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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313385-36.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LARISSA NEITZKE NORNBERG (Pais)
ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)
AGRAVADO: MIRELLA NEITZKE NORNBERG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉTODO DIR-FLOORTIME. ROL DA ANS.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DE TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA, MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA E ATUALIZOU A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE, NOS TERMOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FAVOR DE CRIANÇA PORTADORA DE ESQUIZENCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE E ATRASO GLOBAL SEVERO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA RECURSAL PELA OPERADORA; (II) SE A ATUALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA CONFIGURA AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA TUTELA PROVISÓRIA; (III) SE A COBERTURA DO MÉTODO DIR-FLOORTIME EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADI Nº 7.265 DO STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA RECURSAL É INCONTROVERSO, POIS A PRÓPRIA OPERADORA O RECONHECEU EXPRESSAMENTE NOS AUTOS E NÃO COMPROVOU NENHUMA PROVIDÊNCIA CONCRETA PARA VIABILIZAR OS ATENDIMENTOS DOMICILIARES NOS QUATRO MESES TRANSCORRIDOS DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA.
2. A DIFICULDADE OPERACIONAL PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL É RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E NÃO PODE SER OPOSTA À EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL NEM TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
3. A ATUALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO CONFIGURA AMPLIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, POIS A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO HOME CARE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA JUDICIALMENTE; O QUE OCORREU FOI APENAS UMA ADAPTAÇÃO METODOLÓGICA DENTRO DA MESMA NECESSIDADE CLÍNICA.
4. O ARGUMENTO DE QUE O MÉTODO DIR-FLOORTIME NÃO CONSTA DO ROL DA ANS NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE HOME CARE JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE; ADEMAIS, O PRÓPRIO PARECER TÉCNICO Nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 DA ANS ESCLARECE QUE O ROL DESCREVE PROCEDIMENTOS ASSISTENCIAIS, NÃO TÉCNICAS OU MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS, PERMITINDO QUE O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL ADOTE A CONDUTA CLÍNICA MAIS ADEQUADA.
5. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ESTÃO SUJEITOS AO CDC, E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR; A ESCOLHA DA TERAPÊUTICA MAIS ADEQUADA CABE AO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, NÃO À OPERADORA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A DIFICULDADE OPERACIONAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE HOME CARE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA NEM JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. 2. A ATUALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA COM ADAPTAÇÃO METODOLÓGICA DENTRO DA MESMA NECESSIDADE CLÍNICA JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE NÃO CONFIGURA AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA TUTELA PROVISÓRIA. 3. O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO DESCREVE TÉCNICAS OU MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS, CABENDO AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL A ESCOLHA DA CONDUTA CLÍNICA MAIS ADEQUADA NA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COBERTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MIRELLA NEITZKE NORNBERG, representada por sua genitora LARISSA NEITZKE NORNBERG, reconheceu o descumprimento da tutela recursal, majorou a multa cominatória e ampliou a obrigação de fornecimento do home care, nos seguintes termos:
4. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECIDO:
a) Reconheço o descumprimento da tutela recursal concedida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5098864-70.2026.8.21.7000, consoante o reconhecimento expresso da própria ré (evento 81) e a documentação probatória juntada no evento 88;
b) Majoro a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar da intimação desta decisão, até o limite de 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) Intimo a ré para que, no prazo improrrogável de 05 dias a contar da data da intimação pessoal da presente, apresente comprovação documental do início efetivo do fornecimento do home care nos termos da prescrição médica atualizada (evento 88, OUT2), que consiste em: fisioterapia respiratória (2 sessões semanais); fisioterapia motora pelo método Bobath ou DIR-Floortime (4 sessões semanais, 60 min cada); fonoaudiologia especializada em disfagia e neurodesenvolvimento (2 sessões semanais, 60 min cada); terapia ocupacional com DIR-Floortime e Integração Sensorial de Ayres (3 sessões semanais, 60 min cada); e estimulação visual especializada (2 sessões semanais, 45 min cada), observados os profissionais indicados pela parte autora, cabendo à parte ré contatá-los para viabilizar os atendimentos.
O descumprimento, no prazo indicado, implicará a adoção das medidas substitutivas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante suficiente a custear três meses de tratamento pelos profissionais particulares indicados no evento 88, com posterior liberação direta em favor dos prestadores;
d) Determino à Secretaria que contate imediatamente o perito nomeado, Dr. Sergio dos Santos Medeiros (CPF nº 163.822.180-49), por todos os meios disponíveis (e-mail, telefone e/ou sistema eproc), para confirmação de aceite da nomeação e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando nos autos o resultado das tentativas de contato. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação;
e) Intimo a parte autora para que forneça, em 48 horas, o contato dos profissionais por ela indicados, modo a agilizar o cumprimento da determinação judicial.
Intime-se a ré com urgência. Ciência ao Ministério Público.
