Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5313317-49.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Guilemar Pinto Pereira CPF/CNPJ: 165.583.401-00
Endereço: S 47, S N, QUADRA 51 LOTE 03, Anapolis City, ANAPOLIS, GO, CEP 75096100
Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60
Endereço: ÁTICA, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SAO PAULO, SP, CEP 04634042
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por Guilemar Pinto Pereira e Carmosina Castro de Alencar Pereira em face de Tam Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, REJEITO a preliminares, já que não é necessário o recolhimento de custas neste momento e não é necessário o prévio requerimento administrativo para acesso ao judiciário.
Feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte autora, ao argumento de perda de conexão e atraso na chegada ao destino final, a condenação da requerida em danos morais.
A requerida sustenta que o evento decorreu de readequação da malha aérea, fato alheio à sua vontade, e que prestou a assistência devida com a reacomodação no próximo voo disponível, ausente danos a serem reparados.
A controvérsia, portanto, reside na existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e na existência de danos indenizáveis.
Pois bem.
É incontroverso a perda do voo de conexão e o atraso de mais de 12 horas para a chegada dos Autores ao destino final.
A requerida atribui o fato a readequação de malha aérea, o que configuraria força maior. Contudo, problemas operacionais, como questões de malha aérea e restrições de tráfego, são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Ademais, a alegação de ter prestado toda assistência material aos autores está desprovida de prova nos autos.
Adiante, o dano moral é evidente.
A situação vivenciada pelos autores, que são idosos e foram submetidos a um atraso de mais de 12 horas em viagem internacional, com pernoite em aeroporto, sem comprovação de assistência adequada de alimentação e acomodação pela companhia aérea, ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A angústia, o cansaço e a frustração de ter a programação de viagem drasticamente alterada, com a perda de um compromisso profissional, configuram ofensa a direitos da personalidade, ensejando o dever de reparação.
O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor mostra-se adequado.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte Requerida a pagar aos autores a quantia total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5313317-49.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Guilemar Pinto Pereira CPF/CNPJ: 165.583.401-00
Endereço: S 47, S N, QUADRA 51 LOTE 03, Anapolis City, ANAPOLIS, GO, CEP 75096100
Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60
Endereço: ÁTICA, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SAO PAULO, SP, CEP 04634042
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por Guilemar Pinto Pereira e Carmosina Castro de Alencar Pereira em face de Tam Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, REJEITO a preliminares, já que não é necessário o recolhimento de custas neste momento e não é necessário o prévio requerimento administrativo para acesso ao judiciário.
Feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte autora, ao argumento de perda de conexão e atraso na chegada ao destino final, a condenação da requerida em danos morais.
A requerida sustenta que o evento decorreu de readequação da malha aérea, fato alheio à sua vontade, e que prestou a assistência devida com a reacomodação no próximo voo disponível, ausente danos a serem reparados.
A controvérsia, portanto, reside na existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e na existência de danos indenizáveis.
Pois bem.
É incontroverso a perda do voo de conexão e o atraso de mais de 12 horas para a chegada dos Autores ao destino final.
A requerida atribui o fato a readequação de malha aérea, o que configuraria força maior. Contudo, problemas operacionais, como questões de malha aérea e restrições de tráfego, são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Ademais, a alegação de ter prestado toda assistência material aos autores está desprovida de prova nos autos.
Adiante, o dano moral é evidente.
A situação vivenciada pelos autores, que são idosos e foram submetidos a um atraso de mais de 12 horas em viagem internacional, com pernoite em aeroporto, sem comprovação de assistência adequada de alimentação e acomodação pela companhia aérea, ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A angústia, o cansaço e a frustração de ter a programação de viagem drasticamente alterada, com a perda de um compromisso profissional, configuram ofensa a direitos da personalidade, ensejando o dever de reparação.
O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor mostra-se adequado.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte Requerida a pagar aos autores a quantia total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito