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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313136-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Corretagem AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTIAGO ADVOGADO(A): RAFAELA RAMOS PEREIRA (OAB RS103874) AGRAVANTE: MARCELO RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAELA RAMOS PEREIRA (OAB RS103874) AGRAVADO: TERESINHA GODINHO BELLORA ADVOGADO(A): LOZAIR RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS077581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presente hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Na espécie, pretende a parte recorrente a reforma da decisão (evento 82, DESPADEC1) que, nos autos de embargos de terceiro, opostos pela parte agravada, determinou a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa com a ação de adjudicação compulsória e postergou a apreciação do pedido de reserva patrimonial. Não é caso de provimento liminar da pretensão, tratando-se de matéria que recomenda a formação do contraditório e posterior exame pelo Colegiado. Não verifico, neste momento de análise inicial, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os argumentos trazidos pela parte agravante possuem caráter eminentemente hipotético, carecendo de demonstração de risco concreto ou imediato de dilapidação patrimonial. Deste modo, recebo o agravo de instrumento e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando o seu processamento na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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