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5313105-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313105-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: JEREMIAS ABEL GRIEBELER ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) AGRAVANTE: MARINES LUISA GRIEBELER ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747) AGRAVADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEREMIAS ABEL GRIEBELER e MARINES LUISA GRIEBELER, inconformados com a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalideda jurídica nº 50012085420258210047 que movem contra LBR - LACTEOS BRASIL S/A e LAEP INVESTMENTS LTD, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela, abaixo transcrita (evento 46, DESPADEC1): "Vistos. A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida encontra-se diretamente disciplinada pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. O artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial e Falência é categórico ao dispor que: "Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Essa expressa previsão legal estabelece uma competência absoluta e exclusiva do juízo universal da falência, não apenas para o ato final de "decretar" a desconsideração, mas para todo o processamento do incidente, incluindo sua fase instrutória. Tal centralização visa assegurar a uniformidade decisória, a eficiência processual e a segurança jurídica, concentrando no juízo falimentar todas as questões atinentes à massa e à responsabilização de terceiros que impactam a insolvência. É fundamental que o juízo responsável pela decisão final seja também o condutor da instrução probatória, garantindo o pleno conhecimento de todos os elementos fáticos e jurídicos apurados, em estrita conformidade com os requisitos do artigo 50 do Código Civil e os procedimentos previstos nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em conformidade com o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, este Juízo carece de competência para prosseguir com o processamento e julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto: a) Declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra. b) Determino a remessa dos autos ao Juízo da Falência da LBR LÁCTEOS BRASIL S/A, qual seja, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, para que lá seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Intimação eletrônica agendada. Dil. legais." Nas razões recursais, os agravantes alegam que a decisão merece ser reformada. Sustentam que a tese adotada em primeiro grau contraria o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 200.775/SP, o qual definiu que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não institui hipótese de competência exclusiva do juízo universal da falência para processar e julgar incidentes instaurados em execuções individuais. Argumentam que a pretensão visa a atingir o patrimônio do grupo econômico controlador, representado pela LAEP Investments Ltd., sem interferência direta sobre o acervo de bens da massa falida ou prejuízo à igualdade entre os credores. Subsidiariamente, aduzem que houve afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil por ausência de contraditório antes da declaração de incompetência. Por fim, postulam a concessão de tutela de urgência para suspender a remessa dos autos (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Dispenso os agravantes do preparo recursal, uma vez que a eles foi concedido o benefício da gratuidade da justiça na origem (evento 7, OUT2). A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a relevância da tese recursal decorre da discussão sobre a competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, especialmente diante do que foi decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 200.775/SP. Como a matéria exige uma análise mais detalhada e envolve a definição do alcance do juízo da falência, convém resguardar a situação do processo até o julgamento definitivo pelo Colegiado, sem adiantar discussões profundas sobre o mérito. O perigo de dano também está demonstrado, pois a remessa imediata dos autos para comarca de outro Estado da Federação pode inviabilizar diligências em andamento e gerar tumulto processual, o qual seria de difícil reversão caso o recurso seja provido ao final. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar a remessa dos autos a outro juízo até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.

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