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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5313426-27.2021.8.09.0011 Polo ativo: MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo passivo: LUCIO DE TOLEDO BITTES HENRIQUE BORGES CAVALCANTE Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença que, após ter sido extinta por este juízo pela decisão do evento nº 172, foi objeto de recurso de apelação pela parte exequente (evento nº 180). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Relatoria do Desembargador Dr. Alexandre de Morais Kafuri, em acórdão proferido no evento nº 198, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito para apuração de saldo remanescente, correspondente aos rendimentos do depósito judicial no período em que foi indevidamente levantado pela parte executada. A decisão colegiada foi mantida após o julgamento de Embargos de Declaração (evento nº 210), e o trânsito em julgado foi certificado no evento nº 217. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia sobre a extinção ou prosseguimento da execução encontra-se superada pela autoridade da coisa julgada, materializada no acórdão do evento nº 198. Conforme decidido em definitivo pela instância superior, a obrigação não está integralmente satisfeita, remanescendo o débito relativo aos rendimentos que a quantia depositada teria auferido se tivesse permanecido na conta judicial. Cabe a este juízo, portanto, dar fiel cumprimento à determinação do Tribunal, reabrindo a fase de cumprimento de sentença e promovendo os atos necessários à apuração e satisfação do crédito remanescente. Por outro lado, o valor principal, já restituído aos autos (evento nº 170), é incontroverso. Desta forma, o pedido de levantamento formulado pela parte exequente no evento nº 179 deve ser deferido de imediato, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, prosseguindo-se o feito apenas quanto à diferença a ser calculada. Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão superior transitada em julgado: 1. TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no evento nº 172 e DETERMINO o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 2. DEFIRO o pedido formulado no evento nº 179. Em consequência, EXPEÇA-SE, de imediato, alvará eletrônico autorizando o levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo, em nome do advogado da parte exequente, Dr. Thales Barbosa de Menezes (OAB/GO 39.709), nos dados bancários indicados na referida petição, desde que tenha poderes para tanto. 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo dos rendimentos (correção monetária e juros de depósito judicial) que incidiriam sobre o valor levantado, no período compreendido entre a data do saque (evento nº 151) e a data da restituição (evento nº 170). 4. Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Após, não havendo impugnação, INTIME-SE a parte executada, MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor desta diferença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5313426-27.2021.8.09.0011 Polo ativo: MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo passivo: LUCIO DE TOLEDO BITTES HENRIQUE BORGES CAVALCANTE Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença que, após ter sido extinta por este juízo pela decisão do evento nº 172, foi objeto de recurso de apelação pela parte exequente (evento nº 180). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Relatoria do Desembargador Dr. Alexandre de Morais Kafuri, em acórdão proferido no evento nº 198, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito para apuração de saldo remanescente, correspondente aos rendimentos do depósito judicial no período em que foi indevidamente levantado pela parte executada. A decisão colegiada foi mantida após o julgamento de Embargos de Declaração (evento nº 210), e o trânsito em julgado foi certificado no evento nº 217. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia sobre a extinção ou prosseguimento da execução encontra-se superada pela autoridade da coisa julgada, materializada no acórdão do evento nº 198. Conforme decidido em definitivo pela instância superior, a obrigação não está integralmente satisfeita, remanescendo o débito relativo aos rendimentos que a quantia depositada teria auferido se tivesse permanecido na conta judicial. Cabe a este juízo, portanto, dar fiel cumprimento à determinação do Tribunal, reabrindo a fase de cumprimento de sentença e promovendo os atos necessários à apuração e satisfação do crédito remanescente. Por outro lado, o valor principal, já restituído aos autos (evento nº 170), é incontroverso. Desta forma, o pedido de levantamento formulado pela parte exequente no evento nº 179 deve ser deferido de imediato, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, prosseguindo-se o feito apenas quanto à diferença a ser calculada. Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão superior transitada em julgado: 1. TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no evento nº 172 e DETERMINO o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 2. DEFIRO o pedido formulado no evento nº 179. Em consequência, EXPEÇA-SE, de imediato, alvará eletrônico autorizando o levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo, em nome do advogado da parte exequente, Dr. Thales Barbosa de Menezes (OAB/GO 39.709), nos dados bancários indicados na referida petição, desde que tenha poderes para tanto. 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo dos rendimentos (correção monetária e juros de depósito judicial) que incidiriam sobre o valor levantado, no período compreendido entre a data do saque (evento nº 151) e a data da restituição (evento nº 170). 4. Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Após, não havendo impugnação, INTIME-SE a parte executada, MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor desta diferença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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