Em suas razões recursais, UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. sustentou que não houve descumprimento da decisão liminar, pois a operadora adotou todas as medidas possíveis para viabilizar os atendimentos domiciliares, esbarrando na ausência de profissionais disponíveis e interessados em se deslocar até o Distrito de Triunfo, localidade de residência da agravada. Argumentou que a demora para operacionalizar o cumprimento não se confunde com descumprimento voluntário ou inércia, pois a operadora informou nos autos a circunstância fática que impedia o atendimento. No que se refere à ampliação da tutela, sustentou que a decisão agravada deferiu coberturas que extrapolam os limites da Lei nº 9.656/98, das Resoluções Normativas da ANS e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, ao determinar o custeio de procedimentos não incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Afirmou que a probabilidade do direito não está presente no que diz respeito ao método DIR-Floortime para fisioterapia motora e terapia ocupacional, pois o sistema regulatório distingue procedimentos assistenciais de cobertura obrigatória dos métodos e técnicas utilizados na execução de procedimentos, e a ANS delimitou expressamente no Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 que a garantia assistencial está condicionada à execução da técnica durante consultas ou sessões com cobertura prevista no Rol, por profissional habilitado e em estabelecimento de saúde ou por telessaúde. Asseverou que a decisão agravada não examinou os pareceres técnicos da ANS acerca da metodologia DIR-Floortime, não analisou a inexistência de incorporação dos procedimentos ao Rol, não submeteu a controvérsia à apreciação de órgão técnico especializado e não aferiu o preenchimento dos requisitos excepcionais exigidos pela tese da ADI nº 7.265, tendo o deferimento decorrido exclusivamente de nova prescrição médica, o que a própria tese vinculante veda. Alegou, além disso, que a autorização dos atendimentos em ambiente domiciliar não decorreu de comprovada necessidade clínica, mas da conveniência de utilização da equipe vinculada à futura clínica indicada pela agravada, e que o Parecer Técnico nº 39 da ANS é expresso ao consignar que procedimentos realizados em domicílio, escola ou outros ambientes externos não têm cobertura obrigatória pelas operadoras. Argumentou que a determinação de que a ré contrate os profissionais indicados pela parte autora viola a lógica regulatória dos planos de saúde, que operam com rede credenciada ou referenciada de prestadores e que, caso mantida a obrigação, os valores a serem pagos deveriam observar os praticados junto à rede credenciada. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência na parte relativa à cobertura do método DIR-Floortime e às terapias em caráter domiciliar. (evento 1, INIC1).
Retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Este é o entendimento da Súmula 608 do STJ, veja-se:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.(Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, incidindo o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas.
Aliás, os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, mesmo que a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme lição de Daniela Batalha Trettel:
O Código de Defesa do Consumidor foi um divisor de águas na defesa do usuário de planos de saúde diante das práticas restritivas de direito das operadoras de planos de saúde. Em vigor a nova lei, começou o debate acerca da sua aplicabilidade aos contratos anteriores a ela. Contratos anteriores à vigência do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato de plano de saúde é contrato de trato sucessivo, caracterizado pela prestação continuada no tempo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos fatos que ocorreram após a sua entrada em vigor. 'a questão fundamental a ser dirimida é sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato é anterior. Mas, na minha compreensão, esta terceira turma já decidiu eu nos contratos de execução continuada incide o Código de Defesa do Consumidor (Resp nº 331.860/RJ, DJ de 5/8/02), não sendo os fatos narrados anteriores a sua vigência (...) No mesmo sentido ainda os Recursos Especiais 244.847/SP, julgamento em 19/5/05, relator Ministro Pádua Ribeiro; 735.168/RJ e 986.947/RN, ambos julgados em 11/3/08 e relatados pela Ministra Nancy Andrighi (2010, p. 99)
A própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores os busquem visando segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros, colocando o segurado em situação de evidente vulnerabilidade perante os fornecedores desses serviços de saúde.
A importância destes valores objetivados na relação contratual foi acentuada pela doutrina de Cláudia Lima Marques:
O objetivo principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura(reembolso no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde, por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados) (1999, p. 192)
DO DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO POSTULADO
Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo.
Assim, a delimitação da responsabilidade da operadora não pode se dar com fundamento exclusivo em listagem administrativa da ANS, cuja natureza jurídica, conforme entendimento consolidado, é de rol exemplificativo, representando um parâmetro mínimo de cobertura, sem esgotar as possibilidades terapêuticas a que o consumidor faz jus.
O contrato de plano de saúde, ao contemplar a cobertura da doença diagnosticada, vincula a operadora à obrigação de custear os tratamentos e meios terapêuticos reconhecidos pela comunidade médica e indicados pelo profissional responsável, sempre que imprescindíveis ao enfrentamento da enfermidade.
Ainda, o local de administração do tratamento ou a sua forma farmacêutica não têm o condão de afastar a obrigação contratual de assistência, mormente quando demonstrada a essencialidade da medida para o controle da patologia coberta.
