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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313199-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: CONCEICAO SANTELMO FAGUNDES ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a agravante busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária, pois a controvérsia não reside na existência de contratação — incontroversa diante dos descontos realizados há mais de oito anos —, mas na modalidade do empréstimo pactuado, questão que demanda dilação probatória. 2. O perigo de dano também está ausente, pois os descontos ocorrem desde fevereiro de 2017, o que afasta a urgência e evidencia que a situação já se consolidou no tempo, sem risco de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação. 3. A tutela provisória de urgência tem caráter excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos legais; a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51370027720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 18-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONCEIÇÃO SANTELMO FAGUNDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito RMC e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CONCEIÇÃO SANTELMO FAGUNDES em face do BANCO BMG S.A., cujo dispositivo foi assim redigido (evento 4, DOC1): (...) 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados nos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, do documento acostado pela parte autora (evento 1, DOC9), percebe-se que os descontos são realizados desde o ano de 2017, isto é, pelo período de mais de sete anos, sem que houvesse insurgência da parte. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em que se objetiva a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, presume-se, até prova em contrário, que os descontos havidos no benefício previdenciário são decorrentes de contratação firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contratação, ainda poderá ser demonstrada a sua higidez na fase instrutória, a ocorrer no curso da lide. 4. Não verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, há mais de 03 anos. Portanto, discutível a alegação de não contratação, não havendo, também, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsistência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53306510720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir pela possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar não resultará em prejuízo à parte autora, porquanto, em caso de procedência da ação, os valores descontados serão objetos de repetição indébito. (...) Alega a gravante (evento 1, DOC1) que a operação financeira em questão consubstancia contratação excessivamente onerosa e desprovida de termo final para extinção da dívida, violando os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva, bem como as disposições normativas de regência do INSS. Aduz que a probabilidade do direito decorre da impossibilidade de imposição de prova negativa à consumidora e do dever da instituição financeira de demonstrar a efetiva regularidade da pactuação, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar dos seus proventos previdenciários e do comprometimento contínuo de sua renda básica de subsistência. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado questionado, sob pena de fixação de multa cominatória. É o relatório. Vieram conclusos. Passo a decidir. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possibilidade de solução singular da controvérsia recursal. Assim, passo à análise do recurso. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso versa sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência em ação anulatória combinada com indenizatória, na qual o agravante busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco agravado. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito do tema em questão, assim leciona a doutrina processualista1: "[O] risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade". O cotejo entre os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e os elementos da demanda ora em análise permitem concluir que a insurgência do agravante não merece prosperar. Após detida análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reforma, pois não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. No que tange à probabilidade do direito, observo que, embora o agravante alegue que não contratou o cartão de crédito consignado, é incontroverso nos autos que existe uma relação contratual entre as partes. Conforme se extrai dos documentos juntados, os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2017, o que indica a existência de um vínculo contratual, ainda que se discuta a modalidade do empréstimo efetivamente contratado. A controvérsia, portanto, não reside na existência ou não de contratação, mas sim na modalidade de empréstimo pactuada - se consignado tradicional ou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Tal discussão demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir com segurança a verossimilhança das alegações do agravante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua presença no caso em análise. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde fevereiro de 2017, ou seja, há mais de oito anos, o que afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida pleiteada. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia que a situação já se consolidou no tempo, não havendo risco de dano iminente que justifique a intervenção judicial imediata. Se o agravante suportou os descontos por tanto tempo, não há razão para presumir que a manutenção da situação até o julgamento definitivo da lide causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o tema cito precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. NO CASO, CONFORME NOTICIOU O PRÓPRIO AUTOR, OS DESCONTOS QUESTIONADOS NA PRESENTE AÇÃO OCORREM DESDE JANEIRO/2016, DE FORMA QUE NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DO DÉBITO DAS PARCELAS. ALÉM DISSO, NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS A INDICAR ALGUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO REALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51370027720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 18-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. IRDR Nº 28 DO TJRS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir. (i) Para fins de verificação sobre o alegado erro substancial quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como possibilitar a instauração da fase instrutória. Inclusive porque, no caso, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Ademais, é caso de destaque que o feito versa sobre contrato firmado em 25/01/2017, tendo a parte se insurgido apenas em 07/01/2025. Situação que, per si, evidencia ausência de urgência. (ii) Considerando que a parte consumidora é hipossuficiente frente à parte fornecedora, visto que essa última detém conhecimento profissional acerca da matéria controvertida, além de possuir maior facilidade econômica, organizacional e/ou circunstancial de viabilizar a produção das provas necessárias à resolução da controvérsia, bem como diante da desproporção técnica, jurídica e econômica que se opera entre as partes; devido é a inversão do onus probandi. IV. Dispositivo. Recurso provido em parte, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 373, inc. I do CPC; art. 6º, inc. VIII do CDC; Súmula 297 do STJ e IRDR nº 28 do TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 50785703120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Os requisitos autorizadores do art. 300, caput, CPC, não se mostram presentes no caso em testilha, pois não é possível concluir, ao menos em sede cognição sumária, que o agravante não tenha tido intenção de contratar cartão de crédito ou que ignorava a contratação, razão pela qual não há falar em suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 51164635620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E RCC CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação demonstra a regularidade das contratações e a utilização dos cartões de crédito para a realização compras, o qual tem dupla função precípua: instrumento de pagamento e de crédito pós-pago. Ausente plausabilidade na alegação de que não havia intenção de contratação de cartão de crédito, sendo legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50186988520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 11-04-2025) Ressalto que a tutela provisória de urgência tem caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando presentes, cumulativamente, os requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela. A ausência de qualquer dos pressupostos legais impede a concessão da medida, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que a manutenção da decisão agravada não implica em prejulgamento do mérito da ação principal, sendo possível que, após a regular instrução processual, com a produção de provas e o exercício do contraditório, o juízo de origem forme convicção diversa quanto à legitimidade dos descontos questionados. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80.
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