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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5313504-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A) PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS BRITZ ADVOGADO(A): MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) ADVOGADO(A): VATSON GUERRA MATAR (OAB RS138318) ADVOGADO(A): ESTELA DA FONSECA (OAB RS137706) ADVOGADO(A): ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente VINICIUS BRITZ, preso pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado consumado, por duas vezes. A presente medida foi impetrada contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Feliz, nos autos da Ação Penal nº 5000919-18.2025.8.21.0146 e volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento do pleito defensivo, que buscava o adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para o dia 24 de setembro do corrente ano, em vista da impossibilidade de comparecimento de uma testemunha defensiva, arrolada no prazo do art. 422 do CPP, que informou e justificou sua impossibilidade de depor na data aprazada. Na inicial do presente writ (processo 5313504-94.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) o impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente das decisões do Juízo da origem, que teriam cerceado o exercício da plenitude de defesa, na medida em que está impossibilitando a produção da prova oral da testemunha Vladimir Barbosa Mazzer, médico que teria prestado atendimento ao réu após os fatos, cuja oitiva é relevante para a tese defensiva. Argumenta que embora a testemunha estivesse impossibilitada de comparecer presencialmente por compromisso profissional em outro Estado, a alternativa de oitiva por videoconferência — inicialmente admitida pelo Juízo, mediante indicação prévia de horário — foi posteriormente inviabilizada por decisão que determinou a inquirição estritamente na ordem em que as testemunhas foram arroladas, sem possibilidade de agendamento específico. Sustenta ainda que essa sucessão de decisões criou uma "falsa escolha": ou a testemunha abandona seus compromissos profissionais para aguardar indefinidamente ser chamada ou o paciente é julgado sem essa prova considerada essencial, o que violaria a plenitude de defesa garantida pela Constituição Federal. Aduz que os documentos médicos (prontuários e laudos) não são capazes de substituir o depoimento oral prestado pelo médico, diretamente aos jurados. Postula, liminarmente, a suspensão da sessão plenária designada para o dia 24 de setembro de 2026, com consequente redesignação do julgamento. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a redesignação da sessão para data que permita a efetiva oitiva da testemunha. Subsidiariamente, caso não seja deferido o adiamento, requer seja assegurada providência concreta que viabilize a videoconferência em horário compatível com os compromissos da testemunha, sem exigência de disponibilidade por tempo indeterminado. Relatado, decido. Não é caso de habeas corpus. Entretanto, diante da data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri, em 24/09/2026 e tratando-se de matéria recorrível por Correição Parcial, conheço como tal, em homenagem ao princípio da fungibilidade. A decisão que que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão Plenária designada para 24/09/2026, encontra-se nestes termos (processo 5000919-18.2025.8.21.0146/RS, evento 401, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de VINICIUS BRITZ, objetivando o adiamento da sessão plenária designada para o dia 24/09/2026, em razão da impossibilidade de comparecimento da testemunha VLADIMIR BARBOSA MAZZER. Sustenta a defesa que a testemunha estará no Estado de São Paulo para realizar prova prática destinada à obtenção de título de especialista em medicina de emergência, conforme previamente comprovado. Afirma que sua oitiva seria imprescindível, por se tratar da única pessoa capaz de esclarecer fatos relevantes, considerando seu conhecimento técnico. Decido. Nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal, a ausência de testemunha não ocasiona, como regra, o adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. A excepcional postergação exige que a parte, na oportunidade prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, tenha requerido sua intimação por mandado, declarado expressamente não prescindir do depoimento e indicado sua localização. No caso, embora Vladimir Barbosa Mazzer tenha sido incluído no rol apresentado pela defesa no evento 220, PET1, não consta que, naquela oportunidade, tenha sido expressamente arrolado com cláusula de imprescindibilidade, mediante declaração de que a parte não prescindiria de seu depoimento. A