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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313126-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada AGRAVANTE: CONSTRUTORA JAIBE LTDA ADVOGADO(A): GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) ADVOGADO(A): LIZANDRO VASEN (OAB RS090964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, na dicção do art. 98, do CPC, bem como na Constituição Federal e na Lei n.º 1.060/50. Conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, na concessão do benefício da gratuidade de justiça, a presunção de insuficiência de recursos estabelecida para a pessoa física não se estende à pessoa jurídica. Logo, a pessoa jurídica não está sob presunção de necessidade e precisa provar a impossibilidade de pagar custas, despesas e honorários advocatícios. A matéria é pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifei) E também o entendimento fixado na Súmula n.° 481 da referida Corte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, a jurisprudência desta 12ª Câmara Cível entende possível a concessão do benefício para pessoa jurídica, desde que o pedido seja amparado em provas da incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da continuidade das atividades regulares da empresa, sendo que a mera situação de recuperação judicial não é suficiente para a concessão da benesse. Isto posto, deverá a parte recorrente juntar aos autos os documentos listados abaixo: a) balancetes atualizados; b) cópia integral e atualizada da última declaração do imposto de renda; c) extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses. Eventual impossibilidade de juntada de quaisquer dos documentos citados deverá ser expressamente justificada. Dessa forma, assinalo o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, para juntada da documentação referida. Intime-se.
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