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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313574-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Subsídios AGRAVADO: MARISA CLARA ALOVISI ADVOGADO(A): PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850) ADVOGADO(A): DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO (OAB RS114617) ADVOGADO(A): ALINE GODOY DE OLIVEIRA DALL AGNOL (OAB RS088097) ADVOGADO(A): MICHEL DIAS DE ASSUMPÇÃO (OAB RS073924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer movida por MARISA CLARA ALOVISI, da decisão (Evento 24, DESPADEC1) proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por MARISA CLARA ALOVISI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV). A parte autora, servidora pública estadual inativa, integrante da carreira do magistério, narra em sua petição inicial (evento 1) que, embora aposentada sob o regime de 40 horas semanais, teve seus proventos calculados de forma equivocada após a edição da Lei Complementar Estadual nº 15.451/2020, que instituiu o regime de subsídio. Sustenta que, em decorrência de erro administrativo, passou a perceber o subsídio correspondente a apenas 20 horas semanais, sendo o restante de sua carga horária convertido em uma "parcela autônoma", o que resultou em prejuízo financeiro e em ofensa ao seu direito adquirido e ao ato jurídico perfeito de sua aposentadoria. Fundamenta sua pretensão no princípio da paridade remuneratória, postulando o reenquadramento para que seus proventos sejam calculados com base no subsídio integral de 40 horas semanais, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, da referida lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.017,30 e requereu o benefício da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. Recebida a ação, deferida a AJG à autora e determinada a citação dos réus no evento 5. Devidamente citados, o Estado do Rio Grande do Sul e o IPE-Prev apresentaram contestação conjunta (evento 9). Preliminarmente, arguiram: (i) a impugnação ao valor da causa, por entendê-lo excessivo, e a consequente incompetência absoluta deste juízo, pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que a gestão do regime previdenciário compete exclusivamente ao IPE-Prev; (iii) a inadequação da via eleita, por entenderem que a ação busca, em essência, o controle abstrato de constitucionalidade; (iv) a impossibilidade de juntada de lista geral de servidores, por violação à privacidade e à Lei Geral de Proteção de Dados; e (v) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo, sustentando que a jornada regular da autora era de 20 horas e que as 20 horas adicionais decorriam de "convocação", corretamente convertida em parcela autônoma, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Solicitaram, ainda, a suspensão do feito para verificação administrativa acerca do enquadramento da autora na exceção do art. 13 da LC nº 15.451/20. Posteriormente, os réus peticionaram nos autos (evento 15), informando o superveniente reconhecimento administrativo do direito da autora, com base no Parecer PGE nº 19.754/22. Comunicaram que procederam ao ajuste na folha de pagamento da servidora no mês de dezembro de 2025, com o pagamento de valores retroativos, juntando os respectivos comprovantes e documentos do processo administrativo (evento 15.2;3). Reiteraram o pedido de análise das preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. Em réplica (evento 16), a parte autora reconheceu o pagamento administrativo, mas sustentou a sua insuficiência, alegando que os valores foram pagos de forma nominal, sem a devida incidência de juros de mora e correção monetária. Argumentou que tal fato demonstra a resistência dos réus quanto aos encargos legais, mantendo-se hígido seu interesse processual para o recebimento do saldo remanescente. Refutou as demais preliminares e insistiu na procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças e dos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. O Ministério Público declinou intervenção no feito Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em fase de organização, sendo o momento oportuno para deliberar sobre as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Sul O Estado do Rio Grande do Sul sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, com a reestruturação do sistema previdenciário estadual por meio da Lei Complementar nº 15.143/2018, a gestão única do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS), incluindo a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, passou a ser de competência exclusiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-Prev. Assiste razão ao ente estatal. Com efeito, a referida legislação, ao instituir o IPE-Prev como gestor único do RPPS/RS, concentrou na autarquia previdenciária a responsabilidade pela administração dos benefícios dos servidores inativos do Poder Executivo. A pretensão da autora, embora decorra de uma alteração legislativa promovida pelo Estado, refere-se à correção de seus proventos de aposentadoria, matéria que se insere na esfera de atribuições do IPE-Prev, a quem compete a efetiva gestão e o pagamento do benefício. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUBSÍDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado e pelo IPE-PREV contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado; (II) a possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sob alegação de que a demanda era desnecessária; (III) subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da regularização administrativa da folha de pagamento durante o trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ilegitimidade passiva do Estado deve ser reconhecida, pois compete à autarquia previdenciária a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, conforme previsto na Lei-RS nº 15.143/2018, que instituiu o IPE-PREV como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. [...]. (Apelação Cível, Nº 51584419220248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-04-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUBSÍDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado e pelo IPE-PREV contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado; (II) a possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sob alegação de que a demanda era desnecessária; (iii) subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da regularização administrativa da folha de pagamento durante o trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ilegitimidade passiva do Estado deve ser reconhecida, pois compete à autarquia previdenciária a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, conforme previsto na Lei-RS nº 15.143/2018, que instituiu o IPE-PREV como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. [...]. (Apelação Cível, Nº 50957910920248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-04-2026) Portanto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o processo ser extinto, em relação a ele, sem resolução de mérito. II) Da Impugnação ao Valor da Causa e da Incompetência do Juízo Os réus impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 169.017,30), alegando ser excessivo e sustentando que a competência para o julgamento da demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo teto é de 60 salários mínimos. