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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313565-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE: JAIRO BORGES DUARTE ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA BRITO (OAB RS085757) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, na qual o agravante alegou, dentr outras matérias, a nulidade do redirecionamento da execução aos sucessores, a nulidade das CDAs e a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o arrazoado recursal impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.016, incs. II e III, do CPC, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. A decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva com fundamento expresso na assunção voluntária da dívida tributária pelo agravante perante o fisco, mediante termo de parcelamento, fundamento não impugnado nas razões recursais. 3. A decisão agravada reconheceu a regularidade formal das CDAs, com indicação precisa dos elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, inclusive com reprodução do documento, sem que o arrazoado recursal tenha impugnado tais fundamentos. 4. A decisão agravada demonstrou, por meio de quadro cronológico detalhado, a inocorrência da prescrição intercorrente, com indicação dos marcos interruptivos e suspensivos, fundamentos igualmente não enfrentados pelo recurso. 5. O arrazoado recursal limita-se a reiterar, de forma genérica, as alegações já deduzidas na exceção de pré-executividade, os quais foram refutados de forma exaustiva pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., incs. I e IV; CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, arts. 8º, inc. II, e 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.016, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp n. 857.614/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.03.2008; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53683546920248217000, Rel. Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 12.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO BORGES DUARTE em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU / RS, rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentara. Transcrevo a decisão agravada (evento 118, DESPADEC1): Vistos. Cuida-se de analisar a exceção de pré-executividade interposta por Jairo Borges Duarte em face da execução fiscal que lhe move o Município de Canguçu/RS. Do resumo processual: Considerando as diversas teses alegadas pelo executado, bem como os diversos eventos do processo, entendo pertinente o seu relatório. A presente execução foi proposta em 29/12/2009 em face de Osmar Duarte (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 1/8). Recebida a execução, fixados honorários e determinada a citação do executado em 04/01/2010 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/10) Expedida carta AR de citação (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11), a qual retornou como "não procurado" (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 12/13). Expedido mandado de citação (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 19/20), o qual foi cumprido negativo (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 28/29). Realizadas consultas de endereço do executado, foi expedida nova carta AR no evento 3, PROCJUDIC1, fl. 45, a qual foi recebida em 19/11/2011 por Jairo Duarte, filho do executado Osmar (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 47/48). O exequente postulou penhora on-line, a qual não se perfectibilizou em razão do CPF incorreto do executado, sobrevindo, em 17/05/2013, determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 20). O exequente informou a formalização de acordo (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 30/37), sendo, em 30/06/2015, determinada a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 38). Informado o descumprimento do acordo (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 40/41) Tentada a penhora de valores na conta do executado, esta resultou inexitosa em 04/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 47/48), tendo o Município sido intimado em 07/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 49/50). Não foram localizados automóveis em nome do executado (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/2). O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n.º 6.437 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 7/8). Em 02/03/2017, foi determinada a lavratura do termo de penhora do referido imóvel, a intimação do executado e seu cônjuge, bem como a expedição de mandado ou certidão de registro da penhora (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 9). Expedidos os respectivos mandados e termos (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 14/16). O mandado de intimação voltou com a informação de que o filho do executado informou que este havia falecido há aproximadamente um ano (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 19). Determinada a juntada da certidão de óbito, bem como manifestação a respeito de eventual inventário e qualificação dos sucessores (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 24). Juntada a certidão de óbito (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 28) e qualificados os sucessores (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 31). Determinada a retificação do polo para inclusão dos sucessores, bem como a intimação destes (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 32). Os sucessores foram intimados em 13/08/2019 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 48). Comunicado o parcelamento do débito (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 49/50), tendo Jairo Borges Duarte assumido a responsabilidade pelos débitos tributários existentes em nome do espólio (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13). Em 25/11/2019, o feito foi suspenso pelo prazo do parcelamento (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 21). Comunicado o inadimplemento do acordo no evento 3, PROCJUDIC4, fls. 22/24. A penhora de ativos financeiros, ocorrida em 19/11/2020, restou inexitosa (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 25). Lançada restrição RENAJUD no evento 3, PROCJUDIC4, fls. 33/34. Determinado o levantamento da penhora do imóvel anteriormente penhorado e determinada a lavratura do termo de penhora da motocicleta (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 41). O feito foi digitalizado no evento 3. Lavrado o termo de penhora da motocicleta no evento 9, TERMOPENH1. Mandados de intimação da penhora cumpridos negativo no evento 20, CERTGM1 e evento 41, CERTGM1. Reputada válida a intimação do executado Jairo e determinada a intimação de Tomas (evento 61, DESPADEC1). O executado Tomas foi intimado no evento 72, CERTGM1. Levantada a restrição da motocicleta (evento 90, DESPADEC1). Realizado bloqueio de valores no evento 102. O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 105, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores no evento 107, DESPADEC1. O exequente se manifestou no evento 115, PET1. Vieram os autos conclusos para análise. Da exceção de pré-executividade: Em síntese, o excipiente alega: (i) a preliminar de nulidade do redirecionamento à sucessão/ilegitimidade passiva, (ii) a nulidade da citação, (iii) a necessidade de intimação pessoal da penhora, (iv) a ocorrência de prescrição intercorrente, (v) a prejudicialidade externa em razão de disputa autônoma sobre o imóvel penhorado, (vi) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por falta de requisitos essenciais e de processo administrativo, (vii) a ilegalidade da cobrança cumulada do IPTU com a Taxa de Coleta de Lixo, (viii) a ausência de juntada da legislação municipal, (ix) a possível irregularidade do lançamento e a ausência de notificação regular, (x) a necessidade de suspensão dos atos executivos e da cautela na expropriação do imóvel (evento 105, PED LIMINAR_ANT TUTE1). O excepto se manifestou no evento 115, PET1. Brevemente relatado, decido. Sobre a disposição legal e o procedimento da exceção de pré-executividade, Marcus Vinicius Rios Gonçalves pontua que1: A lei não as previu. Não há, portanto, um procedimento por ela estabelecido. Serão suscitadas por simples petição, podendo o juiz determinar a autuação em apenso - se a juntada tumultuar o andamento do processo. Não há prazo para suscitá-las, mas elas só terão utilidade quando o devedor perder o prazo de impugnação ou de embargos e quiser alegar matérias supervenientes ou não sujeitas à preclusão. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca da admissão deste instrumento de defesa nos Tribunais Superiores, aponta os seguintes requisitos2: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Ressalto que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível em situações excepcionais, quando evidenciadas de plano questões de ordem pública, relacionadas à ausência das condições da ação e nulidade do título executivo, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória, de modo a possibilitar a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial de seu patrimônio. É, portanto, uma modalidade excepcional de oposição da parte em processo de execução. Ainda, a Súmula 339 do Supremo Tribunal de Justiça traz, in verbis, que: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feitos os esclarecimentos iniciais, passo à análise individual de cada tópico suscitado. De antemão, ressalto que o pedido de impenhorabilidade já foi objeto de análise no evento 107, DESPADEC1. I. Da preliminar de nulidade do redirecionamento à sucessão/ilegitimidade passiva: Busca o excipiente o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução à sucessão e/ou aos sucessores, tendo em vista que não houve a abertura prévia de inventário. Pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão da herança aos herdeiros ocorre de maneira automática no momento do falecimento do devedor originário. A ausência de abertura formal de inventário não impede que a sucessão responda pelas obrigações tributárias do falecido, nos termos do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Não obstante, destaca-se que o próprio sucessor e excipiente compareceu perante o fisco, tendo efetuado acordo e se responsabilizado pelas dívidas no evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. 1. A CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOTADAMENTE O NOME E ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA, A QUANTIA DEVIDA, A MULTA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INDIVIDUALIZADOS, A ORIGEM E NATUREZA DOS CRÉDITOS, A DATA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E OS DISPOSITIVOS LEGAIS INCIDENTES, NÃO HAVENDO NULIDADE OU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. O IPTU POSSUI NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO-SE AO IMÓVEL, SENDO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, CONFORME O ART. 34 DO CTN, E COM O FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO, A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO É TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 131, II E III, DO CTN. 3. A AUSÊNCIA DE ABERTURA FORMAL DO INVENTÁRIO NÃO DESCARACTERIZA O ESPÓLIO COMO SUJEITO DE DIREITO, TAMPOUCO AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSÃO, SENDO LEGÍTIMA A CITAÇÃO DO HERDEIRO COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 4. NÃO SE VERIFICA A PRESCRIÇÃO DIRETA, POIS A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 07-05-2019, RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE 2015 A 2018, NÃO HAVENDO O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, O QUAL RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. 5. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO SE CONFIGUROU, POIS O EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 12-04-2022, INICIANDO-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, E EM 13-06-2024 FOI LAVRADO TERMO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL, MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 6. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO É OPONÍVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU RELATIVO AO PRÓPRIO IMÓVEL, CONFORME EXPRESSA EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E NO ART. 833, §1º, DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. 7. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134359620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-03-2026) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 392 STJ. INAPLICABILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR HERDEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. I. Caso em Exame. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeirinha contra sucessão, em razão de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a exercícios de 2009 a 2012, com valor histórico de R$ 2.457,20. Embargos opostos por um dos herdeiros, alegando ilegitimidade passiva e atribuindo a posse exclusiva do imóvel a outro sucessor. Parcelamento administrativo pelo herdeiro embargante, com posterior descumprimento. II. Questão em Discussão. Verifica-se se a assunção da dívida em parcelamento administrativo por herdeiro configura responsabilidade tributária, permitindo sua inclusão no polo passivo, com afastamento da Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo na execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal. III. Razões de Decidir. Nos termos previstos no art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. In casu, o ente municipal ajuizou o feito executivo em 10/07/2013, em desfavor da Sucessão do devedor, embasado nas CDAs relativas à dívida de IPTU e taxa de coleta de lixo, com vencimentos em 2009, 2010, 2011 e 2012. Quando do ajuizamento, o exequente acostou a certidão de óbito, do devedor, dando conta de que o falecimento acontecera em 29/12/2006. Ademais, não há inclusão do nome do falecido no registro do imóvel, afastando-se a hipótese de tributação por ser proprietário. De outra banda, acerca da posse, as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que o outro herdeiro era quem a exercia, há mais de 25 anos posse sobre o imóvel, de forma que ele, e não seu pai, deveria constar no polo passivo do feito. Não se olvida do disposto na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal. Entretanto, há peculiaridade no feito que permite o afastamento de tal orientação. Conforme se observa nos autos da execução fiscal, em 29/09/2016, antes do ajuizamento dos embargos (28/03/2018), o executado compareceu na Procuradoria Geral do Município e entabulou acordo para parcelamento administrativo, anexando cópia dos seus documentos pessoais, bem como de seu irmão, oportunidade em que constou que este último não residia no imóvel tributado. Com efeito, considerando que o embargante, ora apelado, assumiu expressamente a responsabilidade pela dívida cobrada, cabível que, nessa condição, passe a responder pelo respectivo pagamento. Destarte, a tese de ilegitimidade passiva arguida nos embargos, dois anos após a assunção da dívida pelo embargante, caracteriza-se incompatível com a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não pode ser admitido. Reforma da decisão. Redistribuição dos ônus processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado. IV. Dispositivo. Recurso provido. Unânime. V. Jurisprudência. STJ, Súmula 392; CTN, art. 34; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º. TJRS, Apelação Cível, Nº 50005235520198210080, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 30.10.2024; Agravo de Instrumento, Nº 52347129720248217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 27.10.2024; Apelação Cível, Nº 50069470320178210010, Rel. Marilene Bonzanini, J. 27-11-2023; Agravo de Instrumento, Nº 70085252393, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, J. 09-12-2021; Apelação Cível, Nº 70078731817, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, J. 21-11-2018; Apelação Cível, Nº 70079091096, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 13-12-2018.(Apelação Cível, Nº 50046453020188210086, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2024) [grifei] Portanto, rejeito a alegação suscitada. II. Da irregularidade/ineficácia da citação recebida por terceiro: Aduz o excipiente que a carta AR de citação foi recebida por terceira pessoa. No caso, verifica-se que, de fato, a carta AR de citação do falecido Osmar foi recebida por outra pessoa, pessoa essa que está, atualmente, suscitando tal irregularidade. Ou seja, a carta AR de citação do Sr. Osmar foi devidamente recebida e assinada por Jairo, seu filho, e, atualmente, executado nesta ação (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 47/48). Além disso, verifica-se que o sucessor/excipiente/executado, em algumas outras oportunidades, foi intimado nos autos, como é o caso do evento 3, PROCJUDIC3, fl. 19 e do evento 3, PROCJUDIC3, fl. 48. A respeito das citações, a LEF (Lei n.