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5313587-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313587-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 AGRAVADO: LUIZ CARLOS FEIJO CORREA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por LUIZ CARLOS FEIJO CORREA e OUTROS, nos seguintes termos: A parte exequente acostou cálculo atualizado no evento 31, PET1, o qual foi impugnado pelo executado, que arguiu equívoco: (i) na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, considerando que devem ser utilizados como base os valores do cálculo homologado no evento 16, de 31/10/2018, e realizada a atualização até a data atual; (ii) na aplicação de juros pela caderneta de poupança de forma capitalizada, devendo ser calculados na forma simples; (iii) no percentual dos honorários executivos; (iv) no valor dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 38, IMPUGNAÇÃO1). Dada vista à parte contrária, que sustentou a suspensão da cobrança dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da gratuidade judiciária e a aplicação do Tema 810 do STF, incidindo IPCA-E como índice de correção monetária inclusive na memória de cálculo homologada pelo juízo (evento 41, PET1). Eis o relatório. (i) Da atualização do cálculo homologado: A decisão do evento 16 julgou parcialmente procedente a impugnação do executado quanto à aplicação dos juros com anatocismo (3.4, fl. 27). Além disso, cabe ressaltar que as normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, sendo, portanto, de aplicação imediata a partir da vigência da lei, inclusive de ofício, em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 1170 pelo STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido, em um primeiro momento, antes da expedição da ordem de pagamento, deve ser observado o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810. De acordo com o precedente qualificado proferido pelo STF: (i) para os débitos de natureza tributária, a taxa SELIC deve substituir o índice de juros como de correção monetária; (ii) para os débitos de natureza não-tributária, afastados somente os critérios de atualização monetária estabelecidos na Lei nº 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009. Em que pese o indeferimento de modulação dos efeitos no julgamento do RE 870.947/SE, a partir de 09/12/2021, em razão da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado o índice da SELIC, já englobando os juros moratórios e a correção monetária. Outrossim, no segundo momento, no período compreendido entre a expedição do requisitório, seja precatório ou RPV, e seu efetivo pagamento, considerando o julgamento da ADI nº 4357/DF (transitada em julgado em 22/09/2023), mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a RPV/precatório expedido até 25/03/2015. A partir do marco temporal de 25/03/2015, aplicáveis os critérios do julgamento do Tema 810, de modo que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em consonância com a jurisprudência do STF: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 E 25/03/2015. DECISÃO PRETÉRITA NA LIDE A SER OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO NEM DE COISA JULGADA PARA MANTER A TR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. EM RAZÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA 905 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PRINCIPAL DO DÉBITO, ACARRETANDO O SALDO RECLAMADO NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50315685720188210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-09-2022)(grifei) A decisão preclusa expressamente determinou a atualização do crédito principal, nos seguintes termos (16.1): O cálculo deve ser atualizado, aplicando-se a TR até 30/09/2009; de 30/09/2009 até 09/12/2021, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic. Os juros moratórios, a contar da citação, devem ser fixados conforme os índices apontados na caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir desta data incidindo apenas a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Considerando que o precatório ainda não foi expedido, rejeito a impugnação do executado neste ponto, determinando que o cálculo homologado pelo juízo seja atualizado com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 30/06/2009 e, a contar de 09/12/2021, da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros. (ii) Dos juros na forma simples: Além disso, indevida a aplicação dos juros de forma capitalizada mensalmente, sob pena de caracterização de anatocismo. Nesse ponto, adequado o cálculo atualizado pela parte exequente que inseriu os juros sem capitalização (31.2): Portanto, não identifico equívoco na aplicação dos juros no cálculo do exequente, de modo que correta a aplicação na forma simples, sem a incidência de juros sobre juros. (iii) Do percentual dos honorários executivos: O cálculo atualizado pela parte exequente apurou os honorários executivos no percentual de 10% sobre o crédito principal: Todavia, o despacho inicial do cumprimento de sentença fixou os honorários executivos no percentual de 2% sobre o valor do débito (3.3, fl. 4): Diante da preclusão da decisão que fixou os honorários executivos, acolho a impugnação do executado para determinar que a verba honorária seja calculada no percentual de 2% sobre o crédito principal. (iv) Do valor dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença Por fim, em relação aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença, devidos em favor do procurador do executado, conforme decisão do Tribunal de Justiça (3.4, fl. 10), suspensa a exigibilidade da referida verba, considerando a AJG concedida ao exequente no evento 3.3, fl. 4. Assim, o cálculo do valor devido pelo executado não deve realizar qualquer tipo de compensação com o valor dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito. Após, vista às partes. Embargos de declaração opostos pelo agravante (Evento 50) foram recebidos, porém desacolhidos (Evento 59). O agravante sustenta a preclusão temporal, lógica e pro judicato em relação à decisão do evento 16. Assevera a impossibilidade de revisão dos cálculos na hipótese dos autos, diante do