afirmação posterior de imprescindibilidade, formulada após a designação da sessão plenária, não supre o requisito temporal e formal estabelecido no art. 461 do Código de Processo Penal. Além disso, a defesa não demonstrou concretamente o caráter insubstituível da testemunha. O requerimento limita-se a afirmar que Vladimir possui “grande conhecimento técnico” e seria a única pessoa capaz de esclarecer fatos relevantes, sem especificar quais fatos teriam sido por ele pessoalmente presenciados, qual seria o conteúdo exclusivo de seu depoimento ou por que a matéria não poderia ser esclarecida por outro profissional ou pelos demais elementos probatórios já produzidos. O conhecimento técnico ou a qualificação profissional da testemunha, por si sós, não demonstram a imprescindibilidade de sua oitiva. Para justificar o adiamento de uma sessão do Tribunal do Júri, não basta a relevância genérica do depoimento, sendo necessária a demonstração objetiva de que a ausência inviabilizaria o exercício da defesa ou impediria a comprovação de circunstância que não pudesse ser esclarecida por outro meio. Os documentos mencionados pela defesa podem demonstrar a existência do compromisso profissional assumido pela testemunha, mas não comprovam a imprescindibilidade ou a impossibilidade de utilização de meio alternativo para sua inquirição. A invocação genérica dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da plenitude de defesa tampouco conduz automaticamente ao adiamento. O reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação abstrata de que a ausência da testemunha poderá influenciar a formação da convicção dos jurados. Deve-se considerar, ainda, que a redesignação da sessão plenária repercute sobre toda a organização dos trabalhos do Tribunal do Júri, envolvendo a convocação dos jurados, das partes, dos procuradores, das demais testemunhas e dos servidores, razão pela qual o adiamento constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, ausentes os pressupostos do art. 461 do Código de Processo Penal e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, inexiste fundamento suficiente para a postergação do julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA, mantendo-se o julgamento designado para o dia 24/09/2026, às 9 horas. Sem prejuízo, faculto à defesa, no prazo de 5 dias, requerer a oitiva da testemunha por videoconferência durante a sessão plenária, devendo, para tanto, informar os horários em que ela estará disponível, o local adequado para realização do ato e os respectivos dados de contato, a fim de que seja examinada a viabilidade técnica da medida. Intimação agendada. Mantenham-se as demais providências necessárias à realização da sessão plenária. (grifo meu) Posteriormente a Magistrada acrescentou (processo 5000919-18.2025.8.21.0146/RS, evento 410, DOC1): VISTOS, ETC. MODIFICO PARTE DO DESPACHO PROFERIDO NO EVENTO 401, A BEM DE INVIABILIZAR QUE A TESTEMUNHA SEJA OUVIDA EM HORÁRIO QUE INDICAR, POIS SÓ PODERÁ SER INQUIRIDA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA ORDEM EM QUE FOI ARROLADA. A Defesa do paciente apresentou pedido de reconsideração da decisão (processo 5000919-18.2025.8.21.0146/RS, evento 420, PET1). O Juízo então proferiu nova decisão, mantendo o indeferimento do pedido, assim manifestando (processo 5000919-18.2025.8.21.0146/RS, evento 422, DESPADEC1): Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de VINICIUS BRITZ em face da decisão do evento 401, DESPADEC1, posteriormente modificada no evento 410, DESPADEC1, que indeferiu o adiamento da sessão plenária designada para o dia 24/09/2026, em razão da impossibilidade de comparecimento da testemunha VLADIMIR BARBOSA MAZZER. A defesa esclarece que a testemunha foi o médico responsável pelo primeiro atendimento do acusado na emergência, possuindo conhecimento direto acerca de seu estado clínico após os fatos, especialmente quanto às lesões apresentadas, ao nível de consciência e à eventual existência de comprometimento neurológico. Sustenta, ainda, que a alternativa de inquirição por videoconferência restou inviabilizada pela determinação de observância da ordem em que as testemunhas foram arroladas, pois não seria possível prever o horário em que Vladimir seria chamado a depor, tampouco exigir que permanecesse à disposição durante período indeterminado. Requer, assim, a reconsideração da decisão e o adiamento da sessão plenária. Subsidiariamente, postula a adoção de medida que assegure a produção da prova sem prejuízo desproporcional às atividades profissionais e acadêmicas da testemunha. Decido. Não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão proferida. Embora a defesa tenha apresentado esclarecimentos adicionais acerca do possível