º 6.830/1980) disciplina que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Assim, conforme o entendimento jurisprudencial, a citação recebida por terceiro, especialmente por pessoa com vínculo com o executado, é válida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que considerou inexistente a citação do executado realizada por AR recebida por terceiro, determinando a renovação do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da citação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, não exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a citação postal se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa.3. No caso em análise, a citação questionada foi realizada no endereço do executado obtido no sistema da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, tendo o AR sido assinado pela filha do executado, sem qualquer recusa.4. A assinatura da carta de citação com aviso de recebimento remetida para o endereço onde sabidamente reside o executado, constante do cadastro de órgãos oficiais, não obsta o prosseguimento da execução fiscal.5. Eventual arguição de nulidade fica garantida caso o executado compareça aos autos, não havendo prejuízo ao prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da citação realizada por carta com AR direcionada ao endereço da parte executada e determinando o prosseguimento do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º, II; CTN, art. 204; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.603.443/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/2/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52019831820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 26-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51088115120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 15-04-2026) [grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA CDA. VALIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio da executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual alegava nulidade da citação por ter sido enviada para endereço que jamais pertenceu à executada, seja como domicílio residencial ou comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação postal recebida por terceiro em endereço supostamente incorreto da executada; (ii) a possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da alegada nulidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da validade da citação postal, por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que firmado por terceira pessoa, desde que recebida no endereço correto da parte executada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei de Execuções Fiscais.2. O endereço para o qual foi enviada a carta de citação consta na Certidão de Dívida Ativa, documento que não foi impugnado pela parte agravante.3. A carta AR foi recebida pelo filho da executada, Sr. Joair Silva, o que revela total conhecimento dos fatos, reforçando a validade da citação.4. É obrigação do contribuinte manter seu endereço atualizado perante o banco de dados do Estado, não podendo alegar nulidade da citação quando esta é enviada ao endereço constante nos registros oficiais.5. Tratando-se de empresa individual, não há necessidade de redirecionamento do feito à pessoa física para que haja constrição em seu patrimônio, pois a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa do empresário, havendo confusão patrimonial entre ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52488694120258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-09-2025) [grifei] Desse modo, rejeito a alegação. III. Da necessidade de intimação pessoal da penhora: Refere o executado que não se aperfeiçoou validamente a ciência necessária, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios até a regularização do contraditório. No caso, o executado foi intimado pessoalmente no evento 3, PROCJUDIC3, fl. 48, sendo, posteriormente, tentada sua intimação neste mesmo local (evento 20, CERTGM1), bem como no endereço diverso (evento 41, CERTGM1), encontrado nos sistemas de consulta do evento 27, OUT1 e do evento 27, OUT2. Portanto, correta a decisão do evento 61, DESPADEC1 de reputar realizada a intimação do executado, com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo. Razão pela qual rejeito a alegação. IV. Da prescrição intercorrente: Postula o excipiente o reconhecimento da prescrição intercorrente, relatando que, desde a intimação dos sucessores em 13/08/2019, ocorreram apenas atos de expediente e movimentações episódicas, sem demonstração de ato expropriatório útil e capaz de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, percebo não ser caso de reconhecer a prescrição intercorrente da execução com fundamento no Recurso Especial nº 1.340.553-RS, Súmula 314/STJ, Art. 174 do CTN e Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se, automaticamente, a execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos (quinquenal), conforme as teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1(um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (Nova redação do item 3 pelos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgados em 27/02/2019) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] No caso dos autos, os seguintes marcos temporais apontam a inocorrência da prescrição intercorrente: DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO 29/12/2009 DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO 04/01/2010 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/10) CITAÇÃO DO EXECUTADO OSMAR 19/11/2011 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 47/48) SUSPENSO O PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO 17/05/2013 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 20) SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO (CAUSA DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) 30/06/2015 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 38) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS 07/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 49) REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SUCESSORES 20/04/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 32) SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE NOVO PARCELAMENTO DO DÉBITO (CAUSA DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) 25/11/2019 (evento 3, PROCJUDIC4, fl, 21) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS 18/08/2021 (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 31) Conforme se verifica do quadro acima, após o inadimplemento do acordo de parcelamento da dívida, houve tentativa de penhora infrutífera, tendo o Município sido intimado em 18/08/2021, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão sem nenhuma penhora frutífera ou nova causa de interrupção, começou a transcorrer o prazo quinquenal, iniciando-se em 19/08/2022. Na mesma senda, soma-se a este prazo o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia e do ataque cibernético, que totalizam 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, conforme atos e normativas do Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE IMÓVEL. MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINTO A EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA EM 2019 INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL E QUE, APLICADA A SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O PRAZO AINDA NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO OPOSTA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, E NÃO A PENHORA DO IMÓVEL, CONSTITUI O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA, NOS TERMOS DO TEMA 568 DO STJ (RESP N. 1.340.553/RS).2. A PENHORA DO IMÓVEL, REALIZADA EM 2019, CONSTITUI O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TORNANDO SUPERADA A DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM.3. A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INTIMAÇÃO PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA, EM AGOSTO DE 2021, INICIOU-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA, CONFORME OS TEMAS 566 E 567 DO STJ.4. FINDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO, EM AGOSTO DE 2022, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, AO QUAL SE SOMAM OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19 E DO ATAQUE CIBERNÉTICO AO TJRS, TOTALIZANDO SEIS MESES E CINCO DIAS, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SOMENTE SE CONSUMARIA EM FEVEREIRO DE 2028.5. