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5313102-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313102-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: RODRIGO CORREA MAICA ADVOGADO(A): ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato. O agravante sustenta que, apesar de possuir remuneração bruta aparentemente superior aos critérios objetivos, sua renda líquida e o quadro de superendividamento demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua situação econômica concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício. 2. A análise do contracheque do agravante revela que, após o desconto obrigatório de contribuição previdenciária, sua renda líquida é compatível com a alegação de hipossuficiência. 3. O agravante é parte em processo de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual o juízo deferiu expressamente a gratuidade judiciária com base no comprometimento da renda com parcelas de empréstimos e na necessidade de preservação do mínimo existencial. 4. Exigir o recolhimento das custas processuais nessas circunstâncias configura obstáculo injustificado ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CORREA MAICA contra a decisão do evento 41, DESPADEC1, proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da benesse. Argumenta que, embora possua remuneração bruta que aparentemente supere os critérios diretivos, sua situação financeira real é de severo comprometimento de renda, agravado pelo quadro de superendividamento. Salienta que o montante por ele recebido, após os descontos devidos, confirma a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Postula o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não se angularizou na origem. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso por decisão monocrática quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em regime de precedentes ou a jurisprudência dominante. Questão em discussão A questão em discussão é a análise da situação financeira da parte agravante com o objetivo de verificar se ela preenche os requisitos autorizadores da concessão do pedido de gratuidade judiciária. Da gratuidade de justiça Estabelece o art. 98, caput, do CPC, que é assegurado o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, compreendidos como custas judiciais, despesas inerentes ao trâmite processual e honorários advocatícios. Ademais, o art. 99, § 3.º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Saliento, entretanto, que tal presunção é de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. Ressalto que se trata de matéria de ordem pública e, pela sua relevância, já foi objeto das edições 148, 149 e 150 do informativo Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco as seguintes: 148.2. Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 150.1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica da parte postulante, de modo a verificar sua capacidade de arcar com os encargos processuais. Cabe ao postulante comprovar a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem comprometer o próprio sustento. A apreciação do pedido deve considerar o caso concreto e as circunstâncias pessoais do requerente. Outrossim, não podem ser considerados apenas critérios objetivos para o deferimento do benefício. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50442063320258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 05-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. O julgador pode exigir a efetiva comprovação da necessidade, para a concessão do benefício da gratuidade e sua concessão deve levar em conta elementos econômicos atuais, tanto no que diz respeito aos aspectos objetivos e subjetivos, de forma que o pagamento das custas não inviabilize a razoável sobrevivência do pretendente. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar de ofício o benefício. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50419314820248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. A gratuidade da justiça é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A agravante demonstrou de forma satisfatória que não tem condições de arcar com as despesas do processo, juntando contracheque que demonstra renda mínima inferior ao patamar adotado por esse Colegiado para concessão do favor legal, além de fatos subjetivos que justificam a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52256503320248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-08-2024) Do caso concreto. No caso concreto a documentação acostada confirma a situação de hipossuficiência do agravante. A análise do contracheque do recorrente acostado ao evento 1, COMP8, referente ao mês de dezembro de 2024, revela que seus rendimentos brutos (subsídios) somam R$ 9.174,27. Contudo, sobre essa importância recai o desconto legal e obrigatório a título de contribuição previdenciária destinada ao IPE Prev (Ipergs Previdência), no valor de R$ 1.004,25. Deduzido esse desconto obrigatório do IPE Prev, o montante percebido pelo autor passa a ser de R$ 8.170,02. Esse montante é condizente com a alegação de hipossuficiência alegada pela parte. Ademais, conforme demonstrado no Evento 35, OUT, páginas 1 a 11, o agravante é autor em processo de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (Processo nº 5006232-57.2024.8.21.0028), no qual o juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento expressamente deferiu a gratuidade judiciária com base no comprometimento da sua renda com parcelas de empréstimos e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Nesse contexto fático e documental, exigir o recolhimento das custas iniciais neste momento processual configuraria obstáculo injustificado ao acesso à justiça, violando a garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, restando evidenciada a hipossuficiência econômica do agravante para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.

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