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5313113-42.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313113-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano Ambiental AGRAVANTE: CASSIA ELIBIA TOSCANI RIBEIRO ANGONESE ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO (OAB RS070077) AGRAVANTE: LUIZ MARIONI DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO (OAB RS070077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIA ELIBIA TOSCANI RIBEIRO ANGONESE e LUIZ MARIONI DOS SANTOS MOREIRA, porquanto inconformados com a decisão (evento 35, DESPADEC1) proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Mantém-se a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem válidos e atuais. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - foram devidamente demonstrados quando da concessão da medida e não foram infirmados pelos documentos juntados pelos réus em sede de contestação. Anota-se, ademais, qe os réus já deram início ao cumprimento da orbigação de fazer imposta na tutela, tendo protocolado junto ao SOL/FEPAM a solicitação de autorização para uso de área irregular convertida (solicitação n.º 165474), o que reforça a pertinência e a eficácia da medida referida. INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a preliminar de coisa julgada material, visto que o objeto da ação atual já foi julgado improcedente em demanda anterior (processo nº 5003224-95.2023.8.21.0064). Defendeu a tríplice identidade civil, argumentando que a alteração do número de auto de constatação não renova a causa de pedir. Requereu o provimento do recurso para extinguir o feito quanto às áreas já pacificadas, mantendo-o apenas para a franja inédita de 1,06 hectare, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para o reconhecimento da coisa julgada material quanto à maior parte da área objeto da demanda, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução de mérito, limitando o prosseguimento da ação civil pública na origem exclusivamente à porção territorial não abrangida pelo julgamento anterior, datado de 02SET26. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior:1 " (...) • 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). • 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (...) • § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida." Depreende-se, portanto, que na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, que vem adunada na relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além deste requisito, fundado no indelével direito da parte, faz-se necessário demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, pertinentes os comentários trazidos na obra da célebre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier2: “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.” Volvendo-se ao caso concreto, contudo, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar almejada nesta instância não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame perfunctório, não constato relevante fundamentação a conferir o juízo de probabilidade à parte agravante. Pois, do cotejo das peças processuais, muito embora haja certa equivalência de localização com a área objeto do feito anteriormente ajuizado, de nº 5003224-95.2023.8.21.0064, no atual procedimento administrativo denota-se evidências de desmatamento recente, o que deverá ser melhor aprofundado por ocasião do rito instrutório, senão vejamos: Informação constante do feito anterior, embasado em procedimento administrativo de 17MAI2021, de nº 5003224-95.2023.8.21.0064 (evento 1, ANEXO2): E no feito originário atual, a área objeto do procedimento administrativo aberto em 11AGO2023, aparentemente, converge parcialmente com aquela então apreciada no feito anterior, alegadamente conexo, senão vejamos (evento 1, ANEXO2, fl.27): Contudo, neste mais recente procedimento administrativo, evideciam-se também imagens de alegado desmatamento recente (evento 1, ANEXO2, fl.25): Assim, muito embora o objeto da ação (imóvel e local apontado como suposto desmatamento) seja relativamente convergente àquele anteriormente julgado na ACP de nº 50032249520238210064, não se pode ignorar a evidência fotográfica quanto ao suposto desmatamento recente, conforme fotografias anexadas (evento 1, ANEXO2, fl.16). Ademais, o fato de se tratar de mesmo local, partes e causa de pedir não necessariamente evidencia conexão ao feito ajuizado anteriormente, haja vista que, em tese, nada impede a eventual constatação de novos atos de degradação ambiental sobre uma mesma área anteriormente analisada. Desse modo, neste exame de cognição restrita, tenho que tais provas enfraquecem a postulação da agravante quanto à concessão de tutela antecipada. E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC3 (cf. art. 1.019, I do CPC)4. Firmadas tais premissas, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo (evento 35, DESPADEC1): (...) Trata-se de Ação Civil Pública para proteção do meio ambiente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Cássia Elíbia Toscani Ribeiro Angonese e Luiz Marioni dos Santos Moreira, em razão de suposta supressão de vegetação nativa e conversão de campo nativo para uso alternativo do solo, sem a devida autorização ambiental, em imóvel rural localizado na Localidade de Carneirinho, Município de Unistalda/RS. A tutela de urgência foi deferida no evento 3, DESPADEC1. Os réus foram regularmente citados. A FEPAM manifestou desinteresse em integrar o polo ativo (evento 14, PET1). Os réus apresentaram contestação (evento 23, CONT1), acompanhada de laudo técnico particular, licenças ambientais e cópias da sentença e do acórdão proferidos na Ação Civil Pública n.º 5003224-95.2023.8.21.0064. O Ministério Público manifestou-se no evento 33, PROMOÇÃO1. Os réus juntaram comprovante de protocolo do PRAD junto ao SOL/FEPAM (evento 29, COMP2). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. I.- DAS PRELIMINARES I.1.- Da Inépcia da Petição Inicial Os réus sustentam que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir, alegando que a exordial não descreve a conduta objetiva e típica dos demandados, tampouco demonstra o nexo causal entre os fatos narrados e a ação ou omissão de cada réu. A preliminar não merece acolhimento. A leitura da petição inicial permite identificar, com clareza, o objeto do pedido e a causa de pedir. O Ministério Público narra, de forma suficiente, os fatos que embasam a pretensão: a supressão de vegetação nativa e a conversão de campo nativo para uso alternativo do solo em imóvel rural de propriedade da ré Cássia Elíbia, arrendado ao réu Luiz Marioni, sem a devida autorização ambiental, com base no Inquérito Civil n.º 01223.000.558/2023, no Auto de Constatação Ambiental n.º 377/2023 e no Parecer Técnico n.