conteúdo do depoimento, tais argumentos não afastam o fundamento central da decisão do evento 401, DESPADEC1. Com efeito, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal, a ausência de testemunha não constitui, como regra, causa de adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. A postergação somente se justifica quando a testemunha tiver sido regularmente arrolada, na oportunidade prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, com requerimento de intimação por mandado e declaração expressa de que a parte não prescinde de seu depoimento. No caso, conforme já consignado, embora VLADIMIR BARBOSA MAZZER tenha sido incluído no rol apresentado no evento 220, PET1, não houve, naquela oportunidade, declaração expressa de imprescindibilidade ou de que a defesa não prescindiria de sua oitiva. A manifestação posterior da defesa, apresentada quando já designada a sessão plenária, não tem o condão de suprir retroativamente o requisito temporal e formal previsto no art. 461 do Código de Processo Penal. Os novos esclarecimentos permitem reconhecer a relevância do depoimento pretendido, pois a testemunha teria realizado o primeiro atendimento médico do acusado. Contudo, relevância e imprescindibilidade não se confundem. A primeira diz respeito à utilidade da prova, enquanto a segunda, para fins de adiamento do julgamento, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e a demonstração de que a ausência da testemunha inviabilizaria o exercício da defesa ou impediria o esclarecimento da matéria por outros elementos probatórios. As circunstâncias clínicas mencionadas (lesões, nível de consciência e eventual comprometimento neurológico) possuem natureza técnica e, em princípio, podem ser demonstradas também por prontuários, laudos e demais documentos médicos, sem prejuízo da possibilidade de inquirição da testemunha por videoconferência. A decisão do evento 410, DESPADEC1, por sua vez, não suprimiu a alternativa de oitiva remota. Apenas estabeleceu que a testemunha deverá ser inquirida na ordem processual correspondente, não sendo possível subordinar a sequência da instrução plenária à disponibilidade particular de uma das testemunhas. A impossibilidade de indicar antecipadamente o horário exato da inquirição decorre da própria dinâmica da sessão do Tribunal do Júri e não constitui motivo suficiente para seu adiamento. Compete à parte que pretende produzir a prova adotar as providências necessárias para assegurar a disponibilidade da testemunha no momento processual adequado. O compromisso profissional e acadêmico comprovado justifica a impossibilidade de comparecimento presencial, mas não autoriza, por si só, a redesignação da sessão, sobretudo porque permanece viável, em tese, a participação por videoconferência. Por fim, o pedido subsidiário foi formulado de maneira genérica, sem indicação de providência concreta diversa da flexibilização da ordem de inquirição já afastada no evento 410, DESPADEC1. Não cabe ao Juízo reorganizar previamente toda a instrução plenária em função de horário particular cuja compatibilidade sequer foi informada. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo as decisões dos eventos 401 e 410 e, consequentemente, a sessão plenária designada para o dia 24/09/2026, às 9 horas. Consigno que a defesa afirma não desistir nem prescindir da oitiva de VLADIMIR BARBOSA MAZZER, permanecendo facultada sua participação por videoconferência, desde que esteja disponível no momento em que for chamado, observada a ordem de inquirição estabelecida. Intimo a defesa, com urgência, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a oitiva por videoconferência e, em caso positivo, forneça os dados de contato da testemunha e indique o local em que ela participará do ato, o qual deverá dispor de conexão estável e condições adequadas de incomunicabilidade. Mantenham-se as demais providências necessárias à realização da sessão plenária. (grifo meu) A análise do pedido liminar, em sede de Correição Parcial - que aqui se considera em homenagem ao princípio da fungibilidade - se submete a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O fumus boni iuris está consubstanciado na verossimilhança da alegação de que a decisão proferida pelo juízo de origem, ao indeferir as alternativas propostas para viabilizar a participação da testemunha defensiva no julgamento, incorre em possível erro de procedimento, que pode acarretar cerceamento de defesa. Já o periculum in mora, decorre do próprio lapso de tempo até a data da sessão plenária, designada para o dia 24/09/2026. Em análise da decisão impugnada, ao fundamentar o indeferimento na impossibilidade de alteração da ordem das oitivas das testemunhas em plenário, entendo