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O valor da causa, em ações que visam o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. No momento do ajuizamento da ação, a autora pleiteava não apenas o reenquadramento de seus proventos, mas também o pagamento de todas as diferenças retroativas desde a vigência da Lei Complementar nº 15.451/2020. Os cálculos apresentados com a inicial, embora questionados, refletiam a estimativa do benefício econômico total almejado. O reconhecimento administrativo posterior, com o pagamento de uma soma expressiva a título de retroativos (15.3), demonstra que o proveito econômico em discussão, de fato, superava o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A alegação dos réus de que o valor correto seria de apenas R$ 35.093,37, baseada em laudo preliminar, foi infirmada pela própria conduta posterior da Administração. Assim, o valor da causa, no momento da propositura, era compatível com o benefício econômico postulado, fixando a competência deste Juízo. Rejeito, pois, a impugnação e a preliminar de incompetência. III) Da Falta de Interesse de Agir (Perda Parcial do Objeto) A parte ré argumenta a ausência de interesse de agir, especialmente após o cumprimento administrativo da obrigação principal. De fato, com o reenquadramento dos proventos da autora para o subsídio de 40 horas e o pagamento das diferenças pretéritas, conforme informado no evento 15, a pretensão principal de obrigação de fazer e de cobrança do principal foi satisfeita, configurando a perda superveniente de parte do objeto da ação. Contudo, a autora, em sua réplica (evento 16), alega que ainda restam valores a título de juros de mora e correção monetária. Porquanto a alegação veio desprovida de qualquer cálculo que a embase, pelo menos em sede de cognição sumária e respeitando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, tenho que ainda persiste o interesse processual, embora restrito à cobrança das supostas diferenças devidas. Considerando o reconhecimento administrativo do direito principal da autora e o pagamento dos valores históricos, declaro a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de reenquadramento funcional e ao pagamento do principal das diferenças remuneratórias. Assim, o objeto litigioso remanescente da presente demanda consiste exclusivamente na pretensão de condenação do IPE-PREV ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas de proventos pagas retroativamente em via administrativa. IV) Da Inadequação da Via Eleita A alegação de que a ação configuraria um sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sustenta. A parte autora busca a tutela de um direito subjetivo individual, e a análise da constitucionalidade de um dispositivo legal, nesse contexto, ocorre de forma incidental, como fundamento para a decisão do caso concreto, o que é plenamente admitido no sistema de controle difuso de constitucionalidade brasileiro. Rejeito a preliminar. Ante o exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a este, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. b) REJEITO as demais preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência do juízo, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. c) DECLARO a perda parcial superveniente do objeto da ação no que concerne ao pedido de reenquadramento e ao pagamento do principal das diferenças remuneratórias, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao pedido de pagamento dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre os valores pagos administrativamente pelo IPE-PREV. d) Considerando que não existem outras preliminares a serem sanadas, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, os respectivos róis de testemunhas já deverão ser apresentados, ressaltando que serão admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas por cada fato que compõe a causa de pedir, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o IPEPREV sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco de premissa fática e jurídica ao confundir o valor global bruto dos proventos da inativa com o real benefício patrimonial (diferenças pecuniárias) controvertido. Refere que a servidora já percebia mensalmente do erário os seus proventos integrais, compostos pelo subsídio fixado para o regime de 20 horas semanais somado à parcela autônoma pessoal, instituída pelo artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 15.451/2020, a qual absorveu a antiga gratificação de convocação especial. Afirma que a única utilidade jurídica e econômica que a demanda poderia propiciar à servidora consistia na percepção da diferença pecuniária mensal apurada entre o valor do subsídio paradigma de 40 horas e a soma das quantias que ela já vinha recebendo regularmente nos seus contracheques. Invoca o art. 292 do CPC. Refere que o artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, diploma especial que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que, para fins de fixação de competência – que é absoluta – o valor da causa resultante de obrigações vincendas será composto pela soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas. Destaca que o laudo pericial contábil elaborado pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria Previdenciária demonstrou que a integralidade das diferenças de proventos vencidas e controvertidas no quinquênio anterior ao ajuizamento não seria superior a trinta e cinco mil reais. Assevera que a obrigação de fazer almejada (o enquadramento no subsídio de 40 horas) não possui conteúdo econômico autônomo ou independente das repercussões financeiras que projeta nos proventos mensais da inativa. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que, na origem, a autora, aposentada sob alegado regime de 40 horas semanais, sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 15.451/2020 fragmentou indevidamente sua remuneração em subsídio de 20 horas e parcela autônoma, postulando o reenquadramento e o pagamento de diferenças retroativas desde março/2020, atribuindo à causa o valor de R$ 169.017,30. Citados, o Estado do RS e o IPE-PREV apresentaram contestação conjunta (Evento 9, CONT1), arguindo, entre outras preliminares, a impugnação ao valor da causa e a incompetência absoluta do Juízo Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), instruindo a peça com laudo contábil (Evento 9, LAUDO4) que estimou o proveito econômico real em R$ 35.093,37, nos seguintes termos: Posteriormente, os réus noticiaram o reconhecimento administrativo do direito da autora, com implementação do subsídio de 40h e pagamento de diferenças retroativas em folha de dezembro/2025 (Evento 15, PET1). Em réplica (Evento 16, RÉPLICA1), a autora reconheceu o pagamento, mas alegou insuficiência quanto a juros e correção monetária. É importante observar que a própria autora, na Memória de Cálculo apresentada no Evento 38, CALC2 (posterior ao pagamento), calculou o "Total histórico pago (saldo líquido das rubricas)" em R$ 35.841,19 (ou R$ 38.999,43, conforme a segunda tabela do mesmo documento, com pequena divergência entre os dois cálculos apresentados), valor sobre o qual apurou a diferença de juros e correção monetária de R$ 7.482,38. Tal cenário denota a probabilidade de incorreção no valor da causa, consideração a quantia paga administrativa e a insurgência posterior ter sido limitada a juros e correção monetária. Assim, a fim de evitar tramitação inócua em juízo incompetente, cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebe-se o agravo e defere-se o efeito suspensivo postulado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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