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5313112-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313112-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas AGRAVANTE: ANA CAROLINA WOLF BALDINO PEUKER ADVOGADO(A): branca finamor de oliveira adaime (OAB RS048758) ADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO ADAIME (OAB RS047608) AGRAVADO: GERSON LUIZ WOLF BALDINO ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA WOLF BALDINO PEUKER em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de prestação contas ajuizada por GERSON LUIZ WOLF BALDINO, julgou procedente a primeira fase do procedimento, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos (evento 101, SENT1): GERSON LUIZ WOLF BALDINO ajuizou ação de exigir contas contra ANA CAROLINA WOLF BALDINO PEUKER, ambas devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos (evento 1, INIC1). Narrou, em síntese, que o falecimento de seu pai, Evaldo Luiz Baldino, ocorrido em 12/06/2023, ocasionou a abertura da correspondente Ação de Inventário tombada sob o nº 5124726-93.2023.8.21.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, na qual a ré foi devidamente nomeada para o encargo de inventariante. Que, ao trazer as primeiras declarações naqueles autos sucessórios, a requerida informou ter administrado a vida financeira e as atividades cotidianas do de cujus desde 03/05/2022, amparada por uma procuração pública outorgada em 21/06/2022. Que, após impugnar as primeiras declarações no inventário e obter acesso parcial a extratos bancários limitados aos trinta dias anteriores ao óbito, verificou a existência de transferências vultosas e atípicas realizadas em favor dos herdeiros Rodrigo Baldino e Emerson Baldino, além de repasses para o marido da ré, Lars Karl Peuker, e despesas incompatíveis com o cotidiano do falecido. Que o juízo sucessório determinou que tais indagações acerca de adiantamentos de legítima e desvios patrimoniais pretéritos fossem deduzidas nas vias ordinárias. Requereu que a ré apresentasse de forma detalhada a administração financeira efetuada no período compreendido entre a data da outorga da procuração pública até a data do óbito do mandante. Postulou, especialmente, a exibição do extrato bancário completo da conta-corrente nº 276598-5, agência 3143-7, junto ao Banco Bradesco, faturas de cartão de crédito e esclarecimentos acerca do destino de joias e de um automóvel Citroën Xsara. Citada, a ré apresentou contestação (evento 30, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a total lisura de sua conduta, afirmando que sua atuação se limitava a apoiar o genitor em suas limitações motoras decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), agindo sempre sob as ordens e em estrita consonância com as vontades do falecido. Justificou os repasses efetuados aos irmãos Emerson e Rodrigo como compensações financeiras e reembolsos pelas atividades de cuidado diário dispensadas ao pai enfermo, e os pagamentos realizados ao seu cônjuge, Lars Karl Peuker, como reembolso de despesas funerárias e translado de restos mortais da genitora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Sobreveio réplica (evento 33, PET1). Questionadas as partes acerca da produção de provas (evento 45, DESPADEC1), o autor requereu prova documental (evento 50, PET1) e a ré prova testemunhal (evento 51, PET1). A ré anexou documentação (evento 59, PET1), tendo o autor manifestado-se a respeito (evento 66, PET1). Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco (evento 68, DESPADEC1), sobreveio resposta (evento 80, RESPOSTA1), manifestando-se as partes na sequência (evento 80, RESPOSTA1 e evento 88, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. [...] Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas ajuizada por GERSON LUIZ WOLF BALDINO contra ANA CAROLINA WOLF BALDINO PEUKER. condenando a parte demandada a prestar contas ao autor relativamente à gestão financeira e patrimonial exercida na condição de procuradora de Evaldo Luiz Baldino, abrangendo o período de 21/06/2022 a 12/06/2023. Deixo de condenar a parte vencida nos ônus sucumbenciais, nesta primeira fase, remetendo a questão à segunda etapa, pois, conforme preleciona Adroaldo Furtado Fabrício, nesta oportunidade, da segunda etapa, é que se ensejará o exame global da medida em que decaiu cada uma das partes das respectivas pretensões em uma e outra fase, e a distribuição dos ônus sucumbenciais poderá se fazer com maior Justiça. Foram opostos embargos declaratórios (evento 106, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 114, SENT1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o agravado é parte ilegítima para exigir contas relativas a mandato exercido em vida por Evaldo Luiz Baldino, pessoa plenamente capaz, que outorgou procuração à filha em contexto fiduciário e familiar. Afirma que a condição de herdeiro não transfere automaticamente a titularidade do direito de exigir contas por atos praticados enquanto o mandante estava vivo, lúcido e não formulou tal pretensão. Invoca precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5212984-29.2026.8.21.7000. Defende, subsidiariamente, a delimitação da obrigação aos bens, valores e movimentações comprovadamente pertencentes a Evaldo e efetivamente administrados pela agravante entre 21/06/2022 e 12/06/2023. Afirma que o veículo Citroën Xsara e as alegadas joias não foram individualizados nem comprovados como integrantes do patrimônio do mandante, ônus que incumbia ao agravado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a remessa da matéria à segunda fase pode gerar preclusão e impor prova diabólica. Afirma que parte das movimentações bancárias já foi esclarecida no inventário e que a mera existência de movimentação expressiva não autoriza prestação de contas ilimitada. Postula efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pede o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, processuais e civis indicados. Requer o provimento do presente recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão ou, subsidiariamente, excluir da obrigação o Citroën Xsara e as joias não individualizadas e limitar a prestação de contas aos bens, valores e movimentações comprovadamente integrantes do patrimônio de Evaldo e efetivamente administrados pela agravante no período do mandato. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. No tocante ao pedido de tutela de urgência recursal, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à presença cumulativa dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, em consonância com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta etapa procedimental, constata-se a demonstração satisfatória de ambos os pressupostos autorizadores da medida excepcional. Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela agravante fundamenta-se na relevante controvérsia jurídica acerca da legitimidade ativa do herdeiro para, em nome próprio e após o falecimento do mandante, exigir prestação de contas retroativa referente a período em que o titular do patrimônio encontrava-se plenamente lúcido, capaz e dotado de autonomia volitiva, sem que jamais tenha manifestado discordância ou exigido contas em vida. No que concerne ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que este decorre da própria dinâmica bifásica da ação de exigir contas, regida pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. A manutenção da eficácia imediata da decisão agravada ensejaria a deflagração da segunda fase do procedimento, sujeitando a demandada ao exíguo prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar contas detalhadas sob a forma mercantil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor porventura venha a apresentar (artigo 550, § 5º, do CPC), acarretando custos desnecessários, eventual produção de provas complexas e evidente risco de preclusão de matérias de ordem pública e de mérito que ainda serão submetidas ao crivo da Câmara Julgadora. Por conseguinte, a prudência e a segurança jurídica recomendam o sobrestamento da eficácia da decisão proferida em primeiro grau até o julgamento definitivo do presente recurso pela Câmara Cível, assegurando-se a higidez do procedimento e a utilidade do provimento jurisdicional colegiado. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no agravo de instrumento, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada e obstar o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Após o decurso do prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.

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