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI OPOSTA EM AGOSTO DE 2025, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA ESTAVA EM CURSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A SER RECONHECIDA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 174, P.U., INCS. I E IV; LEI N. 6.830/1980, ART. 40, §§ 1º, 2º, 3º E 4º; CPC/2015, ART. 487, INC. II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.340.553/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12.09.2018; STJ, RESP N. 2.174.870/MG, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 04.02.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50009234120158210070, REL. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. 15.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50022606820138210027, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 25-06-2026) [grifei] Sendo assim, o prazo de cinco anos, que começou a fluir em 19/08/2022, acrescido da suspensão de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, somente se esgotará em 24/02/2028. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito tal alegação. V. Do redirecionamento à sucessão e da limitação da responsabilidade dos herdeiros: Menciona o excipiente que a responsabilização dos sucessores não pode ultrapassar os limites da herança efetivamente transmitida. Além disso, discorre que, na ausência de inventário formalmente aberto, o feito deve observar o regime processual adequado, com a correta representação do espólio, a fim de evitar nulidade por deficiência de legitimidade ou representação processual. A fim de evitar tautologia, sem maiores explanações, ressalto, novamente, que o próprio executado formalizou acordo e se responsabilizou pelos débitos tributários (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13). Rejeito, portanto, a alegação. VI. Da prejudicialidade externa e da suspensão do feito: Relata o executado que o imóvel penhorado nos autos pode ser objeto de discussão judicial paralela em outro feito, razão pela qual requer o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a suspensão do feito, ou, ao menos, dos atos expropriatórios relativos ao imóvel. Pela derradeira vez, o executado suscita questões de forma extremamente genérica e abstrata. Ora, por qual razão o executado não indica qual imóvel está penhorado, quando foi penhorado e qual é a possível ação judicial? Sendo assim, diante de tal alegação infundada, esclareço que sequer há imóvel, atualmente, penhorado nos autos. Bastava a parte analisar o processo que constataria tal questão no evento 3, PROCJUDIC4, fl. 41. À vista do exposto, rejeito a questão suscitada e, consequentemente, os pedidos de suspensão. VII. Da nulidade das CDAs - ausência de requisitos essenciais: Refere-se o excipiente de que as CDAs não detêm termo inicial dos juros e da correção monetária, não possuem número do processo administrativo e não comprovam a notificação do lançamento. As CDAs que instruem a petição inicial preenchem todos os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Elas contêm a indicação precisa do valor originário, dos juros, da multa, dos índices de correção aplicados, bem como da fundamentação legal da cobrança. À exemplo: (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 5) Outrossim, em se tratando de cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, mostra-se desnecessária a instauração e a indicação de número de processo administrativo na CDA. O lançamento desses tributos ocorre de ofício, de forma anual e periódica, sendo dispensada a instauração de processo administrativo prévio quando não houver impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte. Sobre o tema, é o entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2017 a 2020, na qual o executado alegou nulidade das CDAs por ausência de processo administrativo e de menção do respectivo número nos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade das CDAs que embasam a execução fiscal, especificamente quanto à necessidade de menção ao número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, conforme previsto no art. 202, V, do CTN e no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em se tratando de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), não há necessidade de instauração de processo administrativo e de consequente notificação individualizada do contribuinte. O IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo são tributos com fato gerador periódico e anual, com vencimento previsto em lei, cujo lançamento é direto e automático, considerando-se definitivamente constituído o crédito no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere. 2. A cobrança desses tributos não depende de processo administrativo específico nem de notificação individual do contribuinte, bastando a convocação geral por meio da imprensa ou a mera remessa do carnê para pagamento, conforme prevê a Súmula 397 do STJ. 3. A indicação do número do processo administrativo na CDA é obrigatória somente quando houver processo administrativo específico para apuração do valor da dívida, o que não ocorre nos tributos em questão. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, 174, 202, V; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1111124/PR, TEMA 116, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp nº 1114780/SC, TEMA 248, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 397. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52416074020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-09-2025) Isto posto, rejeito a questão supra. VIII. Da ilegalidade da cumulação do IPTU com a taxa de coleta de lixo: Expõe o executado que a taxa de lixo está sendo cobrada de forma genérica, sem adequada individualização do serviço em relação a cada imóvel. A cobrança conjunta de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo no mesmo título executivo é prática legítima e atende aos princípios da eficiência e da economia processual. Os tributos estão devidamente discriminados e individualizados na Certidão de Dívida Ativa, o que viabiliza a compreensão dos valores exigidos. A constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 19, a qual reconhece a especificidade e a divisibilidade do serviço de coleta de lixo domiciliar, inexistindo ilegalidade ou bitributação na cobrança cumulada com o imposto territorial. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DA BASE LEGAL E DESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. EXERCÍCIOS CORRETAMENTE DISCRIMINADOS. CUMULAÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que as CDAs preenchem os requisitos determinados pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. Possível a cumulação de IPTU e Taxa de coleta de Lixo referente a dois exercícios distintos em uma única CDA, desde que devidamente individualizados, possibilitando a clara identificação dos débitos pelo devedor. 3. Não há qualquer irregularidade na utilização da Taxa SELIC pelo Município como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos tributários, porquanto prevista na legislação municipal. 4. Honorários recursais. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 11, do atual CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70076443274, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-05-2018) [grifei] Dessa forma, rejeito a alegação. IX. Da necessidade de juntada da legislação municipal aplicável: Aduz o executado que a ausência da juntada da legislação inviabiliza o efetivo contraditório. Pelo princípio iura novit curia, presume-se o conhecimento do direito pelo magistrado. A indicação dos dispositivos legais pertinentes nas CDAs atende ao requisito de fundamentação legal do título, cabendo ao executado demonstrar eventual desconformidade da lei local com o ordenamento jurídico federal, o que não ocorreu neste caso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ARTS. 150, § 7º DA CF/88 E 128 DO CTN. VÍCIO NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. LEI MUNICIPAL Nº 1.603/84. DIREITO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DA LEI MUNICIPAL À INICIAL DA AÇÃO . NÃO OBRIGATORIEDADE. (...) 18. Nesse diapasão, é imperioso concluir que, como decorrência do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit curia) - o qual não depende, portanto, em princípio, de prova -, não há imprescindibilidade de juntada da legislação local ou alienígena quando da propositura da ação, salvo se o juiz a requerer, quando então abre-se prazo para que a parte cumpra com o dever de praticar o ato processual requestado. 