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5313141-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5313141-35.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLY GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial que é aposentada por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o benefício número 191.425.817-4, e percebe remuneração líquida modesta, essencial à sua subsistência. Afirma ter sido surpreendida com a averbação em seu histórico de créditos de um empréstimo consignado referente ao contrato número 806264703, no valor nominal de R$ 1.200,33 (um mil duzentos reais e trinta e três centavos), com parcelas mensais de R$ 31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos), debitadas entre abril de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 472,20 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico e que, ao buscar esclarecimentos na via administrativa, não obteve nenhuma solução da instituição financeira requerida. Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a determinação para a ré exibir o instrumento contratual assinado; d) a declaração de nulidade do contrato número 806264703; e) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 944,40 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); f) a restituição em dobro de eventuais valores debitados a maior; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No evento 7, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 19, alegando que o empréstimo consignado nº 000806264703 foi contratado de forma livre e consciente pela autora, mediante terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal, autenticação biométrica e confirmação das telas informativas. Defendeu a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando os danos materiais e morais, a repetição em dobro e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor de R$ 1.161,00 (mil cento e sessenta e um reais) creditado à autora. Realizada audiência de conciliação (evento 27), as partes não celebraram acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos exordiais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou a prescindibilidade de novas provas, requerendo perícia documental apenas se reputada necessária pelo juízo, enquanto o réu requereu a oitiva do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, declinando expressamente da prova pericial. É o relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997). No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente. A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido. Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. E também não há conexão, posto que as outras ações ajuizadas pelo autor são referentes a outros contratos. Quanto às condições da ação: O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29). Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei. Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672). O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses. Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz. No caso dos autos, pretende a parte requerente ver reconhecido, nesta adequada via eleita, o seu direito à indenização, sendo inconteste, nos termos da petição inicial, a existência não somente da possibilidade do pedido, bem como o interesse processual emergente da necessidade do processo para satisfação da pretensão material, fato este evidenciado pela própria resistência das partes rés manifesta nos termos de suas respostas ao pedido inicial, objurgando o direito material evocado pela parte adversa. Não havendo que se falar, pois, em falta de interesse de agir. A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação. O pedido não é juridicamente vedado. A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano. Presente a legitimidade passiva do banco a requerido uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Presentes, pois, o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais. Quanto à petição inicial: Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa. Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236). Quanto ao princípio da não surpresa: O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitso e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"(Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti). Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.(STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN. A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: "na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”. E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)". Sobre os temas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7) , RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Destaquei. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei. No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto ao as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório. Quanto ao cerceamento de defesa: Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984). Grifei. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57. Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos. Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416). Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência... (In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36). Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364). De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência. Desse modo, de acordo com a sistemática introduzida pelo Diploma Processual Civil, em seu artigo 371, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Vale destacar que “não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). A propósito a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Outrossim, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, em consonância ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto ao julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas, vez que a apresentação do contrato eletrônico firmado entre as partes, com extrato discriminado que contém o número do contrato, a data da contratação e os dados da operação bancária (tais como juros, data de vencimento da primeira e última parcela, custo efetivo total etc.), bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse esteio, ante a existência de provas suficientes à formação do convencimento do julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada pela parte autora. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que a solução da controvérsia prescinde da produção de prova oral em audiência e depende exclusivamente da prova documental e da distribuição do ônus probatório. Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Quanto ao mérito: A controvérsia de fundo cinge-se a perquirir: a) a existência e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 806264703 atribuído à parte requerente; b) a licitude dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário; c) a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário; d) o direito à repetição em dobro do indébito; e) a configuração de dano moral indenizável e o respectivo arbitramento. A autora nega veementemente a contratação, afirmando jamais ter firmado o empréstimo, enquanto o banco réu sustenta a regularidade da contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira. Assim, cabia ao banco réu comprovar a existência da relação contratual válida, conforme entendimento consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Compulsando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a instituição bancária requerida não logrou comprovar a higidez e a autenticidade da contratação atribuída à consumidora idosa. Com efeito, o banco réu limitou-se a anexar registros sistêmicos internos, comprovantes simplificados de transações de autoatendimento sem assinatura física e comprovante de transferência bancária interna realizada para conta sediada na própria agência. Tais elementos, gerados unilateralmente pelo sistema da instituição financeira, não possuem presunção de veracidade nem força probante suficiente para vincular a consumidora, sobretudo por estarem desprovidos de respaldo técnico auditável ou de elementos objetivos de confirmação. Não há nos autos instrumento contratual subscrito de próprio punho ou firmado a rogo com testemunhas, registro de conferência biométrica facial auditável, certificação digital com cadeia de custódia idônea, coordenadas de geolocalização ou filmagens do circuito de segurança do terminal de autoatendimento que comprovem a presença física da autora no local e horário indicados na contestação. A realização de operação de crédito sem mecanismos eficazes de validação da identidade e sem prova inequívoca do consentimento caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e violação aos deveres de lealdade, informação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o crédito ter sido depositado na conta da autora também não legitima a contratação, pois é justamente este o modus operandi utilizado em fraudes desta natureza - a disponibilização não solicitada de valores para posterior cobrança mediante desconto em folha. Vale ressaltar que compete à instituição financeira, e não ao consumidor, arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo eventuais fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno. Ademais, o banco réu não comprovou ter adotado medidas adicionais de segurança para confirmar a autenticidade da contratação, como contato telefônico com a cliente ou exigência de comparecimento a uma agência, procedimentos que poderiam ter evitado a fraude. Destarte, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto a restituição em dobro: O artigo 42, parágrafo único do CDC diz que: Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro, estabelecida no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor exige-se: cobrança indevida, efetivo pagamento e erro injustificado do fornecedor. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.; APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL Nº 2005.01.1.069588-3 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS; Apelante(s): ITAÚ SEGUROS S/A E BANCO ITAÚ S/A; Apelado(s): EDILTON OLIVEIRA NUNES; Relator Juiz: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA). A repetição dobrada do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) é matéria de ordem pública (art. 1º, do CDC) tem natureza de indenização a priori fixada e de pena civil, independe da prova do efetivo prejuízo e, tanto a correção monetária nos idos tempos de altos índices inflacionários, pode e deve ser concedida de ofício pelo juiz, quanto mais quando a parte o pede, ainda que em grau de recurso (art. 515, § 1º, do CPC). Precedentes do STJ: Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Processual civil. Correção monetária. Inexistência de pedido expresso do autor da demanda. Matéria de ordem pública. Pronunciamento judicial de ofício. Possibilidade. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Expurgos inflacionários. Aplicação. Princípio da isonomia. Tributário. Artigo 3º, da Lei Complementar 118/2005. Prescrição. Termo Inicial. Pagamento indevido. Artigo 4º, da LC 118/2005. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP). Recurso a que se dá provimento em parte, para determinar o pagamento da dobra decorrente da cobrança indevida. (TJDFT - 20090610051843ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/10/2010, DJ 25/11/2010 p. 440). Em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgados no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30.03.2021. Segundo a tese aprovada, em outras palavras, independente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO UTILIZAÇÃO. REVISÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA N.º 63 DO TJGO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Proposta a ação no prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, não há se falar em prescrição da pretensão almejada pela parte apelada. 2. Constatado que a parte apelada não utilizou o cartão de crédito para compras ou saques, resta evidenciada a abusividade dessa modalidade de contratação, cabendo a sua revisão para crédito/empréstimo pessoal consignado. Inteligência da Súmula n.º 63 do TJGO. 3. Diante da revisão contratual e inexistindo quaisquer informações acerca das taxas de juros remuneratórios pactuadas, devem ser aplicadas aquelas praticadas pelo mercado, conforme tabela do BACEN, sem capitalização. Incidência dos enunciados sumulares n.º 530 e 539 do STJ. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro quando cobrado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no referido julgamento deu-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que a nova tese alcance somente os casos posteriores a sua publicação. Na situação concreta, considerando que os descontos indevidos ocorreram antes da publicação do precedente qualificado, deve a restituição se dar na forma simples. 5. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. SEGUNDA APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso sub examine, embora reprovável a conduta do segundo apelado consistente nos descontos indevidos de valores na aposentadoria do segundo apelante, não ficou evidenciada a violação do seu direito da personalidade, autorizando, assim, a improcedência do pedido de dano moral. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5040970-66.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023). Grifei. Destarte, cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (data de publicação do EAREsp 676.608/RS) e de forma simples para os descontos anteriores. Quanto ao dano moral: Certamente, o consumidor que após várias diligências não tem atendidos os seus pedidos no sentido de estornado o valor indevidamente debitado sem experimentar qualquer perspectiva de solução por parte do réu, experimenta dano moral e não mero aborrecimento, posto que tal fato, derivado de erro de conduta da instituição, se mostra hábil a afetar a sua tranquilidade psíquica. Ver a demora da solução do imbróglio, bem como a oneração de sua conta bancária por débito que fora indevidamente cobrado, sem qualquer perspectiva de solução por parte do réu não se me antolha mero aborrecimento e sim ato e conduta hábeis a afetar a sua tranquilidade psíquica ao ponto de gerar-lhe danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE SE MOSTRAM IMPOSITIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contratação de um empréstimo consignado, o qual desconhece. O banco demandado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual juntado aos autos contém assinatura que foi visivelmente falsificada, dispensando a realização de prova pericial. Ainda, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha recebido algum valor decorrente da contratação em comento, o que só corrobora a conclusão de que houve fraude. Outrossim, a ocorrência de fraude na contratação não afasta a responsabilidade da parte ré, pois lhe incumbe tomar todas as cautelas possíveis no desempenho de suas atividades para evitar prejuízo a terceiros, porquanto responde pelo risco inerente à sua atividade. Destarte, é de ser declarado inexistente o contrato, cancelando-se os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Devida, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais evidenciados em razão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, tornando indisponíveis as quantias da autora que recebe parcos rendimentos. Quantum indenizatório que não restou atacado no recurso, razão pela qual segue mantido nos termos fixados na sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível, Nº 71009296278, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO APURADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a condenação da parte ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, se ausente engano justificável para a prática de tal ato. 3. A cobrança de valores indevidos, qual seja, os descontos de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, sobre benefício previdenciário, comprometendo a renda de cunho alimentar e a dignidade da parte consumidora, caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais, porquanto presentes o ato ilícito, o dano presumido e o nexo de causalidade que os une, pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 3. No caso concreto, houve a contratação, foram entabulados 03 (três) contratos de empréstimos consignados, nos quais, após a realização de perícia grafotécnica, constatou-se que as assinaturas apostas nos respectivos contratos eram falsas, portanto, as contratações foram perpetradas mediante fraude. 4. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não é irrisório, a ponto de tonar inócua a medida pedagógica, bem como não é exacerbada para a configuração de enriquecimento ilícito. 5. Vencido o apelante, impõe-se a majoração da verba honorária imposta em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006830-04.2021.8.09.0140, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Não obstante, as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa do requerido em atender à lícita demanda do consumidor, para adequação à sua solicitação, e o evidente menosprezo aos seus claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida somente com a demanda deflagrada perante o Poder Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. Nesse sentido: (20100410041265ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 22/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 438). A indenização por danos morais, em casos que tais, se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu o consumidor, apta a gerar ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, posto que submetido pelas partes requeridas a situação de extremo desgaste e estresse. Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito ...(In Instituições de Direito Civil, tradução 6ª ed. Italiana, do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, 1937). Segundo respeitável doutrina pretoriana, a qual me perfilho, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198). De se ver, portanto, que não há se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização: Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...) Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...) É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558). Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos. Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil. Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos. Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB). EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 806264703; b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas, apuradas em liquidação de sentença, observando para tanto: 1 – atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registro que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, eis que a Fazenda Pública não é parte nos autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado e inertes as partes, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/MCR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5313141-35.