que a Magistrada não se descurou de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Inicialmente, registra-se que o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri segue regras rígidas, devidamente descritas a partir do art. 406 do Código de Processo Penal. Especificamente quanto as sessões de julgamento em plenário e seu adiamento, no que toca às testemunhas das partes, assim previsto nos artigos 458 a 461, todos do Código de Processo Penal: Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) A Defesa, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal não arrolou a testemunha com caráter de imprescindibilidade. Logo, inviável pretender o adiamento do julgamento, sob a alegação posterior de sua imprescindibilidade. Dita testemunha relatou em mensagem ao balcão virtual da Vara Judicial (processo 5313504-94.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, OUT3) que se prepara desde o ano passado para uma qualificação de especialista, que terá prova prática aplicada alguns dias após a sessão de julgamento e diante disso, estará em curso preparatório para a prova na data do julgamento, no Estado de São Paulo, o que lhe impossibilitaria ficar disponível para prestar depoimento. Juntamente com a mensagem, anexou documentos comprovando as alegações. De qualquer forma, a Magistrada não vetou a oitiva da testemunha indicada pela Defesa, autorizando que seja inquirida remotamente, diante da impossibilidade de comparecimento presencial da testemunha - primeiro dos vários médicos que atenderam o acusado no Hospital Pompéia, em Caxias do Sul, sendo o segundo hospital para o qual foi encaminhado após os fatos. É compreensível que a Defesa queira inquirir o profissional que tem conhecimento pessoal e direto acerca do estado clínico apresentado pelo acusado após os fatos, em que pese haver nos autos todos os documentos técnicos (prontuário hospitalar de evolução do paciente, fichas de atendimento, etc.) que se mostram aptos a demonstrar a situação clínica do réu, mas não pode alegar constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa na manutenção da sessão plenária, quando não se preparou antecipadamente e não assegurou ao juízo a imprescindibilidade do depoimento da testemunha, no momento processual oportuno. Os fatos em julgamento são graves: um feminicídio e um homicídio qualificado, ambos consumados, cometidos, em tese, em razão do denunciado não aceitar o fim do relacionamento amoroso com uma das vítimas e ostentar grande sentimento de posse sobre a ex-companheira. Por conseguinte, a situação delineada não trata da impossibilidade injustificada da testemunha em comparecer, mas de um impedimento verossímil, de ordem logística, sendo que a testemunha manifestou sua disponibilidade em prestar depoimento, inclusive informando já ter participado anteriormente de outros julgamentos, porém, na data aprazada não possuia disponibilidade plena, devido a compromisso profissional inadiável, conforme já exposto. Desse modo, por um lado se mostra inviável que a referida testemunha fique à disposição do Juízo durante toda a instrução plenária; e de outro, diante da imprevidência defensiva, descabido o adiamento do julgamento, como já dito. Entretanto, procurando compor a melhor solução processual, in casu, atendendo à produção da prova pretendida, mas sem desobservar à duração razoável do processo, em respeito à pauta de julgamento, consabidamente de datas escassas na quase totalidade das unidades judiciárias, entendo pela manutenção da data aprazada para o julgamento, contudo, determinando seja oportunizada a oitiva da testemunha VLADIMIR por videoconferência, em preferência, tão logo aberta a instrução em plenário. Caso não esteja disponível, seja oportunizada novamente a oitiva virtual, na ordem das demais testemunhas arroladas nos autos. Registro que duas chances de oitiva serão disponibilizadas à testemunha, médico, diante das circunstâncias. Mesmo havendo testemunhas arroladas pela acusação, tal medida não trará qualquer prejuízo às partes, pois compõe a necessidade de colheita da prova e da realização da instrução em plenário, adequadamente perante os Juízes Naturais da causa. Por conseguinte, entendo que o pleito satisfaz os requisitos para a concessão parcial da liminar, em homenagem ao princípio da plena defesa. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar a oitiva virtual da testemunha VLADIMIR BARBOSA MAZZER, em preferência, tão logo aberta a instrução da sessão plenária e, não se encontrando disponível, novamente na ordem das demais testemunhas arroladas nos autos. Intime-se. Comunique-se. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Diligências legais.
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