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5313415-74.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5313415-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO DE ENSINO FLORESTA LTDA CPF: 08.489.480/0001-08 RÉU: ADERLAINE AUGUSTA DE OLIVEIRA CPF: 580.394.736-91 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra o despacho que indeferiu o pedido para penhora de ativos financeiros via PIX, bem como determinou o arquivamento dos autos haja vista que a parte exequente não apresentou bens passíveis de penhora, ainda que intimada para tanto. Assim, verifica-se que a irresignação se volta contra despacho, o que não autoriza o manejo da peça recursal, pois, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão. Portanto, a irresignação não merece conhecimento. Entendo que não deve ser aplicada, no rito sumaríssimo, a ampliação das hipóteses de embargos de declaração promovida com o advento do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que definiu ser impugnável através do referido recurso qualquer decisão judicial, pois isto ensejaria aumento significativo de recursos contra meras decisões ordinatórias, o que atenta contra o princípio da celeridade, que tem primazia em sede dos Juizados Especiais. Por estas razões, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Lado outro, atenta à manifestação de ID 10729360492, todavia, verifico que foi realizada pesquisa via SISBAJUD há quatro meses sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada. Inclusive, a pesquisa via SISBAJUD deu-se na modalidade reiterada ("teimosinha"), sem saldo. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem ter havido qualquer alteração fática, capaz de atestar a solvabilidade da parte executada. E esse juízo não pode ficar responsável, por diversas vezes, pela pesquisa de valores em um mesmo processo, sem que haja qualquer comprovação de ter a parte credora diligenciado no sentido de averiguar modificação no estado financeiro da devedora. Ademais, quanto ao pedido para inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, tal diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, devendo-se atentar para a imposição legal do art. 782, §4º, do CPC. Assim, tendo em vista que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens, nos termos do despacho de ID 10729360492. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte 2/4

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