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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313563-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: MICHEL DA SILVA DOMINGUES
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GARCIA CORADINI (OAB RS108636)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL DA SILVA DOMINGUES contra ato judicial proferido no âmbito do cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES, conforme transcrevo (91.1):
"Vistos. Em que pesem os argumentos da parte devedora, imprescindível o trânsito em julgado do Agravo interposto, vez que ausente determinação para pronta liberação dos valores."
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra o pronunciamento, postulando a reforma do ato para viabilizar a imediata liberação dos valores objeto de constrição judicial, apontando a existência de decisão monocrática favorável proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5270540-86.2026.8.21.7000.
Os autos foram distribuídos e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O recurso em análise não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento monocrático.
Com efeito, o ato judicial objeto de impugnação não ostenta carga decisória capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento, situando-se fora do rol de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o juízo de origem limitou-se a determinar que se aguarde a preclusão maior do agravo de instrumento anteriormente julgado nesta Corte (89.3), consignando que a decisão proferida naquele feito não continha determinação expressa de cumprimento imediato antes da certificação do trânsito em julgado.
Dessa forma, verifica-se que o juízo singular não reexaminou a questão de fundo, não revogou a impenhorabilidade já reconhecida e nem indeferiu de modo terminativo a liberação futura da quantia, tendo apenas exercido a condução da marcha procedimental e organizado o momento adequado para a prática dos atos materiais de cumprimento.
Trata-se, portanto, de provimento de natureza eminentemente ordinatória, sem aptidão para causar prejuízo processual imediato ou gerar gravame irreparável às partes.
O pronunciamento judicial impugnado enquadra-se no conceito estrito de despacho de mero expediente, cuja finalidade reside unicamente em dar andamento ao processo, conforme define expressamente o artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte."
Por expressa disposição legal, os despachos de mero expediente não comportam qualquer modalidade de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que pronunciamentos judiciais que postergam, organizam ou condicionam a apreciação de pedidos a fases processuais posteriores não constituem decisões interlocutórias, revelando-se irrecorríveis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. O ato judicial que posterga a análise dos pedidos decorrentes do descumprimento da tutela de urgência não possui cunho decisório. Despacho consistente em mero impulso processual, do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que também não está previsto no rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o seu não conhecimento, por decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50672363420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-03-2024)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PONTO RELATIVO À TUTELA ANTECIPADA QUE CONFIGURA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. OUTROSSIM, A ANÁLISE DO PEDIDO, NESTE MOMENTO, ENSEJARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. HIPÓTESES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LV DA CF E 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51193054320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 03-06-2024)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. ABERTO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E POSTERGADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO CONSTRITO. DETERMINAÇÃO ATACADA QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DICÇÃO LEGAL DO ART. 1.001 DO CPC. EM SE TRATANDO A DECISÃO ATACADA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52192726120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 08-08-2024)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE NÃO EXAMINA PEDIDO LIMINAR QUANTO À GUARDA PROVISÓRIA DA INFANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSTERGA A ANÁLISE À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que posterga a apreciação de futura liminar para o momento posterior ao da apresentação de oitiva da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 52192812320248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 08-08-2024)"
A insurgência da parte agravante apresenta-se manifestamente prematura, visto que a prática de atos executórios materiais e a expedição de alvarás após a formação da coisa julgada ou preclusão recursal constituem decorrência do fluxo normal do processo de origem.
A atuação deste Tribunal neste estágio processual representaria indevida interferência na administração ordinária do feito e manifesta supressão de instância, circunstâncias vedadas pelo ordenamento processual vigente.
Portanto, constatada a ausência de conteúdo decisório e tratando-se de despacho de mero expediente, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.001 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado.
Comunique-se ao juízo de origem.