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5313122-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313122-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE: VERONILDE TEREZINHA FRONER ADVOGADO(A): BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ESTABELECER SE A DEMANDA QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA É DEFINIDA EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA, A QUAL É AFERIDA PELA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. OU SEJA, ESTABELECE-SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA À LUZ DA MATÉRIA DISPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. CASO EM QUE PRETENDE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE QUADRO PATOLÓGICO DE ORIGEM ALEGADAMENTE OCUPACIONAL. 5. NÃO HÁ DÚVIDA, ASSIM, DE QUE COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL, ABSOLUTA E ORIGINARIAMENTE, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA SUBJACENTE COM BASE EM COMPETÊNCIA MATERIAL QUE LHE É PRÓPRIA E PRIVATIVA (NÃO DELEGADA, PORTANTO), NA MEDIDA EM QUE ANCORADA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM DOENÇA DO TRABALHO (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 109, I, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM AS SÚMULAS N.º 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N.º 15, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 6. COMPETÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, RESTANDO RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DA CUMULAÇÃO IRREGULAR DE PEDIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR, SEGUNDO A SUA LIVRE CONVICÇÃO (COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUANTO A PEDIDO EVENTUALMENTE ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONILDE TEREZINHA FRONER em face de decisão (evento 5, DESPADEC1) que, nos autos da ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), declinou da competência para órgão da Justiça Federal. A parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que a postulação inicialmente deduzida está expressamente relacionada a acidente do trabalho, circunstância que, por si mesma, determina a competência material da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação. Refere que qualquer controvérsia pertinente a benefício decorrente de infortúnio laboral representa circunstância suficientemente atrativa da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. Cita jurisprudência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do inconformismo recursal, a fim de que seja mantida a tramitação do processo no âmbito da Justiça Estadual. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. De antemão, não é demasia recordar que, a rigor, as decisões judiciais declaratórias de incompetência não são mais recorríveis mediante agravo de instrumento, uma vez que não incluídas no rol constante do artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil. E sempre compreendi que não pode haver espaço para interpretações extensivas ou analógicas em torno do elenco do artigo 1.015 do novo CPC (como não raro sustentado por alguns agravantes), de modo a admitir agravos de instrumento fora dos casos taxativamente especificados no referido dispositivo legal. É preciso levar em conta, efetivamente, que tanto a extinção do agravo retido como a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento figuram entre as principais medidas inovadoras instituídas pela novel codificação para a concretização da garantia fundamental dos jurisdicionados à razoável duração dos processos. É que, por meio de tais providências, buscou-se reduzir o campo de recorribilidade tradicionalmente existente na ação de conhecimento, elidindo-se a possibilidade de permanente atravancamento dos trâmites processuais pelo manejo indiscriminado e desmedido de agravos no curso do processo judicial. Cuida-se, por certo, de inovações instrumentais que, bem ou mal, refletem uma decisão do competente órgão legislativo de evitar o prolongamento recursal de toda e qualquer discussão havida em derredor de questões incidentais do processo (circunstância que, bem se sabe, impunha costumeiros embaraços à tramitação regular, célere e econômica das demandas). Sem embargo, já é sabido de todos que a natureza absolutamente taxativa do rol do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil não vingou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a Corte Superior não tenha assentado a índole meramente exemplificativa do rol – sob pena de repristinação do regime anterior do agravo e consequente ingerência indevida em campo decisório exclusivamente afeto ao Poder Legislativo –, buscou ela amainar os rigores de exegeses restritivas para admitir, em certos casos, a recorribilidade de questões que, por sua natureza ou urgência, não podem ter sua análise postergada para eventual recurso de apelação. Nessa ordem de ideias, consagrou-se a tese final de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). E, no caso sob exame, não há como negar que a definição do órgão judicante absolutamente competente para apreciar a lide reclama uma resposta jurisdicional imediata, haja vista que, do contrário, estar-se-ia correndo o risco sério de declaração de incompetência ex ratione materiæ em sede de apelação, com virtual nulificação de distintos atos praticados no curso do processo e consequente comprometimento da tramitação célere e econômica do feito. Por conta disso — e observando, principalmente, a interpretação unificante do Superior Tribunal de Justiça a propósito da natureza jurídica da lista estampada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor —, flexibilizo o pressuposto intrínseco do cabimento e admito o processamento excepcional do presente agravo de instrumento. E já adianto, no mérito, que a insurgência recursal procede. Resume-se a controvérsia, como visto, à definição do órgão judiciário competente para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, é cediço que a fixação da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da lide, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. 