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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 5313296-89.2022.8.09.0047
Polo ativo: Silvania Transmissora De Energia S.A.
Polo passivo: Reginaldo Freua Bufaiçal
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face de Reginaldo Freua Bufaiçal, Henrique Gubert Freua Bufaiçal e Carolina Gubert Freua Bufaiçal, partes devidamente qualificadas nos autos.
Apresentado o laudo pericial no evento 143, os requeridos manifestaram concordância, enquanto a autora o impugnou (eventos 159 e 160).
No evento 178, foi determinada a complementação dos esclarecimentos periciais, apresentada pelo perito no evento 188.
Os requeridos concordaram com os esclarecimentos e requereram o julgamento do feito (evento 198). A autora, por sua vez, reiterou sua discordância e requereu a oitiva do perito em audiência (evento 199).
Relatado o essencial, decido.
Os esclarecimentos apresentados no evento 188 enfrentaram os pontos indicados na decisão do evento 178, especialmente quanto à área da servidão, à faixa de domínio da BR-060, à viabilidade de acesso e à metodologia e ao coeficiente empregados.
A discordância da autora com as conclusões técnicas não justifica, por si só, a oitiva do perito, prevista no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas quando ainda necessários esclarecimentos adicionais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva do perito formulado no evento 199 e declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 5313296-89.2022.8.09.0047
Polo ativo: Silvania Transmissora De Energia S.A.
Polo passivo: Reginaldo Freua Bufaiçal
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face de Reginaldo Freua Bufaiçal, Henrique Gubert Freua Bufaiçal e Carolina Gubert Freua Bufaiçal, partes devidamente qualificadas nos autos.
Apresentado o laudo pericial no evento 143, os requeridos manifestaram concordância, enquanto a autora o impugnou (eventos 159 e 160).
No evento 178, foi determinada a complementação dos esclarecimentos periciais, apresentada pelo perito no evento 188.
Os requeridos concordaram com os esclarecimentos e requereram o julgamento do feito (evento 198). A autora, por sua vez, reiterou sua discordância e requereu a oitiva do perito em audiência (evento 199).
Relatado o essencial, decido.
Os esclarecimentos apresentados no evento 188 enfrentaram os pontos indicados na decisão do evento 178, especialmente quanto à área da servidão, à faixa de domínio da BR-060, à viabilidade de acesso e à metodologia e ao coeficiente empregados.
A discordância da autora com as conclusões técnicas não justifica, por si só, a oitiva do perito, prevista no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas quando ainda necessários esclarecimentos adicionais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva do perito formulado no evento 199 e declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)