Publicações do processo

5313570-74.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313570-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: RICARDO DE FREITAS ANHAIA ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para conferir efeito liberatório ao depósito do valor que o devedor entende devido, vedar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e protesto e mantê-lo na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora. Os juros remuneratórios contratados são inferiores às taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para a modalidade correspondente à operação na data da contratação, não se verificando abusividade no encargo. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A alegação de capitalização diária não evidencia ilegalidade capaz de descaracterizar a mora. A propositura de ação revisional e o depósito unilateral do valor reputado incontroverso, por si sós, não elidem a mora nem conduzem ao direito à antecipação da tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO DE FREITAS ANHAIA contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretendia suspender os efeitos da mora, impedir a negativação/protesto, assegurar a manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária e atribuir efeito liberatório ao pagamento/depósito do valor que entende incontroverso. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram examinados todos os fundamentos apresentados na inicial, notadamente a alegação de capitalização diária de juros. No mérito, afirma a existência de encargos contratuais abusivos aptos a descaracterizar a mora. Alega que financiou R$ 18.432,89, mediante 48 prestações de R$ 899,09, e que a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 63,84% ao ano e 4,20% ao mês, superior à média de mercado que indica como sendo de 27,20% ao ano. Sustenta, ainda, a cobrança de tarifas e seguros, bem como a incidência de capitalização diária sem indicação clara da respectiva taxa. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e a descaracterização da mora. Requer, ao final, o provimento do recurso, inclusive em tutela recursal, para suspender os efeitos da mora, impedir a negativação e o protesto, assegurar a manutenção da posse do veículo e permitir o pagamento/depósito do valor que reputa incontroverso sem os efeitos da inadimplência. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO DE FREITAS ANHAIA contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): [...] Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. [...] O recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo não examinou o parecer de cálculo, as tarifas questionadas e, especificamente, a alegação de incidência de capitalização diária de juros. Da nulidade da decisão A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento da tutela provisória, ao examinar a alegada abusividade dos encargos no período da normalidade e concluir pela ausência, naquele momento processual, da excepcionalidade necessária à revisão dos juros remuneratórios. O fato de não ter havido manifestação individualizada acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte não conduz, por si só, à nulidade da decisão, sobretudo porque a matéria referente à capitalização foi devolvida a este Tribunal e pode ser examinada no presente recurso à vista do contrato que instrui a ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Do pedido revisional O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, assentou que a “simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, consolidando orientação no sentido de que a mera discussão judicial do contrato não impede a caracterização da mora. Apenas a efetiva constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual possui aptidão para descaracterizá-la. Em relação às taxas pactuadas, que seriam aptas para fragilizar a mora do devedor, saliento que o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa, por si só, em abusividade. No caso, o contrato que embasa a ação, firmado em 21.10.2022, prevê taxa de juros remuneratórios de 46,79% a.a. e 3,25% a.m. O agravante sustenta que a taxa média de mercado aplicável à operação seria de 27,20% ao ano e, com fundamento no parecer de cálculo juntado à inicial, afirma que a instituição financeira teria aplicado, efetivamente, juros de 63,84% a.a. e 4,20% a.m. Ocorre que o parâmetro utilizado pelo recorrente não corresponde à modalidade específica da contratação submetida à análise. Com efeito, trata-se de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, operação celebrada por pessoa física em que o próprio veículo financiado foi oferecido em garantia do débito. Para essa espécie de operação, devem ser consideradas as séries específicas do Banco Central relativas ao financiamento de veículos quando o bem é dado em garantia, no caso o contrato refere "Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia", quais sejam, as séries 20742, quanto à taxa anual, e 25464, quanto à taxa mensal (evento 1, CONTR5): Na data da contratação, ocorrida em 21.10.2022, as taxas correspondentes eram de 83,43% a.a. e 5,19% a.m. Desta forma, ao contrário do que sustenta o agravante, os juros remuneratórios contratados não superam a média de mercado aplicável à modalidade da operação. Enquanto o