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5313248-23.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª CACIV - Assento 5 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5313248-23.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA (OAB DF028502) APELADO: NAVES COELHO COMUNICACAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RUTILEIA MARTINS MARQUES (OAB MG158248) ADVOGADO(A): JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO (OAB MG115397) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM EFEITOS EX NUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de prestação de serviços de assessoria de imprensa. A embargante alegou ausência de fundamentação da sentença, inexigibilidade do título executivo em razão do alegado inadimplemento contratual da exequente, inexistência de demonstração da causa debendi, excesso de execução e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (ii) estabelecer se o contrato de prestação de serviços constitui título executivo exigível, apesar da controvérsia acerca da extensão dos serviços prestados, bem como se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 4. O contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC, sendo os boletos mera representação das parcelas decorrentes da obrigação contratualmente assumida. 5. A controvérsia acerca da qualidade ou da abrangência dos serviços prestados não afasta, por si só, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, quando comprovada a efetiva execução substancial do objeto contratual. 6. A prova produzida demonstra que a prestadora executou os serviços durante parte significativa da vigência contratual, ainda que nem todas as publicações tenham ocorrido em veículos de alcance nacional, inexistindo prova de inadimplemento absoluto. 7. A rescisão unilateral do contrato de execução continuada produz efeitos ex nunc, preservando a exigibilidade das contraprestações relativas aos serviços efetivamente realizados até a ruptura contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Os precedentes relativos à execução fundada em duplicatas sem aceite não se aplicam à hipótese, por inexistir identidade fática, diante da presença de contrato dotado de eficácia executiva e de prova suficiente da prestação dos serviços. 9. O alegado excesso de execução não se comprova, pois inexiste demonstração técnica de cobrança superior à efetiva execução contratual, sendo legítimos os valores exigidos. 10. Mantida integralmente a sentença, subsiste a condenação sucumbencial fixada na origem, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões relevantes ao julgamento". 2. "O contrato de prestação de serviços firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços". 3. "A divergência quanto à qualidade ou aos resultados da prestação contratual não afasta a exigibilidade do crédito quando comprovada a execução substancial da obrigação". 4. "A rescisão de contrato de execução continuada produz efeitos ex nunc e preserva a exigibilidade das contraprestações relativas aos serviços efetivamente prestados". 5. "O reconhecimento de excesso de execução exige demonstração concreta da cobrança indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I, 489, §1º, IV e VI, 783, 784, III, 803, I, e 85, §§2º e 11. CC, arts. 395, 421, 422, 473 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.367353-7/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025, pub. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5313248-23.2024.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES PRESIDENTE: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES PROCURADOR(A): VALMA LEITE DA CUNHA APELANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA (OAB DF028502) APELADO: NAVES COELHO COMUNICACAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RUTILEIA MARTINS MARQUES (OAB MG158248) ADVOGADO(A): JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO (OAB MG115397) RETIRADO DE PAUTA.

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