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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313599-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitada AGRAVANTE: CRISTIANE ZIN ADVOGADO(A): FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE ZIN em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres que move contra DANIEL BOENO DOS REIS e DANIEL BOENO CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (4.1): "Vistos. Defiro a AJG. Ausente perigo na demora, porque não há indício de má-gestão ou de qualquer outro risco para a parte autora, indefiro a antecipação de tutela. Cite-se." Em suas razões recursais (1.1), a agravante relata que adquiriu 50% das quotas da sociedade empresária ré em agosto de 2024, mas que, após a separação de fato do casal em fevereiro de 2025, foi impedida de ingressar no estabelecimento e privada de acesso às dependências, à administração e aos documentos contábeis da empresa. Sustenta que exerceu formalmente o direito de retirada mediante notificação extrajudicial não respondida e que a quebra definitiva da affectio societatis impõe a imediata averbação de sua saída perante a Junta Comercial. Aponta, a título de fato superveniente que configuraria perigo de dano e má-gestão, que seu nome foi negativado em órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de fatura de fornecimento de água referente ao imóvel da empresa. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a averbação de sua retirada do quadro societário perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, expedindo-se ofício com essa finalidade e oficiando-se à concessionária de serviços de água para transferência de titularidade, ou, subsidiariamente, a averbação da existência da lide e ordem de preservação de documentos contábeis. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e que é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico, consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, cabe verificar a probabilidade de sucesso deste recurso e se a produção de efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso em comento, entendo que não restaram demonstradas, suficientemente, as condições previstas para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, tendo em vista que, em um juízo de cognição sumária, não se mostrou que os efeitos da decisão recorrida podem causar dano de difícil reparação à parte recorrente tampouco se tem presente a urgência, mesmo que se admita indícios de verossimilhança nas alegações. A pretensão liminar volta-se à imediata alteração do quadro social perante a Junta Comercial inaudita altera parte, medida de caráter fático e registral relevante que pressupõe a cabal demonstração do perigo na demora ou de inequívoco risco ao resultado útil do processo decorrente da simples manutenção formal do nome da recorrente nos atos societários durante o trâmite inicial da demanda. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, não restaram evidenciados indícios consistentes de administração fraudulenta, dissipação de ativos ou má-gestão por parte do sócio remanescente a justificar intervenção imediata antes do contraditório. A tão só manifestação de interesse de retirada da sociedade, por si, não implica na conclusão de prejuízos com a manutenção do quadro societário. A alegação superveniente trazida no agravo de instrumento, referente à inadimplência de fatura de consumo de água e à consequente possibilidade de restrição creditícia em desfavor da pessoa física da autora, não ostenta força probatória suficiente para atestar, de plano, a ocorrência de má-gestão imputável exclusivamente aos demandados. Em verdade, o documento apresentado não indica com segurança a vinculação direta, exclusiva e necessária do débito apontado às obrigações ordinárias da sociedade empresária ré, tampouco uma inadimplência isolada ou débito pontual traduz comportamento gerencial doloso ou dilapidação patrimonial que justifique a antecipação liminar de efeitos da dissolução societária sem a oitiva da parte contrária. Pondero que a parte autora colacionou balancetes da sociedade que sinaliza a saúde financeira da empresa (1.11 e 1.12), sem que seja possível aferir prejuízo direto, concreto e imediato com a manutenção da agravante na sociedade. Registro, ainda, que conforme consta, a agravante ingressou na sociedade em agosto de 2024 (1.7), a notificação manifestando interesse na retirada da sociedade remonta a fevereiro de 2026 (1.10) e o feito foi distribuído em junho de 2026, antes mesmo do vencimento da conta apresentada em sede recursal, em julho de 2026 (1.2). Pelas mesmas razões, não se vislumbra fundamento para a averbação da existência da ação. Desta forma, discutível a verossimilhança nas alegações, e, não se mostrando presente a urgência, não se justifica a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, indeferindo a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019 II do CPC. Diligências legais.
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