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLY GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial que é aposentada por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o benefício número 191.425.817-4, e percebe remuneração líquida modesta, essencial à sua subsistência. Afirma ter sido surpreendida com a averbação em seu histórico de créditos de um empréstimo consignado referente ao contrato número 806264703, no valor nominal de R$ 1.200,33 (um mil duzentos reais e trinta e três centavos), com parcelas mensais de R$ 31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos), debitadas entre abril de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 472,20 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico e que, ao buscar esclarecimentos na via administrativa, não obteve nenhuma solução da instituição financeira requerida. Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a determinação para a ré exibir o instrumento contratual assinado; d) a declaração de nulidade do contrato número 806264703; e) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 944,40 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); f) a restituição em dobro de eventuais valores debitados a maior; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No evento 7, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 19, alegando que o empréstimo consignado nº 000806264703 foi contratado de forma livre e consciente pela autora, mediante terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal, autenticação biométrica e confirmação das telas informativas. Defendeu a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando os danos materiais e morais, a repetição em dobro e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor de R$ 1.161,00 (mil cento e sessenta e um reais) creditado à autora. Realizada audiência de conciliação (evento 27), as partes não celebraram acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos exordiais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou a prescindibilidade de novas provas, requerendo perícia documental apenas se reputada necessária pelo juízo, enquanto o réu requereu a oitiva do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, declinando expressamente da prova pericial. É o relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997). No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente. A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido. Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. E também não há conexão, posto que as outras ações ajuizadas pelo autor são referentes a outros contratos. Quanto às condições da ação: O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29). Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei. Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672). O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses. Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz. No caso dos autos, pretende a parte requerente ver reconhecido, nesta adequada via eleita, o seu direito à indenização, sendo inconteste, nos termos da petição inicial, a existência não somente da possibilidade do pedido, bem como o interesse processual emergente da necessidade do processo para satisfação da pretensão material, fato este evidenciado pela própria resistência das partes rés manifesta nos termos de suas respostas ao pedido inicial, objurgando o direito material evocado pela parte adversa. Não havendo que se falar, pois, em falta de interesse de agir. A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação. O pedido não é juridicamente vedado. A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano. Presente a legitimidade passiva do banco a requerido uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Presentes, pois, o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais. Quanto à petição inicial: Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa. Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236). Quanto ao princípio da não surpresa: O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitso e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"(Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti). Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.(STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN. A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: "na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”. E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)". Sobre os temas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7) , RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Destaquei. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei. No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto ao as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório. Quanto ao cerceamento de defesa: Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984). Grifei. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57. Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos. Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416). Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência... (In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36). Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364). De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência. Desse modo, de acordo com a sistemática introduzida pelo Diploma Processual Civil, em seu artigo 371, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Vale destacar que “não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). A propósito a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Outrossim, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, em consonância ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto ao julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas, vez que a apresentação do contrato eletrônico firmado entre as partes, com extrato discriminado que contém o número do contrato, a data da contratação e os dados da operação bancária (tais como juros, data de vencimento da primeira e última parcela, custo efetivo total etc.), bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse esteio, ante a existência de provas suficientes à formação do convencimento do julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada pela parte autora. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que a solução da controvérsia prescinde da produção de prova oral em audiência e depende exclusivamente da prova documental e da distribuição do ônus probatório. Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Quanto ao mérito: A controvérsia de fundo cinge-se a perquirir: a) a existência e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 806264703 atribuído à parte requerente; b) a licitude dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário; c) a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário; d) o direito à repetição em dobro do indébito; e) a configuração de dano moral indenizável e o respectivo arbitramento. A autora nega veementemente a contratação, afirmando jamais ter firmado o empréstimo, enquanto o banco réu sustenta a regularidade da contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira. Assim, cabia ao banco réu comprovar a existência da relação contratual válida, conforme entendimento consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Compulsando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a instituição bancária requerida não logrou comprovar a higidez e a autenticidade da contratação atribuída à consumidora idosa. Com efeito, o banco réu limitou-se a anexar registros sistêmicos internos, comprovantes simplificados de transações de autoatendimento sem assinatura física e comprovante de transferência bancária interna realizada para conta sediada na própria agência. Tais elementos, gerados unilateralmente pelo sistema da instituição financeira, não possuem presunção de veracidade nem força probante suficiente para vincular a consumidora, sobretudo por estarem desprovidos de respaldo técnico auditável ou de elementos objetivos de confirmação. Não há nos autos instrumento contratual subscrito de próprio punho ou firmado a rogo com testemunhas, registro de conferência biométrica facial auditável, certificação digital com cadeia de custódia idônea, coordenadas de geolocalização ou filmagens do circuito de segurança do terminal de autoatendimento que comprovem a presença física da autora no local e horário indicados na contestação. A realização de operação de crédito sem mecanismos eficazes de validação da identidade e sem prova inequívoca do consentimento caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e violação aos deveres de lealdade, informação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o crédito ter sido depositado na conta da autora também não legitima a contratação, pois é justamente este o modus operandi utilizado em fraudes desta natureza - a disponibilização não solicitada de valores para posterior cobrança mediante desconto em folha. Vale ressaltar que compete à instituição financeira, e não ao consumidor, arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo eventuais fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno. Ademais, o banco réu não comprovou ter adotado medidas adicionais de segurança para confirmar a autenticidade da contratação, como contato telefônico com a cliente ou exigência de comparecimento a uma agência, procedimentos que poderiam ter evitado a fraude. Destarte, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto a restituição em dobro: O artigo 42, parágrafo único do CDC diz que: Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro, estabelecida no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor exige-se: cobrança indevida, efetivo pagamento e erro injustificado do fornecedor. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.; APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL Nº 2005.01.1.069588-3 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS; Apelante(s): ITAÚ SEGUROS S/A E BANCO ITAÚ S/A; Apelado(s): EDILTON OLIVEIRA NUNES; Relator Juiz: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA). A repetição dobrada do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) é matéria de ordem pública (art. 1º, do CDC) tem natureza de indenização a priori fixada e de pena civil, independe da prova do efetivo prejuízo e, tanto a correção monetária nos idos tempos de altos índices inflacionários, pode e deve ser concedida de ofício pelo juiz, quanto mais quando a parte o pede, ainda que em grau de recurso (art. 515, § 1º, do CPC). Precedentes do STJ: Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Processual civil. Correção monetária. Inexistência de pedido expresso do autor da demanda. Matéria de ordem pública. Pronunciamento judicial de ofício. Possibilidade. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Expurgos inflacionários. Aplicação. Princípio da isonomia. Tributário. Artigo 3º, da Lei Complementar 118/2005. Prescrição. Termo Inicial. Pagamento indevido. Artigo 4º, da LC 118/2005. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP). Recurso a que se dá provimento em parte, para determinar o pagamento da dobra decorrente da cobrança indevida. (TJDFT - 20090610051843ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/10/2010, DJ 25/11/2010 p. 440). Em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgados no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30.03.2021. Segundo a tese aprovada, em outras palavras, independente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO UTILIZAÇÃO. REVISÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA N.º 63 DO TJGO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Proposta a ação no prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, não há se falar em prescrição da pretensão almejada pela parte apelada. 2. Constatado que a parte apelada não utilizou o cartão de crédito para compras ou saques, resta evidenciada a abusividade dessa modalidade de contratação, cabendo a sua revisão para crédito/empréstimo pessoal consignado. Inteligência da Súmula n.º 63 do TJGO. 3. Diante da revisão contratual e inexistindo quaisquer informações acerca das taxas de juros remuneratórios pactuadas, devem ser aplicadas aquelas praticadas pelo mercado, conforme tabela do BACEN, sem capitalização. Incidência dos enunciados sumulares n.º 530 e 539 do STJ. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro quando cobrado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no referido julgamento deu-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que a nova tese alcance somente os casos posteriores a sua publicação. Na situação concreta, considerando que os descontos indevidos ocorreram antes da publicação do precedente qualificado, deve a restituição se dar na forma simples. 5. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. SEGUNDA APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso sub examine, embora reprovável a conduta do segundo apelado consistente nos descontos indevidos de valores na aposentadoria do segundo apelante, não ficou evidenciada a violação do seu direito da personalidade, autorizando, assim, a improcedência do pedido de dano moral. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5040970-66.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023). Grifei. Destarte, cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (data de publicação do EAREsp 676.608/RS) e de forma simples para os descontos anteriores. Quanto ao dano moral: Certamente, o consumidor que após várias diligências não tem atendidos os seus pedidos no sentido de estornado o valor indevidamente debitado sem experimentar qualquer perspectiva de solução por parte do réu, experimenta dano moral e não mero aborrecimento, posto que tal fato, derivado de erro de conduta da instituição, se mostra hábil a afetar a sua tranquilidade psíquica. Ver a demora da solução do imbróglio, bem como a oneração de sua conta bancária por débito que fora indevidamente cobrado, sem qualquer perspectiva de solução por parte do réu não se me antolha mero aborrecimento e sim ato e conduta hábeis a afetar a sua tranquilidade psíquica ao ponto de gerar-lhe danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE SE MOSTRAM IMPOSITIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contratação de um empréstimo consignado, o qual desconhece. O banco demandado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual juntado aos autos contém assinatura que foi visivelmente falsificada, dispensando a realização de prova pericial. Ainda, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha recebido algum valor decorrente da contratação em comento, o que só corrobora a conclusão de que houve fraude. Outrossim, a ocorrência de fraude na contratação não afasta a responsabilidade da parte ré, pois lhe incumbe tomar todas as cautelas possíveis no desempenho de suas atividades para evitar prejuízo a terceiros, porquanto responde pelo risco inerente à sua atividade. Destarte, é de ser declarado inexistente o contrato, cancelando-se os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Devida, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais evidenciados em razão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, tornando indisponíveis as quantias da autora que recebe parcos rendimentos. Quantum indenizatório que não restou atacado no recurso, razão pela qual segue mantido nos termos fixados na sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível, Nº 71009296278, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO APURADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a condenação da parte ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, se ausente engano justificável para a prática de tal ato. 3. A cobrança de valores indevidos, qual seja, os descontos de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, sobre benefício previdenciário, comprometendo a renda de cunho alimentar e a dignidade da parte consumidora, caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais, porquanto presentes o ato ilícito, o dano presumido e o nexo de causalidade que os une, pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 3. No caso concreto, houve a contratação, foram entabulados 03 (três) contratos de empréstimos consignados, nos quais, após a realização de perícia grafotécnica, constatou-se que as assinaturas apostas nos respectivos contratos eram falsas, portanto, as contratações foram perpetradas mediante fraude. 4. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não é irrisório, a ponto de tonar inócua a medida pedagógica, bem como não é exacerbada para a configuração de enriquecimento ilícito. 5. Vencido o apelante, impõe-se a majoração da verba honorária imposta em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006830-04.2021.8.09.0140, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Não obstante, as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa do requerido em atender à lícita demanda do consumidor, para adequação à sua solicitação, e o evidente menosprezo aos seus claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida somente com a demanda deflagrada perante o Poder Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. Nesse sentido: (20100410041265ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 22/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 438). A indenização por danos morais, em casos que tais, se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu o consumidor, apta a gerar ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, posto que submetido pelas partes requeridas a situação de extremo desgaste e estresse. Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito ...(In Instituições de Direito Civil, tradução 6ª ed. Italiana, do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, 1937). Segundo respeitável doutrina pretoriana, a qual me perfilho, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198). De se ver, portanto, que não há se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização: Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...) Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...) É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558). Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos. Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil. Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos. Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB). EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 806264703; b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas, apuradas em liquidação de sentença, observando para tanto: 1 – atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registro que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, eis que a Fazenda Pública não é parte nos autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado e inertes as partes, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/MCR

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