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 857.614/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 30/4/2008.) [grifei e suprimi] Assim, rejeito a questão levantada. X. Da possível irregularidade do lançamento e da ausência de notificação regular: Alega o excipiente que a ausência de prova da notificação do lançamento compromete a higidez do crédito tributário executado. Como anteriormente mencionado, o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo são tributos cujo lançamento opera-se de ofício pelo Fisco, de modo direto e automático no primeiro dia de cada exercício financeiro. A notificação do contribuinte concretiza-se de forma válida com o simples envio da guia de recolhimento ou do carnê de pagamento ao endereço cadastrado do imóvel tributado, consoante a redação da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da presunção de legitimidade e de veracidade que reveste a Certidão de Dívida Ativa, o ônus da prova de comprovar o não recebimento da respectiva notificação recai exclusivamente sobre o contribuinte, não bastando a simples alegação genérica desprovida de elementos probatórios robustos para afastar a liquidez e a certeza do título executivo municipal. À vista do exposto, rejeito a alegação. XI. Da necessidade de suspensão dos atos executivos e da cautela na expropriação do imóvel: Por fim, não se encontram preenchidos os pressupostos legais necessários para determinar a suspensão do feito executivo ou a imposição de restrições aos atos expropriatórios sobre os bens penhorados. O prosseguimento da execução fiscal é a regra processual estabelecida para a satisfação do crédito público. Diante da demonstração de que a citação é válida, o redirecionamento foi regular, a prescrição intercorrente não ocorreu e as Certidões de Dívida Ativa são formalmente hígidas, não há fundamento jurídico plausível ou risco de dano irreparável que ampare o pedido de paralisação temporária da marcha expropriatória. Portanto, rejeito o pedido supra. Ante todo o exposto, diante da total rejeição das questões veiculadas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por oportuno, ADVERTO expressamente o excipiente/executado que novas manifestações completamente infundadas, genéricas e sem embasamento serão entendidas como ato atentatório à justiça e má-fé processual, momento em que serão aplicadas as devidas sanções legais. Da regularização processual: Compulsando os autos, verifiquei que o sucessor Jairo Borges Duarte assumiu a responsabilidade pelos débitos tributários do espólio, conforme o evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13. Desse modo, diante da assunção da dívida, inexistem razões para que o sucessor Tomas figure como executado. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA. SISTEMA SISBAJUD. CONSULTA EM SISTEMA RENAJUD. PESQUISA EM NOME DE HERDEIRO QUE ASSUMIU A DÍVIDA MEDIANTE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome do sucessor do devedor originário, em execução fiscal para cobrança de IPTU, após o redirecionamento da execução e inadimplemento de parcelamento administrativo firmado pelo sucessor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora online via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD em nome do sucessor que assumiu expressamente a dívida tributária mediante parcelamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. São pessoalmente responsáveis pelo débito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos do art. 131 do CTN, observadas as ressalvas dos arts. 1.792 e 1.997 Código Civil, uma vez que o o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. 2. Na hipótese, houve o ajuizamento da execução diretamente em desfavor da sucessão do devedor, com posterior óbito do representante do espólio, após a sua citação. Decorreu de tal situação o novo redirecionamento do feito ao herdeiro e, até o presente momento, não há informação a respeito da situação dos bens deixados pelo falecido, ou seja, se realizado ou não o inventário. De qualquer sorte, de fato, houve pelo herdeiro a expressa assunção da responsabilidade pelos débitos tributários relacionados ao imóvel em termo de confissão de dívida e parcelamento. 3. Assim, o sucessor que assume expressamente a responsabilidade pela dívida tributária, mediante termo de confissão e parcelamento, torna-se responsável pelo pagamento do tributo, até mesmo porque também comprovada sua condição de possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal, por meio do artigo 11, estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil, com base no artigo 835, a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1°, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do artigo 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nesse sentido, é totalmente desnecessário o exaurimento, pelo credor, da via extrajudicial para localização de bens do devedor. Em respeito à ordem legal, basta que a parte executada tenha sido regularmente citada e não tenha quitado a dívida para que se proceda ao bloqueio on-line de valores. Dessa forma, a constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Cabível, portanto, a penhora via Sisbajud, em razão do inadimplemento do acordo. 5. Da mesma forma, esta Câmara possui entendimento pacificado - há muito tempo - no sentido da possibilidade de consulta via RENAJUD independentemente de prévia penhora ou consulta ao DETRAN. Precedentes. Impõe-se o provimento da pretensão recursal, para reformar a decisão e autorizar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada via sistema SISBAJUD, além de possibilitar-se a consulta via RENAJUD. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO.Recurso provido, por decisão monocrática, para autorizar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do sucessor via sistema SISBAJUD e a consulta ao sistema RENAJUD. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS.STJ, REsp 1.184.765/PA, Tema 425; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53119884420238217000, Rel. Francisco José Moesch, j. 22/04/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50069470320178210010, Rel. Marilene Bonzanini, j. 27/11/2023. CTN, arts. 34, 130 e 131; CPC, arts. 797 e 835; Lei nº 6.830/1980, art. 11.(Agravo de Instrumento, Nº 53968463720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-01-2026) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DOS EXECUTADOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADESÃO A PARCELAMENTO POR SUCESSORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ilegitimidade passiva, uma vez que os óbitos dos executados ocorreram em datas anteriores ao ajuizamento da ação, que visa à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra herdeira que, no curso do processo, assume voluntariamente o débito tributário, ainda que a ação tenha sido originalmente ajuizada contra devedores já falecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 392, veda o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o óbito do contribuinte ocorre antes do ajuizamento da ação, bem como a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo.2. No caso em análise, a execução foi proposta em 08/05/2023, sendo incontroverso que os executados faleceram em 29/05/2011 e 05/04/2021, respectivamente, ambos em data anterior ao ajuizamento da ação.3. Contudo, a sucessora firmou, em 07/12/2023, Termo de Confissão de Dívida e Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito – REFIS 2023, relativamente ao débito objeto da execução fiscal, reconhecendo expressamente a dívida e assumindo voluntariamente a responsabilidade pelo seu adimplemento.4. O crédito em cobrança refere-se a IPTU, obrigação de natureza propter rem, que se vincula ao imóvel e acompanha o bem independentemente de alterações subjetivas na titularidade, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código Tributário Nacional.5. A vedação sumular dirige-se à alteração do sujeito passivo por iniciativa exclusiva da Fazenda Pública, não alcançando situações em que a própria dinâmica fática e jurídica do crédito se modifica em razão de ato voluntário daquele que passa a se reconhecer como devedor.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite o prosseguimento da execução fiscal em face de terceiro que, no curso do processo, assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária, especialmente quando se trata de crédito de natureza propter rem. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda.(Apelação Cível, Nº 50035932820238210052, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 24-12-2025) [grifei] Diante do exposto, DETERMINO a exclusão de Tomas Duarte do polo passivo e a continuidade da execução apenas em relação a Jairo Borges Duarte. Intimem-se. Preclusa a presente, ao exequente para que diga sobre o prosseguimento. Diligências legais. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante advoga pela reforma da decisão agravada em relação ao redirecionamento do executivo fiscal em face dos herdeiros. Sustenta que a assinatura de termo de parcelamento administrativo não implica assunção pessoal e ilimitada de dívida do de cujus. Afirma que a responsabilidade dos sucessores estaria restrita ao quinhão hereditário, sendo ilegal a penhora sobre patrimônio pessoal do herdeiro na ausência de comprovação de partilha ou de bens líquidos suficientes. Sustenta que a CDA padeceria de nulidade por inobservância ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, pois não individualiza os critérios de cálculo, juros e multas, o que cercearia a defesa e comprometeria a liquidez e certeza do título. Por fim, sustenta que o executivo fiscal permaneceu paralisado por longo período, razão pela qual configurada a prescrição intercorrente. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja integralmente reformada. O recurso foi regularmente distribuído. Vieram os autos conclusos. Decido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior3 assevera que: III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. In casu, o recurso não deve ser conhecido por clara a regularidade formal, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade recursal, ositivado no art. 1.016, II e III, do CPC. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Como se observa, "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido" constituem requisitos de regularidade formal do Agravo de Instrumento, razão pela qual não podem ser desconsiderados pelo Relator quando do exame de admissibilidade. A respeito desse princípio, colhe-se do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves4 o quanto segue: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. Porque extremamente pertinentes ao julgamento do presente recurso, transcrevo os comentários de Nelson Nery Júnior5 a respeito desse dispositivo: I a IV: 7. Requisitos da petição. O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in judicando) a decisão agravada (CPC 1016 III). Sem e as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - No caso, foi interposto recurso sem relação com a decisão recorrida, pois as razões recursais não atacam o fundamento específico da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53683546920248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA E LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARECE DE INTERESSE RECURSAL A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE E DE DESBLOQUEIO DE VALORES UMA VEZ QUE JÁ RECONHECIDA E DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONSAGRADO NO ART. 1.016, II E III DO CPC, EXIGE QUE O AGRAVANTE IMPUGNE, NAS RAZÕES RECURSAIS, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. NÃO O FAZENDO, A INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO DEVE SER CONHECIDA PELO RELATOR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CPC. INDEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO SOB O FUNDAMENTO DE JÁ TER HAVIDO A LIBERAÇÃO DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53314452820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DETIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se não conhecer do recurso que ventila matéria não analisada na decisão recorrida, assim como não impugna detidamente o fundamento central da decisão fustigada, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53140087120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-10-2024) No caso em exame, as questões relacionadas a redirecionamento do executivo fiscal em face do agravante, à nulidade da CDA e à configuração da prescrição intercorrente foram analisadas de forma extensa e exaustiva pela decisão agravada, conforme excertos abaixo transcritos: I. Da preliminar de nulidade do redirecionamento à sucessão/ilegitimidade passiva: Busca o excipiente o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução à sucessão e/ou aos sucessores, tendo em vista que não houve a abertura prévia de inventário. Pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão da herança aos herdeiros ocorre de maneira automática no momento do falecimento do devedor originário. A ausência de abertura formal de inventário não impede que a sucessão responda pelas obrigações tributárias do falecido, nos termos do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Não obstante, destaca-se que o próprio sucessor e excipiente compareceu perante o fisco, tendo efetuado acordo e se responsabilizado pelas dívidas no evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. 1. A CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOTADAMENTE O NOME E ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA, A QUANTIA DEVIDA, A MULTA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INDIVIDUALIZADOS, A ORIGEM E NATUREZA DOS CRÉDITOS, A DATA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E OS DISPOSITIVOS LEGAIS INCIDENTES, NÃO HAVENDO NULIDADE OU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. O IPTU POSSUI NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO-SE AO IMÓVEL, SENDO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, CONFORME O ART. 34 DO CTN, E COM O FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO, A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO É TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 131, II E III, DO CTN. 3. A AUSÊNCIA DE ABERTURA FORMAL DO INVENTÁRIO NÃO DESCARACTERIZA O ESPÓLIO COMO SUJEITO DE DIREITO, TAMPOUCO AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSÃO, SENDO LEGÍTIMA A CITAÇÃO DO HERDEIRO COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 4. NÃO SE VERIFICA A PRESCRIÇÃO DIRETA, POIS A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 07-05-2019, RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE 2015 A 2018, NÃO HAVENDO O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, O QUAL RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. 5. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO SE CONFIGUROU, POIS O EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 12-04-2022, INICIANDO-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, E EM 13-06-2024 FOI LAVRADO TERMO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL, MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 6. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO É OPONÍVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU RELATIVO AO PRÓPRIO IMÓVEL, CONFORME EXPRESSA EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E NO ART. 833, §1º, DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. 7. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134359620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-03-2026) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 392 STJ. INAPLICABILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR HERDEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. I. Caso em Exame. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeirinha contra sucessão, em razão de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a exercícios de 2009 a 2012, com valor histórico de R$ 2.457,20. Embargos opostos por um dos herdeiros, alegando ilegitimidade passiva e atribuindo a posse exclusiva do imóvel a outro sucessor. Parcelamento administrativo pelo herdeiro embargante, com posterior descumprimento. II. Questão em Discussão. Verifica-se se a assunção da dívida em parcelamento administrativo por herdeiro configura responsabilidade tributária, permitindo sua inclusão no polo passivo, com afastamento da Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo na execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal. III. Razões de Decidir. Nos termos previstos no art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. In casu, o ente municipal ajuizou o feito executivo em 10/07/2013, em desfavor da Sucessão do devedor, embasado nas CDAs relativas à dívida de IPTU e taxa de coleta de lixo, com vencimentos em 2009, 2010, 2011 e 2012. Quando do ajuizamento, o exequente acostou a certidão de óbito, do devedor, dando conta de que o falecimento acontecera em 29/12/2006. Ademais, não há inclusão do nome do falecido no registro do imóvel, afastando-se a hipótese de