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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313533-47.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
AGRAVANTE: ANA LUIZA VIEIRA VOLGARI
ADVOGADO(A): JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE HOTELEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA REALIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA. BEM DESTINADO A LAZER EM EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO. PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ AUTORIZADO NA ORIGEM.
1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando os elementos concretos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
2. A aferição da hipossuficiência não deve ficar restrita à renda formal individual da requerente quando demonstrada a existência de núcleo familiar constituído, devendo ser considerada a realidade econômico-financeira global da entidade familiar e os recursos disponíveis para o custeio das despesas comuns.
3. No caso, a agravante vive em união estável com o coautor da demanda, qualificado como engenheiro mecânico. Inexistindo nos autos elementos suficientes acerca da renda global do casal, não se pode concluir que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência familiar.
4. Demanda originária que versa sobre contrato de multipropriedade em empreendimento hoteleiro situado em Gramado/RS, destinado a lazer e férias, adquirido pelo valor de R$ 40.419,00 e integralmente quitado à vista. Natureza do negócio jurídico que, embora não constitua impedimento abstrato à concessão da gratuidade, configura relevante elemento exterior de capacidade econômica.
5. Agravante que, ademais, possui veículo declarado e apresenta movimentações financeiras envolvendo aplicações e resgates de investimentos. Elementos que, apreciados em conjunto, afastam a conclusão de hipossuficiência fundada exclusivamente na ausência de vínculo formal de emprego.
6. Parcelamento das custas iniciais em até quatro prestações mensais já facultado pelo Juízo de origem, medida que mitiga o impacto imediato do encargo processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUIZA VIEIRA VOLGARI contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, ajuizada, em litisconsórcio com PAULO RICARDO NEVES PESSOA, em face de LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA. e POEHMA LAGO NEGRO INCORPORAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS SPE LTDA., mediante a qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante.
A decisão recorrida entendeu que os elementos patrimoniais constantes da declaração de imposto de renda eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade, foi facultado, caso requerido, o parcelamento das custas iniciais em até quatro prestações mensais e consecutivas (15.1).
Nas razões recursais, a agravante sustentou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegou estar sem vínculo formal de emprego e afirmou que as declarações fiscais e os extratos bancários apresentados evidenciariam reduzida movimentação financeira e rendimentos inferiores ao parâmetro adotado pela Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (1.1).
É o relatório.
Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
O recurso não merece provimento.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica.
Tal presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse.
A finalidade da gratuidade da justiça é assegurar acesso à jurisdição àquele que efetivamente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. A aferição dessa condição demanda, portanto, exame global da situação econômico-financeira, inclusive dos recursos disponíveis no âmbito do núcleo familiar.
No caso concreto, a circunstância de a agravante não manter vínculo formal de emprego ou de não possuir rendimentos tributáveis declarados em seu próprio nome não se mostra suficiente para caracterizar, isoladamente, a insuficiência de recursos.
Com efeito, os próprios documentos dos autos demonstram que Ana Luiza Vieira Volgari vive em união estável com Paulo Ricardo Neves Pessoa, coautor da demanda, com quem compartilha residência. Paulo Ricardo é qualificado como engenheiro mecânico, enquanto a agravante figura como empresária.
O instrumento de mandato também foi outorgado conjuntamente por ambos para o ajuizamento da ação referente ao contrato de multipropriedade objeto destes autos.
Nesse contexto, a capacidade econômica não pode ser aferida exclusivamente a partir da existência ou inexistência de renda formal em nome da agravante, desconsiderando-se a realidade financeira da entidade familiar.
A repartição formal dos rendimentos entre os conviventes não determina, por si só, a disponibilidade de recursos destinados ao custeio das despesas comuns. Para a concessão da gratuidade, importa verificar se o pagamento das custas compromete efetivamente a manutenção do núcleo familiar.
A documentação trazida ao processo, entretanto, não fornece quadro integral da renda familiar.
Ao proferir a decisão agravada, inclusive, o Juízo de origem determinou que o coautor Paulo Ricardo Neves Pessoa apresentasse suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, além de contracheques ou extratos bancários recentes, justamente para a aferição de sua capacidade econômica.
Não se mostra adequado, portanto, extrair da mera ausência de rendimentos formais em nome da recorrente a conclusão de que o conjunto familiar se encontra impossibilitado de suportar as despesas processuais.
Há, ainda, circunstâncias objetivas relacionadas à própria demanda que devem ser consideradas.
