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5313605-34.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313605-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE: THIAGO RAMOS COPETTI ADVOGADO(A): NATALIE SILVEIRA IENSSE (OAB RS127129) ADVOGADO(A): DIEGO PALHANO STRASSBURGER (OAB RS062645) ADVOGADO(A): DIEGO PALHANO STRASSBURGER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência requerida em ação previdenciária, condicionando sua apreciação à realização de perícia médica judicial, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga a análise da tutela de urgência possui cunho decisório apto a ensejar o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo o recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. 2. O ato judicial impugnado não deferiu nem indeferiu a tutela provisória; apenas postergou sua análise para momento posterior à realização da perícia médica judicial, sem conteúdo decisório. 3. A decisão que posterga a análise da tutela de urgência constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, não se enquadrando no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Ramos Copetti contra decisão interlocutória proferida pelo 2.º Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho/RS, nos autos da ação previdenciária de rito ordinário movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, autuada sob o n.º 5222797-28.2026.8.21.0001. Extrai-se da decisão agravada (evento 14, DESPADEC1): 14. Postergo a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Considerando a ausência de elementos aptos a comprovarem o atual estado de saúde da parte autora, a persistência na incapacidade laboral ou a impossibilidade de sua reabilitação profissional, faz-se fundamental a realização de perícia médica judicial, cuja finalidade é fazer cessar qualquer dúvida que paire sobre a eventual concessão dos benefícios acidentários pretendidos. Após a juntada do laudo, a parte autora deverá reiterar o pedido. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou, em síntese, a admissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, argumentando que a decisão que posterga a análise da tutela de urgência possui conteúdo decisório, pois recusou a apreciação atual do pedido alimentar e condicionou nova análise à produção futura de prova pericial, equivalendo, na prática, ao indeferimento da medida urgente. No mérito, alegou que o acervo documental existente nos autos ao tempo da decisão agravada — compreendendo ressonância magnética de 15/06/2026, atestados do neurocirurgião assistente de 25/06/2026, eletroneuromiografia de 29/06/2026, o exame do médico do trabalho dos Correios de 14/07/2026 com orientação de remanejo de função, ficha cadastral registrando o afastamento por "BENEFÍCIO INSS NÃO CONCEDIDO" desde 30/06/2026, as Comunicações de Acidente do Trabalho emitidas pelo empregador e os laudos periciais administrativos anteriores — era suficiente para a cognição sumária exigida pelo art. 300 do CPC, dispensando a realização prévia de perícia judicial. Sustentou ainda que o intervalo de mais de cinco meses entre a cessação do benefício e a data designada para a perícia judicial viola a natureza da tutela de urgência, expondo o segurado a limbo previdenciário e ocupacional durante todo esse período. Requereu a concessão de tutela recursal para o restabelecimento imediato do benefício NB 722.932.323-2, mantendo-o ativo até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com fundamento também no art. 62 da Lei n.º 8.213/1991. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Consoante art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória; mas os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC. No caso, o ato judicial impugnado não possui carga decisória, uma vez que o julgador de origem não deferiu ou indeferiu a tutela provisória; ele apenas postergou a sua análise para momento após a realização da perícia médica judicial, considerando a necessidade de elementos técnicos para a formação de seu convencimento. Logo, em se tratando de despacho de mero expediente, descabe a interposição do agravo de instrumento. A respeito, cito precedentes do Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que posterga a análise do pedido de antecipação de tutela e determina a realização de prova pericial, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso. As razões deduzidas neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática recorrida. Levadas em consideração as circunstâncias em concreto, não sendo prejudicado o direito da parte. Agravo interno não provido. (Agravo Interno, Nº 70082711680, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082863051, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O rol do art. 1.015 do art. CPC/2015 é taxativo no que diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento. No caso, o despacho que postergou a análise da tutela de urgência para momento após a manifestação do ente municipal acerca da destinação da verba orçamentária não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente. Uma vez que os despachos são irrecorríveis, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078232360, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 10-07-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. Em se tratando de despacho que postergou a análise da tutela de urgência, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento, observado o art. 1.001, do CPC. Logo, não pode ser conhecido o recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70076321934, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 10-01-2018) Registro que nada impede que a parte agravante renove o pedido de tutela de urgência em primeiro grau, buscando a efetiva apreciação da medida. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.

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