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Processo 5313269-74.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-01 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5313269-74.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Erivan Caetano De Souza Polo Passivo: Vero S.a. SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Erivan Caetano de Souza em face de VERO S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 964,35, oriundo de um suposto contrato de nº 2323697, o qual alega jamais ter celebrado ou anuído. Relata que tomou conhecimento da dívida ao consultar a plataforma Serasa em 19 de março de 2026, o que lhe causou transtornos e insegurança. Afirma ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa ré, sob o protocolo nº 202695762401933, contudo, sem êxito. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, na inexistência de vínculo contratual e na ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida. Requer, liminarmente, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e do contrato, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além dos consectários legais. Em decisão inicial (movimento 7), foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, para análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora manifestou-se no movimento 10, reiterando seu estado de desemprego e juntando documentos para corroborar sua situação. Apreciando a documentação, o Juízo proferiu decisão no movimento 12, na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, ordenando a citação da parte ré. A empresa ré apresentou contestação no movimento 23, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação do plano “MUNDO FIBRA 750MB RN”, ocorrida em 28 de janeiro de 2025, no valor de R$ 110,00 mensais. Argumenta que a contratação foi validada por meio de sistema eletrônico, com o fornecimento de dados pessoais e o envio de documentos pelo autor. Sustenta que o documento de identidade apresentado na contratação é o mesmo juntado na exordial. Alega que, após tomar ciência da suposta fraude, cancelou o contrato e baixou os débitos, não havendo negativação ativa em nome do autor por sua parte. Como ponto central de sua defesa contra o pedido de danos morais, invoca a Súmula 385 do STJ, afirmando que o autor possui inscrições restritivas preexistentes e legítimas em seu nome, o que afastaria o direito à indenização. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação (movimento 24), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, o autor, representado por seu advogado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 28, rechaçando os argumentos da defesa. Sustenta a ineficácia probatória das telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais e desprovidos de autenticação. Afirma que a ré não apresentou contrato válido ou gravação que comprovasse a contratação, e que o cancelamento posterior da dívida não afasta o dano já consumado. Reitera os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 29), a parte autora (movimento 34) e a parte ré (movimento 35) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Em despacho saneador (movimento 37), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à ré que, no prazo de 5 dias, juntasse aos autos o contrato assinado ou o áudio da contratação, a fim de comprovar a existência da relação jurídica. Em resposta, a ré peticionou no movimento 40, juntando o "termo de adesão" não assinado, telas de validação do sistema e cópias do documento pessoal do autor, reiterando a tese de que a contratação eletrônica é válida e comprovada pela cadeia de eventos registrados. Intimado a se manifestar, o autor, no movimento 46, alegou que os documentos juntados não suprem a determinação judicial, pois o termo de adesão continua sem assinatura e as telas são provas unilaterais, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade. Após nova manifestação da ré (movimento 47), os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, considera-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada. Assim, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e não mera faculdade conferida por lei. Além disso, soma-se que é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col. em.) Traçadas essas premissas, antes de adentrar ao mérito cabe analisar a preliminar ventilada pela parte requerida. 2.1. Questões processuais de mérito 2.1.1. Relação jurídica e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços, nesse contexto, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Corretamente, na decisão de movimento 12, foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à fornecedora. Assim, cabia à empresa ré o encargo de comprovar, de forma inequívoca, a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito questionado. 2.1.2. Inexistência de vínculo contratual: a insuficiência da prova unilateral A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da relação jurídica subjacente. Tratando-se de alegação de inexistência de débito — a chamada 'prova negativa' ou prova diabólica —, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada pelo art. 373, II, do CPC, e reforçada pela inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A requerida, a quem competia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso crédito, limitou-se a colacionar telas sistêmicas e um termo de adesão desprovido de assinatura (física ou digital). No ordenamento jurídico pátrio, o documento eletrônico, para que goze de presunção de veracidade, deve observar os requisitos de integridade, autenticidade e autoria (art. 10 da MP 2.200-2/2001). A mera apresentação de dados cadastrais (como o número de documento de identidade) não comprova a manifestação de vontade, mormente em um cenário onde o acesso a dados pessoais por terceiros, via fraude ou vazamento, tornou-se contumaz. A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, desacompanhadas de lastro probatório robusto — como o IP de acesso, logs de auditoria, certificação digital ou a gravação da contratação (áudio/vídeo) —, constituem prova unilateral, incapaz de superar a presunção de não contratação aventada pela parte autora. Assim, frustrada a diligência determinada por este Juízo para apresentação de prova idônea da manifestação de vontade, impõe-se a declaração de inexistência do débito. 2.1.3. Inaplicabilidade da indenização por danos morais: o óbice da Súmula 385/STJ Superada a questão da declaratória, adentra-se ao pleito reparatório. Embora a inscrição indevida gere, em regra, dano moral in re ipsa — face à lesão à honra objetiva do consumidor e à sua credibilidade no mercado —, tal presunção não é absoluta e cede diante da realidade fática consolidada pelo enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inteligência do referido verbete sumular não reside na validação da conduta ilícita da ré, mas sim na ausência de violação à honra de quem, por já possuir registros legítimos anteriores, não teve sua dignidade ou reputação adicionalmente maculada. O dano moral, em sua vertente compensatória, exige a demonstração de um desequilíbrio psíquico ou a efetiva redução da capacidade de crédito, elementos que não se configuram quando o autor já ostenta o estigma de inadimplente por outros credores. Nesta senda, conquanto a ré não tenha se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, a comprovação nos autos da existência de inscrições pretéritas e legítimas em nome do autor atua como causa excludente do dever de indenizar. Reconhece-se, portanto, a ilicitude do ato (inscrição indevida), todavia, afasta-se o nexo de causalidade apto a ensejar o dano moral, uma vez que a 'situação de inadimplente' já integrava a esfera jurídica do autor antes do evento danoso ora discutido, impossibilitando a caracterização de prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2.2. Honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, § 2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio e: a) DECLARO a inexistência do contrato nº 2323697 e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 964,35, imputado pela ré VERO S.A. ao autor ERIVAN CAETANO DE SOUZA; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas a referido débito e promova a exclusão definitiva de qualquer registro em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) e em plataformas de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, ambos do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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