contrato prevê juros de 46,79% a.a., a taxa média correspondente à operação era de 83,43% a.a.. Da mesma forma, a taxa contratada de 3,25% a.m. é inferior à média de 5,19% a.m. Assim, inexiste a discrepância apontada nas razões recursais, pois a conclusão de que os juros pactuados seriam substancialmente superiores à média de mercado decorre da utilização de série que não corresponde à modalidade específica do contrato. Cumpre registrar que também houve equívoco na indicação das séries utilizadas como parâmetro na decisão de primeiro grau, circunstância que, contudo, não causa prejuízo à conclusão adotada. Com efeito, a Série 25471 corresponde à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, enquanto a Série 25464 corresponde à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Para a modalidade contratual submetida à análise, devem ser considerados os índices das séries 20742 e 25464, que, em 21.10.2022, correspondiam, respectivamente, a 83,43% a.a. e 5,19% a.m. A correção do parâmetro estatístico, portanto, não conduz à reforma da decisão agravada. Ao contrário, a comparação com as séries pertinentes demonstra que os juros remuneratórios contratados, de 46,79% ao ano e 3,25% ao mês, são inferiores às respectivas taxas médias de mercado. Logo, não há fundamento para comparar a taxa contratada de 46,79% ao ano com o índice de 27,20% ao ano indicado pelo agravante. Outrossim, não se pode considerar o CET (Custo Efetivo Total) como parâmetro de comparação com a taxa média de juros remuneratórios apurada pelo BACEN, tendo em vista que aquele é composto por outros encargos além dos juros remuneratórios. O agravante afirma que o CET da operação alcança 61,78% ao ano. Todavia, a diferença entre esse percentual e a taxa de juros remuneratórios não evidencia, por si só, abusividade, porque as grandezas não possuem a mesma composição. Do mesmo modo, o parecer de cálculo particular que aponta taxa de 63,84% ao ano e 4,20% ao mês não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para afastar os percentuais expressamente previstos no instrumento contratual, sobretudo porque o custo total da operação compreende outros componentes além dos juros remuneratórios. No que tange à capitalização dos juros, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual restou admitida por ocasião do julgamento do REsp n.º 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Estas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, considerando que o contrato foi firmado entre as partes em outubro de 2022, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual. Outrossim, constatado que a taxa de juros anual contratada (46,79%) supera o duodécuplo da mensal (3,25% x 12 = 39%), resta comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. E isso, conforme citei acima (Súmula 541 do STJ), é suficiente para a cobrança capitalizada. Além disso, o agravante faz referência à capitalização diária e afirma inexistir informação suficiente acerca da respectiva taxa, inclusive apontando a ausência de exame dessa matéria na decisão recorrida. Na ação originária, igualmente postulou o afastamento da capitalização de juros não contratada ou pactuada sem indicação clara da taxa aplicada. Contudo, demonstrada a contratação da capitalização pela indicação das taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, inexiste ilegalidade capaz de descaracterizar a mora por esse fundamento. E, ainda que existam decisões com interpretação diversa quanto à necessidade de indicação expressa da taxa diária, não é essa a linha interpretativa adotada por esta Câmara, inexistindo vinculação a julgados que não constituam precedente de observância obrigatória na forma do art. 927 do CPC. Desta forma, embora o agravante alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que inexiste flagrante ilegalidade em relação aos juros capitalizados e os juros remuneratórios que não superam o dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios decorre, portanto, da adoção de parâmetro diverso daquele pertinente à modalidade do negócio jurídico celebrado. As alegações relativas à tarifa de cadastro, seguros e demais encargos não modificam essa conclusão para fins de descaracterização da mora, pois não demonstram abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual apta, neste exame, a justificar a tutela pretendida. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do recorrente. Também não altera essa conclusão a pretensão de realizar o depósito judicial do valor que o agravante considera incontroverso. O depósito unilateral, calculado a partir das premissas revisionais defendidas pelo próprio devedor, não possui, por si só, efeito liberatório, tampouco descaracteriza a mora ou impede os efeitos do inadimplemento. Da mesma forma, o risco de negativação, protesto ou desapossamento do veículo não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela recursal quando ausente a probabilidade do direito invocado. Tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, a manutenção da posse do bem contra os efeitos da mora pressupõe fundamento jurídico para afastá-la, o que não se verifica nesta fase processual. Em decorrência, o agravante não preenche os requisitos para concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.