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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313097-88.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: GUACIRA TEODORO FERREIRA
ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES RZEZNIK (OAB RS111950)
AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guacira Teodoro Ferreira contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A (MedSênior), que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata reativação do plano de saúde e à cobertura do procedimento de troca de cateter duplo J.
Transcrevo a seguir a decisão agravada (24.1):
(...)3. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Guacira Teodoro Ferreira em face de SAMEDIL Serviços de Atendimento Médico S/A (MedSênior), com pedido de tutela de urgência antecipada para reativação imediata do plano de saúde e cobertura do procedimento de troca de cateter duplo J.
Para tanto, narra que é portadora de grave condição clínica, tendo sido submetida à cistectomia com ureterostomia cutânea, e que seu plano de saúde foi cancelado em 06/05/2026 por inadimplência sem notificação prévia válida. Sustenta que a notificação extrajudicial pretensamente datada de 22/12/2025 teria sido postada nos Correios somente em 11/05/2026, após o cancelamento já consumado.
A ré compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (21.1).
É breve o relatório. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil admite o pedido de tutela provisória de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O argumento central da autora é de que o cancelamento do plano seria nulo porque não precedido de notificação válida, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98. Contudo, a ré trouxe, já com a contestação, documentação que indica o envio de notificação extrajudicial em 20/03/2026, com aviso de recebimento registrando a entrega em 13/04/2026, no endereço da própria autora indicado na inicial.
Esse documento, juntado nos autos, fragiliza, em cognição sumária, a tese de ausência de notificação prévia. Ainda que a autora sustente que a carta recebida tenha sido postada somente em maio de 2026, a análise comparativa do AR juntado pela ré (notificação de 20/03/2026, AR com carimbo de 24/03/2026 e entrega em 13/04/2026 - 21.3) diverge da narrativa apresentada na petição inicial, que menciona outra correspondência. A controvérsia sobre qual notificação efetivamente chegou ao endereço da autora, e quando, é questão que demanda dilação probatória, sendo inadequada para resolução em sede de tutela de urgência, em cognição necessariamente sumária.
Por outro lado, o elemento mais relevante para a análise da probabilidade do direito é a situação de inadimplência da autora, que não foi documentalmente infirmada. A ré juntou comprovante de cancelamento contratual indicando mensalidades em aberto referentes aos meses de 09/2025, 12/2025, 02/2026 e 04/2026. A autora, contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento das mensalidades supostamente quitadas, seja de forma integral, seja parcial. A inicial limita-se a afirmar que pagou pontualmente suas obrigações, sem ampará-la em nenhum documento comprobatório.
Essa omissão é determinante. A probabilidade do direito, requisito essencial da tutela de urgência, pressupõe ao menos verossimilhança calcada em elementos concretos, e não apenas na narrativa unilateral da parte. Sem comprovantes de pagamento, não é possível, em cognição sumária, concluir pela irregularidade do cancelamento.
Acerca do perigo de dano, a autora fundamenta o risco no atestado médico emitido em 15/05/2026, no qual o médico consignou que os cateteres duplo J "devem ser trocados em no máximo até junho de 2026" e solicitou encaminhamento urgente.
Ocorre que, na data de hoje, o prazo mencionado no atestado já expirou há mais de dois meses. O próprio documento que fundamentava o risco de urgência apontava como limite o mês de junho de 2026. Não há nos autos qualquer documento médico posterior que atualize o quadro clínico, informe se o procedimento foi ou não realizado, descreva o estado de saúde atual da autora ou indique novo prazo de urgência.
Assim, a urgência tal como descrita na petição inicial referia-se a uma necessidade com data-limite já ultrapassada. Não é possível deferir tutela de urgência com base em perigo de dano cujo prazo limite já transcorreu, sem que haja qualquer elemento nos autos que demonstre a persistência ou agravamento do risco. A concessão da medida, nesse cenário, careceria de amparo fático atual.
Registre-se que isso não significa desconsiderar a gravidade da condição de saúde da autora. O ponto é que a tutela de urgência exige demonstração de perigo atual, não de risco que se apresentava em momento anterior ao julgamento do pedido. O atestado de maio de 2026, sem atualização médica posterior, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de pauta no momento. A conciliação poderá ser empreendida oportunamente.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que (1.1)::
i) o plano de saúde foi cancelado sem prévia e inequívoca comunicação acerca da efetiva rescisão contratual;
ii) manifestou disposição para quitar os valores apontados pela operadora como inadimplidos, condicionada à reativação do plano;
iii) permanece caracterizado o perigo de dano, em razão de sua condição clínica e da necessidade periódica de acompanhamento urológico e troca do cateter duplo J. Requereu, em tutela recursal, a imediata reativação do plano de saúde, com cobertura integral, inclusive para reavaliação urológica e troca do cateter, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Vieram os autos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido no Evento 24.1 do processo de origem.
Pois bem.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a concessão de tutela provisória recursal, encontra fundamento nos artigos 995, § único1, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil2.
O deferimento de efeito suspensivo em recurso possui natureza excepcional e depende da demonstração conjunta dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco de ineficácia do resultado útil do processo.
No caso dos autos, a controvérsia recursal versa sobre a regularidade do cancelamento do plano de saúde da agravante por inadimplência e, consequentemente, sobre a possibilidade de restabelecimento imediato do vínculo contratual.
Adianto que estou indeferindo a medida postulada.
Embora a agravante sustente que a correspondência datada de 22/12/2025, juntada com a petição inicial (1.7), somente foi postada em 11/05/2026, após o cancelamento ocorrido em 06/05/2026, verifica-se que a agravada apresentou, por ocasião da contestação (21.4), documentação referente a outra notificação de inadimplência, encaminhada em 20/03/2026 e recebida no endereço da autora em 13/04/2026, portanto em momento anterior à rescisão contratual.
Nesse contexto, a existência de duas correspondências distintas e a controvérsia quanto à regularidade das comunicações realizadas pela operadora recomendam maior aprofundamento probatório, não sendo possível concluir, nesta fase de cognição sumária, pela manifesta invalidade da rescisão.
Também não foi infirmada, até o momento, a situação de inadimplência apontada pela operadora em sua contestação, acompanhada de comprovante de cancelamento contratual que registra mensalidades em aberto (21.5), sem que tenham sido apresentados elementos suficientes para demonstrar, de plano, a quitação integral dos valores que motivaram a rescisão.
A circunstância de a agravante manifestar disposição em quitar o débito tampouco conduz, por si só, ao restabelecimento imediato do contrato já rescindido, sobretudo porque a regularidade da própria rescisão constitui objeto da controvérsia a ser examinada no mérito.
Além disso, não se constata situação concreta apta a demonstrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a imediata reforma da decisão recorrida antes da manifestação da parte agravada, porque a própria petição inicial informa que o procedimento de troca do cateter duplo J que fundamentou a urgência foi realizado de forma particular em 22/05/2026, mediante desembolso de R$ 5.670,00 pela agravante (1.1).
Assim, sem prejuízo de nova análise da questão diante de fatos novos ou de elementos supervenientes que demonstrem alteração relevante do quadro fático, não se verifica, por ora, circunstância que justifique o deferimento da tutela recursal requerida.
Por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligências legais.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;