A ação originária não versa sobre imóvel destinado à residência habitual ou bem necessário à satisfação de necessidade essencial.
Conforme narrado pelos próprios autores, em maio de 2022 foi celebrada promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no Hotel Poehma Lago Negro, em Gramado/RS (1.8), mediante pagamento de duas parcelas de entrada, nos valores de R$ 1.400,00 e R$ 39.019,00, totalizando R$ 40.419,00. O preço foi integralmente quitado à vista.
O cálculo apresentado na própria ação confirma o valor originário do contrato em R$ 40.419,00.
Cuida-se, portanto, de aquisição de direito real de multipropriedade vinculada a empreendimento hoteleiro situado em cidade eminentemente turística.
A documentação produzida pelos próprios autores descreve o Poehma Lago Negro como empreendimento destinado ao descanso e lazer, dotado de piscina, sauna, academia, sala de jogos e outras estruturas de natureza recreativa.
Nas comunicações encaminhadas aos adquirentes, o empreendimento é apresentado, inclusive, como “casa de férias”, com destaque à localização privilegiada próxima ao Lago Negro. O material promocional juntado aos autos informa que está localizado a poucos metros do Lago Negro, apontado como um dos principais pontos turísticos de Gramado/RS.
Evidentemente, a aquisição de bem destinado ao lazer não inviabiliza, em abstrato, a concessão da gratuidade da justiça.
Constitui, todavia, circunstância patrimonial relevante à análise da situação econômica da parte, sobretudo quando se trata de bem adquirido e integralmente quitado mediante disponibilidade de recursos próprios.
Também não se ignora que a declaração fiscal mais recente da agravante aponta patrimônio inferior ao valor utilizado pelo Juízo de origem como fundamento específico para o indeferimento.
Com efeito, a declaração referente ao exercício de 2025 registra bens e direitos no montante total de R$ 53.200,55 (12.2), essencialmente correspondentes ao veículo Ford/Ka, estando zeradas as quotas societárias anteriormente declaradas e o saldo bancário registrado no exercício precedente.
Essa circunstância revela que o valor de R$ 76.507,83 mencionado na decisão agravada não corresponde precisamente ao patrimônio indicado na declaração fiscal mais atual.
A imprecisão, contudo, não conduz, por si só, à reforma da decisão.
O patrimônio deve ser apreciado juntamente com os demais elementos dos autos.
Os extratos bancários apresentados registram, por exemplo, resgate de CDB no valor de R$ 10.570,75 em junho de 2026, seguido de transferência de R$ 10.000,00, além da realização posterior de novas aplicações financeiras (12.5).
Em julho do mesmo ano, constam aplicações em CDB nos valores de R$ 1.065,00 e R$ 532,50, realizadas na mesma data.
Tais movimentações, isoladamente, tampouco demonstrariam elevada capacidade econômica. Contudo, afastam a conclusão de que a simples apresentação de saldo final bancário reduzido ou zerado seja bastante para caracterizar estado de necessidade.
Somam-se, assim, diversos elementos: a existência de núcleo familiar cuja renda global não se encontra integralmente demonstrada; a qualificação profissional do companheiro e coautor; a aquisição e quitação integral de multipropriedade destinada ao lazer em empreendimento hoteleiro de Gramado; a existência de patrimônio próprio da agravante; e movimentações envolvendo investimentos financeiros.
A conjugação dessas circunstâncias revela quadro incompatível com a concessão da gratuidade fundada exclusivamente na ausência de vínculo empregatício formal ou de rendimentos tributáveis em nome da recorrente.
Não se exige, para o indeferimento do benefício, demonstração de riqueza ou elevado padrão econômico. Basta que os elementos concretos do processo sejam suficientes para afastar a conclusão de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a subsistência da requerente e de sua família.
No caso, essa imprescindível demonstração de comprometimento não se verifica.
Acrescenta-se que o próprio Juízo de origem já facultou o parcelamento das custas iniciais em até quatro parcelas mensais e consecutivas, providência apta a reduzir o impacto imediato da despesa processual sobre o orçamento familiar.
Diante desse panorama, embora se reconheça a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e a ausência de renda formal própria da agravante, os demais elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a alegada condição de hipossuficiência.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, ainda que por fundamentação mais abrangente do que aquela adotada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante ANA LUIZA VIEIRA VOLGARI, sem prejuízo do parcelamento das custas iniciais já autorizado pelo Juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.