decidido nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, com a seguinte distinção: "preclusão após 20/09/2017". Afirma que as hipóteses autorizadas pelo STF para a revisão dos cálculos com base no Tema 810, conjugando-se os Temas 1170 e 1361, são limitadas aos casos de títulos judiciais anteriores ao julgamento do Tema 810 nos quais não tenha se operado a preclusão processual. Aduz que a parte exequente concordou com os cálculos do executado que previam a TR no período entre 30/06/2009 e 25/03/2015, que a decisão que homologou referidos cálculos e que, em 19/11/2019, a parte exequente novamente concordou com o excesso de execução apontado pelo executado, mantendo a TR, de modo que a preclusão se operou em data posterior ao julgamento do Tema 810 STF, ocorrido em 20/09/2017. Alega que afastadas tais razões, o que não se espera, a pretensão estaria prescrita, pois o prazo quinquenal teria como marco inicial a data de 20/09/2017, ao passo que o pedido de revisão somente foi formulado em 03/06/2024 (Evento 31). Requer: a) a atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC/15, arts. 995., par. ún.), suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo; b) determinar a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, querendo; c) ao final, o provimento do recurso, para os fins de reformar a decisão, para incidência dos critérios anteriormente definidos, mormente em razão de manifesta preclusão, em atenção ao tema 1361 STF, nos termos acima explicitados, além da prescrição. 2. O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), conheço do agravo de instrumento. 3. Conforme consta nos autos, a parte exequente apresentou cálculo atualizado no Evento 31, postulando a aplicação do Tema 810 do STF com a substituição da TR pelo IPCA-E para o período entre 30/06/2009 e 25/03/2015. O ente público apresentou impugnação (Evento 38), alegando excesso nos critérios de atualização. A decisão do Evento 43 deferiu o pedido, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 e da Taxa SELIC a contar de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810 e 1170 do STF. Os embargos de declaração opostos pelo agravante (Evento 50) foram desacolhidos no Evento 59, ensejando o presente recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal na hipótese de resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No julgamento do RE nº 1.317.982-ES (Tema nº 1170), o STF fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." O acórdão tem a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." E no julgamento do RE 1.505.031 com repercussão geral (Tema 1361), datado de 27.11.2024, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, nos seguintes termos: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". No caso, a partir das últimas manifestações da Corte Superior, estão superadas eventuais divergências sobre a questão, devendo ser observado pelos juízes e tribunais o que foi decidido em sede de repercussão geral, por força do art. 927, inc. III, do CPC. Não há, portanto, que se falar em preclusão como óbice à correção dos valores em observância ao decidido no Tema nº 810 do STF. A propósito, assim já decidi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO INOCORRENTE. TEMA 1170 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 e da Taxa SELIC a contar de 09/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF e a EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão como óbice à revisão dos cálculos com base no Tema 810 do STF; (ii) a perda superveniente do interesse de agir da parte agravada por comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em razão de manifestação de interesse em conciliar o precatório administrativo; (iii) a prescrição do pedido de revisão de cálculos com base no Tema 810 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese de preclusão não se sustenta, pois o STF, no julgamento do RE 1.317.982-ES (Tema 1170), fixou entendimento de que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como a Lei nº 11.960/2009. 2. O STF reafirmou essa jurisprudência no RE 1.505.031 (Tema 1361), estabelecendo que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente. 3. A tese de perda superveniente do interesse de agir por comportamento contraditório não pode ser conhecida por configurar inovação recursal, pois não foi submetida ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau. 4. Não se perfectibilizou a prescrição quinquenal alegada pelo agravante, tendo em vista que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF ocorreu em 31/03/2020. 5. Os juízes e tribunais devem observar o decidido pelo STF em sede de repercussão geral, por força do art. 927, inc. III, do CPC, sendo aplicáveis os índices de correção monetária conforme o Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há preclusão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 810, mesmo após a expedição do precatório, em conformidade com o entendimento firmado nos Temas 1170 e 1361 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 927, III, 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, RE 1.505.031 (Tema 1361); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52066184220248217000, Rel. Francesco Conti, j. 21-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53135794120238217000, Rel. Voltaire de Lima Moraes, j. 21-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50575435520268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-05-2026) Ressalto, por fim, que não se perfectibilizou a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF ocorreu em 31/03/2020, ao passo que o pedido de revisão foi apresentado em 03/06/2024 (Evento 31), dentro, portanto, do prazo quinquenal. Assim, em juízo de cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a autorizar a suspensão da decisão agravada, o efeito suspensivo postulado não merece acolhimento. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. 4. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. 5. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 6. Após, retornem conclusos para julgamento.

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