1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o art. 109, § 3º, da Constituição. 2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e pela causa de pedir. 3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo. 4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado (CC 99.455/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009) (Grifei) [sic] De mais a mais, é igualmente válido ter presente que, por estar fundada em uma regra exceptiva (artigo 109, I, segunda parte, da Constituição Federal), a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações movidas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) merece interpretação restritiva. Logo, eventuais ações cujas petições iniciais não revelem pretensão fundada em acidente de trabalho não devem tramitar, de fato, no âmbito do Poder Judiciário do Estado. Nessa mesma toada: PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016) (Grifei) Na espécie, pretende a parte autora obter a concessão judicial de benefícios em razão de incapacidade laboral supostamente decorrente de moléstia ortopédica de origem ocupacional, tendo em vista a assertiva inicial de que, "em virtude de seu labor (costureira)", teve "desencadeado e severamente agravado" o estado patológico que resulta da sua síndrome cervicobraquial (evento 1, INIC1, p. 2). Sendo assim, não há dúvida de que compete ao juízo estadual, absoluta e originariamente, processar e julgar a demanda subjacente com base em competência material que lhe é própria e privativa (não delegada, portanto), na medida em que ancorada a pretensão de concessão do benefício por incapacidade em enfermidade ocupacional (em conformidade com o artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal1 e com as Súmulas n.º 501,2 do Supremo Tribunal Federal e n.º 15,3 do Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, embora seja inquestionável a competência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido de concessão de benefícios por incapacidade em virtude de moléstias de origem alegadamente ocupacional, é forçoso reconhecer que lhe falta competência material, em princípio, para analisar o preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios assistenciais (como é o caso do Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei n.º 8.742/93), pois sabidamente reservada à Justiça Federal a competência para análise das prestações de caráter assistencial a serem pagas pelo INSS.4 Diante disso, caberá ao juízo de origem, segundo o seu livre convencimento, decidir sobre pedido eventualmente considerado estranho à sua competência, podendo extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à postulação irregularmente cumulada na demanda (como já orientado, inclusive, em precedente5 desta Câmara). Considerando, por fim, a criação do Núcleo de Justiça 4.0 de Acidente do Trabalho Adjunto à Vara Estadual de Acidente do Trabalho (VEAT) — com a consequente centralização, perante a Vara Estadual de Acidente do Trabalho (situada no Prédio II do Foro Central de Porto Alegre/RS), de todas as demandas que visem à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários resultantes de acidentes laborais sofridos por segurados da Previdência Social6 —, é de rigor que sejam os autos imediatamente remetidos ao referido juízo especializado para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, sem retorno à vara de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen/RS). 3. Ante o exposto, dou provimento, de plano, ao presente agravo de instrumento, a fim de declarar a competência da Justiça Comum deste Estado para o processamento e julgamento da ação subjacente (com as ressalvas anteriormente feitas em relação a pedidos eventualmente cumulados de maneira irregular), determinando a manutenção do trâmite processual perante o juízo estadual e a consequente remessa dos autos ao Núcleo 4.0 de Acidente do Trabalho Adjunto à Vara Estadual de Acidente do Trabalho. Comunique-se à origem. Após, remetam-se os autos. Intimem-se. 1. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 3. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 4. Isso porque o BPC, previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, pressupõe instrução processual que tenda a verificar, em juízo, a comprovação de requisitos alheios ao acidente de trabalho (tais como a condição de deficiência do postulante, renda familiar da pessoa idosa, etc.), o que torna a Justiça Estadual materialmente incompetente para a sua apreciação (ressalvada a hipótese de exercício da competência federal por delegação, como previsto no art. 109, § 3º, da Constituição, com eventuais recursos sempre dirigidos ao Tribunal Regional Federal, consoante art. 109, § 4º, da vigente Carta Política). 5. Nesse sentido: Apelação Cível n.º 50000940820168210076, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-12-2022. 6. De acordo com o artigo 2º da Resolução n.º 1.471/2023-COMAG, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "o Núcleo de Justiça 4.0 de Acidente do Trabalho terá competência para julgar os processos movidos contra o INSS, de todas as comarcas do Estado, que dizem respeito a benefícios previdenciários de natureza acidentária (competência: "Acidente do Trabalho - INSS". Assuntos: Acidente de Trabalho, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT e Redução da Capacidade Auditiva) que estejam aptos a julgamento, à exceção daqueles que já tramitam na Vara Estadual de Acidente do Trabalho".

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