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5313212-70.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5313212-70.2026.8.09.0137 Polo ativo: Rosana De Moraes Pereira Polo passivo: Gilvan Dos Santos Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."

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