º 1431/2024 do Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público. A causa de pedir está, portanto, devidamente articulada, sendo que as questões relativas ao nexo causal e à conduta individual de cada réu constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, e não fundamento para o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.2.- Da Coisa Julgada Os réus alegam que os fatos objetos desta ação já foram apreciados na Ação Civil Pública n.º 5003224-95.2023.8.21.0064, julgada improcedente por sentença de 27/02/2025, confirmada em acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal em 18/12/2025, com trânsito em julgado, configurando identidade de partes, pedido e causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. Para que se configure a coisa julgada material, é necessária a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, §2º, do CPC). No caso em exame, embora as partes sejam as mesmas e o imóvel rural seja o mesmo, a causa de pedir não é idêntica. A ação anterior (5003224-95.2023.8.21.0064) foi instruída com o Auto de Constatação Ambiental n.º 49/2021, lavrado em 29/04/2021, e com o Parecer Técnico n.º 1163/2021, referentes a fatos ocorridos naquele período. A presente ação, por sua vez, funda-se em fatos distintos e temporalmente posteriores: o Auto de Constatação Ambiental n.º 377/2023, lavrado em agosto de 2023, e o Parecer Técnico n.º 1431/2024, elaborado com base em imagens de satélite de setembro de 2023. Trata-se, portanto, de fatos ocorridos em período diverso, ainda que na mesma área, o que afasta a identidade de causa de pedir e, por consequência, a configuração da coisa julgada. REJEITO a preliminar de coisa julgada. I.3.- Do Pedido de Revogação da Tutela de Urgência Os réus requerem a cassação da tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, sustentando que foi concedida com base em elements errôneos e que a ação confronta a coisa julgada. O pedido não merece acolhimento. Mantém-se a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem válidos e atuais. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - foram devidamente demonstrados quando da concessão da medida e não foram infirmados pelos documentos juntados pelos réus em sede de contestação. Anota-se, ademais, qe os réus já deram início ao cumprimento da orbigação de fazer imposta na tutela, tendo protocolado junto ao SOL/FEPAM a solicitação de autorização para uso de área irregular convertida (solicitação n.º 165474), o que reforça a pertinência e a eficácia da medida referida. INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência. II.- DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1.- Da Legitimidade das Partes e das Condições da Ação Verifico presentes as condições da ação. O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública em defesa do meio ambiente, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985. Os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo, na condição de proprietária e arrendatário do imóvel rural onde os danos ambientais são imputados. II.2.- Dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória: a) Se houve supressão de vegetação nativa de floresta e conversão de campo nativo para uso alternativo do solo nas extensões apontadas pelo Ministério Público (aproximadamente 8,2 ha de floresta nativa e 94,8 ha de campo nativo), ou nas extensões indicadas pelos réus (4,43 ha e 76,97 ha, respectivamente), e se tais intervenções atingiram Área de Preservação Permanente; b) Se as intervenções realizadas na área contavam com licença ambiental válida e suficiente, especialmente à luz da Autorização FEPAM AMVEGN n.º 00202/2019, da Autorização FEPAM AMVEGN n.º 00245/2023 e das licenças SEMA anteriores, ou se ocorreram em desacordo com as autorizações expedidas; c) Se as áreas objeto da ação são consolidadas desde antes de 22/07/2008, nos termos do art. 61-A do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), com base nas imagens históricas e cartas topográficas apresentadas pelos réus; d) Se há nexo causal entre a conduta dos réus - em especial da proprietária Cássia Elíbia, na condição de arrendadora - e os danos ambientais alegados; e e) O quantum indenizatório adequado, caso reconhecida a responsabilidade, e a adequação da metodologia de valoração utilizada no Parecer Técnico n.º 1431/2024 (metodologia De Groot et al., 2012) às circunstâncias concretas do caso. Esclareço, quanto ao ponto, que a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer (elaboração e execução de PRAD) com a indenização pecuniária pela parcela não recuperável do dano não constitui ponto controvertido, por se tratar de questão de direito já pacificada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, de que o princípio da reparação integral do dano ambiental autoriza a cumulação simultânea de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, sendo a conjunção "ou" constante do art. 3º da Lei n.º 7.347/1985 interpretada com valor aditivo, e não alternativo excludente (REsp 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.198.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin). Tal entendimento encontra-se, ademais, sumulado: Súmula 629 do STJ. A questão, portanto, é de direito e será aplicada por ocasião da sentença, caso reconhecida a responsabilidade dos réus. II.3.- Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público, DEFIRO O REQUERIMENTO. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não se funda exclusivamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas encontra amparo no princípio da precaução, que informa o direito ambiental brasileiro, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 618, segundo a qual: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Com efeito, a aplicação da inversão do ônus probatório nas demandas ambientais decorre da natureza difusa e coletiva do bem jurídico tutelado, da dificuldade inerente à produção de prova sobre danos ao meio ambiente e da necessidade de se conferir efetividade à proteção ambiental constitucionalmente assegurada (art. 225 da Constituição Federal). Trata-se, portanto, de regra de distribuição do ônus probatório adequada às especificidades das lides ambientais, independentemente da existência de relação de consumo. Assim, incumbirá aos réus demonstrar a ausência de dano ambiental, a regularidade das intervenções realizadas na área ou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos apontados na inicial. (...) Desse modo, neste exame perfunctório, não vislumbro probabilidade de direito ou mesmo risco de dano a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal5. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author:: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIATÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIACapítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550. 3. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 4. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 5. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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