A cláusula restritiva de direitos, ainda que amparada em norma administrativa, deve ser vista com ressalvas. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é a de assegurar o tratamento de doenças, e a escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao médico que assiste o paciente, e não à operadora.
No caso dos autos, a paciente, criança de pouquíssima idade, é portadora de esquizencefalia, paralisia cerebral tetraparética, epilepsia de difícil controle e atraso global severo do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando histórico de múltiplas internações por infecções respiratórias graves, alto risco convulsivo e de broncoaspiração, vulnerabilidade respiratória, neurológica e imunológica acentuada e indicação expressa de que os deslocamentos para terapias se tornaram clinicamente inviáveis, por desencadearem crises e acentuada instabilidade clínica.
A antecipação de tutela determinada no Agravo de Instrumento nº 50049184420268217000 determinou o fornecimento do atendimento domiciliar especializado, em home care, nos termos da prescrição médica da evento 1, LAUDO4, que recomendava os seguintes procedimentos:
1)Fisioterapia respiratória – 2 sessões semanais, com o obejtivo de prevenção de retenção de secreções, prevenção de atelectasias e redução direta do risco de pneumonia infecciosa/aspirativa 2)Fisioterapia motora – método Bobath – 4 sessões/semanains- 60 min cada sessão, para controle de tônus, prevenção de contraturas e deformidades, preservação da função motora e redução da espasticidade 3)Fonoaudiologia especializada – disfagia e neurodesenvolvimento – 2 sessões semanais, 60min cada sessão, proteção de via aérea, prevenção de broncoaspiração e pneumonia aspirativa, otimização da alimentação e redução de estresse fisiológico associado ao ato de deglutir 4) Terapia Ocupacional – Bobath + Integração Sensorial de Ayres – 2 sessões semanais, 60min cada sessão, organização sensorial, redução de irritabilidade, melhora de integração sensóriomotora e menor gatilho para dor e crises 5) Estimulação visual especializada – 2 sessões semanais (45 minutos) visa a ampliação de plasticidade visual cortical, suporte funcional frente à suspeita de displasia septo–óptica e prevenção de regressão de habilidades visuais.
A prescrição atualizada (evento 88, OUT2) consiste em: fisioterapia respiratória (2 sessões semanais); fisioterapia motora pelo método Bobath ou DIR-Floortime (4 sessões semanais, 60 min cada); fonoaudiologia especializada em disfagia e neurodesenvolvimento (2 sessões semanais, 60 min cada); terapia ocupacional com DIR-Floortime e Integração Sensorial de Ayres (3 sessões semanais, 60 min cada); e estimulação visual especializada (2 sessões semanais, 45 min cada).
Assim, não houve ampliação da tutela provisória, vez que a tutela antecipada determinou a cobertura do atendimento que determinou o atendimento nos exatos termos e limites da prescrição médica. O que houve foi apenas a atualização da prescrição médica contendo uma adaptação metodológica na mesma necessidade clínica já reconhecida.
No que se refere à fisioterapia motora, o laudo prevê o método Bobath como preferencial e o DIR-Floortime como alternativa para os casos em que o Bobath não possa ser executado no esquema prescrito, especialmente pela dificuldade em obter profissionais habilitados. No que se refere à terapia ocupacional, o laudo indica o método DIR-Floortime associado à Integração Sensorial de Ayres.
A agravante sustenta que o método DIR-Floortime não consta do Rol de Procedimentos da ANS e que sua cobertura exigiria o preenchimento dos requisitos da ADI nº 7.265. O argumento não se aplica adequadamente ao caso concreto por uma razão estrutural: a controvérsia nos autos de origem não diz respeito à cobertura de um procedimento novo e isolado, mas ao cumprimento de uma obrigação de fornecimento de home care já reconhecida judicialmente.
Não obstante, o Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, invocado pela própria agravante, esclarece que o Rol de Procedimentos não descreve técnicas ou métodos terapêuticos específicos, mas procedimentos assistenciais, "permitindo que a conduta clínica mais adequada seja adotada pelo profissional responsável durante a execução dos procedimentos cobertos".
Além disso, a operadora do plano de saúde argumenta que não encontrou profissionais dispostos a atender a autora no local de sua residência, no Distrito de Triunfo. Ocorre que, nos quatro meses entre a concessão da tutela antecipada e a decisão agravada, a operadora apresentou alegações de dificuldades logísticas, sem comprovar nenhuma providência concreta e efetiva para viabilizar o serviço.
A dificuldade operacional para cumprir determinação judicial é risco inerente à atividade da operadora de plano de saúde, e não pode ser oposta à eficácia da decisão judicial nem transferida ao consumidor hipossuficiente.
CONCLUSÃO
Diante desse cenário, é impositivo o desprovimento do recurso, para manter integralmente a decisão agravada.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.