguiu a obrigação, gerando a perda de objeto da pretensão de alteração do indexador. Invoca os arts. 840 e 849 do Código Civil para sustentar que a transação celebrada, sem vícios de vontade, é irretratável, e que a alteração dos índices seria descabida diante da quitação já operada. Requer: a) a atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC/15, arts. 995, par. ún.), suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo; b) determinar a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, querendo; c) ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão ora recorrida, nos termos da fundamentação. Outrossim, requer o pronunciamento explícito acerca de todos os dispositivos invocados, a fim de viabilizar eventual recurso à Superior Instância, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, CPC/15. 2. O recurso é tempestivo e está isento de preparo em razão de lei. Presentes os demais pressupostos, em especial o cabimento, conheço do agravo de instrumento. 3. Conforme consta nos autos, o exequente/agravado PAULO CRUZ DE SOUZA ajuizou cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes da isonomia salarial entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado. Foi realizado o pagamento da parcela preferencial do precatório n.º 147018 (evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 43-44). O credor original cedeu todos os direitos inerentes ao crédito, incluindo seus acessórios (evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 17-20) à empresa NERI DO NASCIMENTO EIRELI. Referida empresa efetuou a compensação integral do crédito no programa COMPENSA RS, em 09/11/2021: Em 25/01/2022 foi juntado Ofício da Central de Conciliação informando que foi procedida a baixa dos valores compensados, não restando mais créditos em favor do compensante (evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 44-45). Os autos foram digitalizados, e intimadas as partes em 27/01/2023 (eventos 6, 7, 8, 9). Em 17/07/2023 a parte exequente postulou a aplicação do Tema 810 do STF, com o consequente recálculo do saldo remanescente (evento 14). O Ente Público impugnou o pedido de precatório complementar alegando preclusão, e opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados pela decisão recorrida, que determinou o recálculo da condenação e determinou a adequação do débito ao Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e à EC 113/2021. A decisão deu ensejo ao presente agravo de instrumento. O artigo 995 do CPC prevê que os “recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. O parágrafo único do citado artigo estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). A teor do disposto no artigo 218, § 3º, do CPC, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Ao tratar do tema da preclusão, o artigo 223 do CPC prevê o seguinte: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Segundo Araken de Assis, “Entende-se por preclusão, em síntese, a perda das faculdades das partes ou dos poderes do juiz, impedindo o retrocesso no procedimento, fenômeno a produzir efeitos no próprio processo. A preclusão tem a elevada função de garantir o dinamismo da atividade processual – e, portanto, harmoniza com o processo governado pelos direitos fundamentais. ... Classifica-se a preclusão, em razão da respectiva causa, em três espécies: (a) temporal; (b) lógica; e (c) consumativa. ... ...O art. 223 caput, primeira parte, do NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido no prazo previsto.” A intimação da parte exequente ocorreu em janeiro/2023, iniciando o prazo para manifestação em 27/01/2023 e findando em 17/02/2023, consoante o prazo de 15 dias informado pelo sistema eproc nos eventos 6, 7 e 8. A parte exequente requereu a atualização do cálculo em 17/07/2023 (evento 14). Verifica-se a ocorrência da preclusão na apresentação do pedido de aplicação do Tema 810 do STF e consequente recálculo do saldo remanescente. Logo, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. 4. Comunique-se, com urgência. 5. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. 6. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 7. Após, retornem conclusos para julgamento.
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