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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313106-50.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: ALPHATEL TELEFONIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238)
ADVOGADO(A): JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243)
ADVOGADO(A): AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819)
ADVOGADO(A): PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036)
ADVOGADO(A): RICARDO DE LUCA ROSSETTO (OAB RS135294)
AGRAVANTE: LEILA DE CARVALHO REIS
ADVOGADO(A): RICARDO DE LUCA ROSSETTO (OAB RS135294)
ADVOGADO(A): ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238)
AGRAVANTE: RENE ALOISIO REIS
ADVOGADO(A): RICARDO DE LUCA ROSSETTO (OAB RS135294)
ADVOGADO(A): ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALPHATEL TELEFONIA E SERVIÇOS LTDA., RENE ALOISIO REIS e LEILA DE CARVALHO REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, que desacolheu a exceção de pré-executividade, determinou a expedição de novo termo de penhora sobre dez por cento do faturamento mensal da empresa executada e afastou a condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Ante o exposto, desacolho a exceção de pré-executividade oposta por Alphatel Telefonia e Serviços Ltda., Rene Aloisio Reis e Leila de Carvalho Reis .
Expeça-se novo termo de penhora sobre dez por cento do faturamento mensal da empresa executada Alphatel Telefonia e Serviços Ltda., sanando o erro material do Evento 58 e inserindo os dados corretos deste processo;
Sustentam a nulidade da citação de ALPHATEL TELEFONIA E SERVIÇOS LTDA., realizada por WhatsApp na pessoa de Lenara de Carvalho Reis Dornelles, que, segundo afirmam, não integra o quadro societário nem tem poderes de representação; alegam que o vício não foi suprido pela citação pessoal de RENE ALOISIO REIS nem pela oposição da exceção de pré-executividade, diante da cláusula expressa da procuração que exclui poderes para receber citação; defendem a nulidade do termo de penhora do Evento 58, por identificar partes e débito estranhos ao processo; e afirmam ser desproporcional a indisponibilidade de bens via CNIB. Requerem, ao final, o provimento integral do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da citação da empresa e dos atos executivos subsequentes em relação a ela, com renovação do ato citatório e reabertura dos prazos legais, declarar a nulidade e a ineficácia do termo de penhora do Evento 58, revogar a ordem de indisponibilidade via CNIB e condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia das decisões dos Eventos 154 e 170, o curso da execução e os atos constritivos, especialmente a indisponibilidade via CNIB e a penhora sobre o faturamento.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em igual direção, o art. 300 do CPC estabelece, literalmente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em tela, em análise perfunctória, verifica-se que não restaram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos legais necessários para a concessão da medida excepcional pretendida.
Com relação à probabilidade do direito reclamado no recurso: os elementos disponíveis, neste exame inicial, não evidenciam probabilidade suficiente de reforma da decisão. Embora a citação da pessoa jurídica tenha sido encaminhada por WhatsApp à Lenara de Carvalho Reis Dornelles, a decisão registra que RENE ALOISIO REIS, identificado nos autos como sócio-administrador e representante legal da empresa, foi pessoalmente citado na mesma execução e confirmou o recebimento da documentação (evento 14, CERTGM1), além de a própria sociedade ter comparecido ao processo e apresentado exceção de pré-executividade, na qual impugnou a citação e os atos constritivos.
Ainda quanto à alegada nulidade da citação, a própria sequência processual enfraquece a probabilidade do direito invocado. A decisão agravada registra que RENE ALOISIO REIS, sócio-administrador e representante legal da empresa, foi pessoalmente citado por meio eletrônico e recebeu integralmente a documentação da execução.. Apesar dessa ciência, o próprio agravo revela que a nulidade da citação da pessoa jurídica somente foi arguida na exceção de pré-executividade do evento 140, EXCPRÉEX1, protolado em 15/12/2025, depois de já terem ocorrido tentativas de constrição pelo SISBAJUD no evento 36, DESPADEC1, o deferimento da penhora sobre o faturamento no evento 53, DESPADEC1, a lavratura do respectivo termo no Evento 58 e, posteriormente, a indisponibilidade via CNIB no evento 134, DESPADEC1. A invocação tardia de vício que poderia ter sido suscitado anteriormente, somente após o avanço da execução e a adoção de medidas constritivas, apresenta, ao menos neste exame inicial, contornos de nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé processual. Esse dado reforça a ausência de probabilidade suficiente para suspender, desde logo, a eficácia da decisão agravada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
[...]
(AgInt no REsp n. 2.186.881/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) - Grifou-se.
Também não se extrai, nesta fase, probabilidade suficiente quanto às demais teses. O erro na lavratura do termo do evento 58, TERMOPENH1 foi reconhecido, mas a decisão distinguiu esse documento da ordem judicial antecedente que determinou a penhora de 10% do faturamento e determinou a expedição de novo termo com os dados corretos. Quanto à CNIB, o próprio recurso registra que tentativas anteriores de constrição pelo SISBAJUD foram infrutíferas, circunstância também considerada pelo Juízo de origem, que consignou a ausência de indicação de outros bens pelos executados e a possibilidade de reavaliação das restrições após a regularização da penhora e o início dos depósitos. Nesse contexto, os elementos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, pela necessidade de sustar desde logo os atos executivos.
A seu turno, no tocante ao perigo de dano, não há urgência concreta demonstrada. Os agravantes afirmam que a CNIB compromete a atividade negocial e que a penhora de 10% do faturamento afetará a liquidez e a folha de pagamento, mas o recurso não apresenta elementos concretos que quantifiquem esse impacto ou indiquem consequência patrimonial iminente e irreversível. O próprio agravo registra que a penhora sobre o faturamento ainda não vinha sendo operacionalizada em razão do erro na confecção do termo, ao passo que a decisão agravada apenas determinou a regularização do documento. Além disso, a origem fixou a constrição em 10% do faturamento, nomeou administrador-depositário e determinou a apresentação mensal de balancetes, elementos que, nesta análise inicial, não revelam situação concreta que justifique a suspensão imediata da execução.
Diante do exposto, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos até o julgamento do mérito.
Providências:
a) Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões;
b) Com as contrarrazões, voltem para julgamento.