tributação por ser proprietário. De outra banda, acerca da posse, as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que o outro herdeiro era quem a exercia, há mais de 25 anos posse sobre o imóvel, de forma que ele, e não seu pai, deveria constar no polo passivo do feito. Não se olvida do disposto na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal. Entretanto, há peculiaridade no feito que permite o afastamento de tal orientação. Conforme se observa nos autos da execução fiscal, em 29/09/2016, antes do ajuizamento dos embargos (28/03/2018), o executado compareceu na Procuradoria Geral do Município e entabulou acordo para parcelamento administrativo, anexando cópia dos seus documentos pessoais, bem como de seu irmão, oportunidade em que constou que este último não residia no imóvel tributado. Com efeito, considerando que o embargante, ora apelado, assumiu expressamente a responsabilidade pela dívida cobrada, cabível que, nessa condição, passe a responder pelo respectivo pagamento. Destarte, a tese de ilegitimidade passiva arguida nos embargos, dois anos após a assunção da dívida pelo embargante, caracteriza-se incompatível com a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não pode ser admitido. Reforma da decisão. Redistribuição dos ônus processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado. IV. Dispositivo. Recurso provido. Unânime. V. Jurisprudência. STJ, Súmula 392; CTN, art. 34; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º. TJRS, Apelação Cível, Nº 50005235520198210080, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 30.10.2024; Agravo de Instrumento, Nº 52347129720248217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 27.10.2024; Apelação Cível, Nº 50069470320178210010, Rel. Marilene Bonzanini, J. 27-11-2023; Agravo de Instrumento, Nº 70085252393, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, J. 09-12-2021; Apelação Cível, Nº 70078731817, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, J. 21-11-2018; Apelação Cível, Nº 70079091096, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 13-12-2018.(Apelação Cível, Nº 50046453020188210086, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2024) [grifei] Portanto, rejeito a alegação suscitada. (...) IV. Da prescrição intercorrente: Postula o excipiente o reconhecimento da prescrição intercorrente, relatando que, desde a intimação dos sucessores em 13/08/2019, ocorreram apenas atos de expediente e movimentações episódicas, sem demonstração de ato expropriatório útil e capaz de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, percebo não ser caso de reconhecer a prescrição intercorrente da execução com fundamento no Recurso Especial nº 1.340.553-RS, Súmula 314/STJ, Art. 174 do CTN e Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se, automaticamente, a execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos (quinquenal), conforme as teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1(um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (Nova redação do item 3 pelos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgados em 27/02/2019) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] No caso dos autos, os seguintes marcos temporais apontam a inocorrência da prescrição intercorrente: DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO 29/12/2009 DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO 04/01/2010 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/10) CITAÇÃO DO EXECUTADO OSMAR 19/11/2011 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 47/48) SUSPENSO O PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO 17/05/2013 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 20) SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO (CAUSA DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) 30/06/2015 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 38) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS 07/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 49) REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SUCESSORES 20/04/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 32) SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE NOVO PARCELAMENTO DO DÉBITO (CAUSA DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) 25/11/2019 (evento 3, PROCJUDIC4, fl, 21) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS 18/08/2021 (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 31) Conforme se verifica do quadro acima, após o inadimplemento do acordo de parcelamento da dívida, houve tentativa de penhora infrutífera, tendo o Município sido intimado em 18/08/2021, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão sem nenhuma penhora frutífera ou nova causa de interrupção, começou a transcorrer o prazo quinquenal, iniciando-se em 19/08/2022. Na mesma senda, soma-se a este prazo o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia e do ataque cibernético, que totalizam 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, conforme atos e normativas do Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE IMÓVEL. MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINTO A EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA EM 2019 INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL E QUE, APLICADA A SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O PRAZO AINDA NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO OPOSTA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, E NÃO A PENHORA DO IMÓVEL, CONSTITUI O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA, NOS TERMOS DO TEMA 568 DO STJ (RESP N. 1.340.553/RS).2. A PENHORA DO IMÓVEL, REALIZADA EM 2019, CONSTITUI O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TORNANDO SUPERADA A DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM.3. A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INTIMAÇÃO PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA, EM AGOSTO DE 2021, INICIOU-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA, CONFORME OS TEMAS 566 E 567 DO STJ.4. FINDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO, EM AGOSTO DE 2022, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, AO QUAL SE SOMAM OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19 E DO ATAQUE CIBERNÉTICO AO TJRS, TOTALIZANDO SEIS MESES E CINCO DIAS, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SOMENTE SE CONSUMARIA EM FEVEREIRO DE 2028.5. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI OPOSTA EM AGOSTO DE 2025, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA ESTAVA EM CURSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A SER RECONHECIDA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 174, P.U., INCS. I E IV; LEI N. 6.830/1980, ART. 40, §§ 1º, 2º, 3º E 4º; CPC/2015, ART. 487, INC. II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.340.553/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12.09.2018; STJ, RESP N. 2.174.870/MG, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 04.02.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50009234120158210070, REL. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. 15.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50022606820138210027, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 25-06-2026) [grifei] Sendo assim, o prazo de cinco anos, que começou a fluir em 19/08/2022, acrescido da suspensão de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, somente se esgotará em 24/02/2028. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito tal alegação. V. Do redirecionamento à sucessão e da limitação da responsabilidade dos herdeiros: Menciona o excipiente que a responsabilização dos sucessores não pode ultrapassar os limites da herança efetivamente transmitida. Além disso, discorre que, na ausência de inventário formalmente aberto, o feito deve observar o regime processual adequado, com a correta representação do espólio, a fim de evitar nulidade por deficiência de legitimidade ou representação processual. A fim de evitar tautologia, sem maiores explanações, ressalto, novamente, que o próprio executado formalizou acordo e se responsabilizou pelos débitos tributários (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13). Rejeito, portanto, a alegação. (...) VII. Da nulidade das CDAs - ausência de requisitos essenciais: Refere-se o excipiente de que as CDAs não detêm termo inicial dos juros e da correção monetária, não possuem número do processo administrativo e não comprovam a notificação do lançamento. As CDAs que instruem a petição inicial preenchem todos os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Elas contêm a indicação precisa do valor originário, dos juros, da multa, dos índices de correção aplicados, bem como da fundamentação legal da cobrança. À exemplo: (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 5) Outrossim, em se tratando de cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, mostra-se desnecessária a instauração e a indicação de número de processo administrativo na CDA. O lançamento desses tributos ocorre de ofício, de forma anual e periódica, sendo dispensada a instauração de processo administrativo prévio quando não houver impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte. Sobre o tema, é o entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2017 a 2020, na qual o executado alegou nulidade das CDAs por ausência de processo administrativo e de menção do respectivo número nos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade das CDAs que embasam a execução fiscal, especificamente quanto à necessidade de menção ao número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, conforme previsto no art. 202, V, do CTN e no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em se tratando de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), não há necessidade de instauração de processo administrativo e de consequente notificação individualizada do contribuinte. O IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo são tributos com fato gerador periódico e anual, com vencimento previsto em lei, cujo lançamento é direto e automático, considerando-se definitivamente constituído o crédito no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere. 2. A cobrança desses tributos não depende de processo administrativo específico nem de notificação individual do contribuinte, bastando a convocação geral por meio da imprensa ou a mera remessa do carnê para pagamento, conforme prevê a Súmula 397 do STJ. 3. A indicação do número do processo administrativo na CDA é obrigatória somente quando houver processo administrativo específico para apuração do valor da dívida, o que não ocorre nos tributos em questão. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, 174, 202, V; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1111124/PR, TEMA 116, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp nº 1114780/SC, TEMA 248, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 397. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52416074020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-09-2025) Isto posto, rejeito a questão supra. VIII. Da ilegalidade da cumulação do IPTU com a taxa de coleta de lixo: Expõe o executado que a taxa de lixo está sendo cobrada de forma genérica, sem adequada individualização do serviço em relação a cada imóvel. A cobrança conjunta de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo no mesmo título executivo é prática legítima e atende aos princípios da eficiência e da economia processual. Os tributos estão devidamente discriminados e individualizados na Certidão de Dívida Ativa, o que viabiliza a compreensão dos valores exigidos. A constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 19, a qual reconhece a especificidade e a divisibilidade do serviço de coleta de lixo domiciliar, inexistindo ilegalidade ou bitributação na cobrança cumulada com o imposto territorial. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DA BASE LEGAL E DESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. EXERCÍCIOS CORRETAMENTE DISCRIMINADOS. CUMULAÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que as CDAs preenchem os requisitos determinados pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. Possível a cumulação de IPTU e Taxa de coleta de Lixo referente a dois exercícios distintos em uma única CDA, desde que devidamente individualizados, possibilitando a clara identificação dos débitos pelo devedor. 3. Não há qualquer irregularidade na utilização da Taxa SELIC pelo Município como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos tributários, porquanto prevista na legislação municipal. 4. Honorários recursais. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 11, do atual CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70076443274, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-05-2018) [grifei] Dessa forma, rejeito a alegação. IX. Da necessidade de juntada da legislação municipal aplicável: Aduz o executado que a ausência da juntada da legislação inviabiliza o efetivo contraditório. Pelo princípio iura novit curia, presume-se o conhecimento do direito pelo magistrado. A indicação dos dispositivos legais pertinentes nas CDAs atende ao requisito de fundamentação legal do título, cabendo ao executado demonstrar eventual desconformidade da lei local com o ordenamento jurídico federal, o que não ocorreu neste caso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ARTS. 150, § 7º DA CF/88 E 128 DO CTN. VÍCIO NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. LEI MUNICIPAL Nº 1.603/84. DIREITO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DA LEI MUNICIPAL À INICIAL DA AÇÃO . NÃO OBRIGATORIEDADE. (...) 18. Nesse diapasão, é imperioso concluir que, como decorrência do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit curia) - o qual não depende, portanto, em princípio, de prova -, não há imprescindibilidade de juntada da legislação local ou alienígena quando da propositura da ação, salvo se o juiz a requerer, quando então abre-se prazo para que a parte cumpra com o dever de praticar o ato processual requestado. 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 857.614/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 30/4/2008.) [grifei e suprimi] Assim, rejeito a questão levantada. (...) O arrazoado recursal, porém, limita-se a reiterar a argumentação genérica invocada na exceção de pré-executividade, já integralmente repelida pela decisão agravada. Relativamente à manutenção do agravante no polo passivo da execução, a decisão agravada foi demasiadamente clara ao dispor que "o próprio sucessor e excipiente compareceu perante o fisco, tendo efetuado acordo e se responsabilizado pelas dívidas no evento 3, PROCJUDIC4, fl. 13", fundamento não impugnado pelo arrazoado recursal. Em relação à nulidade da CDA, a decisão agravada pontuou que "CDAs que instruem a petição inicial preenchem todos os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Elas contêm a indicação precisa do valor originário, dos juros, da multa, dos índices de correção aplicados, bem como da fundamentação legal da cobrança", inclusive colacionado excertos do documento que não foram impugnados. Ainda, registrou que "obrança conjunta de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo no mesmo título executivo é prática legítima e atende aos princípios da eficiência e da economia processual", e que, no caso em exame, "Os tributos estão devidamente discriminados e individualizados na Certidão de Dívida Ativa, o que viabiliza a compreensão dos valores exigidos". Referidos fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados pelo arrazoado recursal. Por fim, em relação à configuração da prescrição intercorrente, o recurso limita-se a afirmar que a "execução permaneceu paralisada por longos períodos sem a obtenção de atos executivos eficazes e frutíferos por inércia da Fazenda Pública, atraindo a incidência do art. 40 da LEF e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ)". Obviamente, o recurso desconsidera por completo o histórico processual didaticamente realizado pela decisão agravada, no qual indicou todos os marcos interruptivos da prescrição. Nesse contexto, afigura-se evidente a deficiência do arrazoado recursal por não impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. Considerando o contexto dos autos, advirto desde já que a interposição de agravo de interno poderá implicar na aplicação de multa com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. dispositivo Com essas considerações, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. D.L. 1. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; LENZA, Pedro. Direito Processual Civil: esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 898 2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1366. 3. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. 4. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. 5. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016.
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