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5313095-21.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313095-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: LIA ADRIANA DUMMER LAGUNES ADVOGADO(A): PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) ADVOGADO(A): CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVADO: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SONEGO (OAB SP116182) ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDES (OAB SP438641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lia Adriana Dummer Lagunes contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda. em desfavor da agravante, pela qual o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placa JCI 5H36. A decisão agravada tem o seguinte teor (111.1): Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Lia Adriana Dummer Lagunes, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placa JCI 5H36, sob o fundamento de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como empresária individual no ramo de calçados, com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil não é automática nem decorre da mera natureza do bem ou da atividade exercida pelo executado. Para seu reconhecimento, é imprescindível que o executado demonstre, de forma concreta e efetiva, a essencialidade do bem ao exercício de sua atividade profissional, ônus que lhe incumbe nos termos da regra geral de distribuição do encargo probatório. No caso concreto, a executada limitou-se a apresentar a certidão de inscrição e situação cadastral do CNPJ nº 04.830.641/0001-24, acompanhada de alegações genéricas de que o veículo seria utilizado para visitas a clientes, contato com fornecedores e transporte de mostruários e mercadorias. Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos de prova concreta e objetiva capazes de demonstrar o efetivo e habitual emprego do bem como ferramenta de trabalho. A certidão do CNPJ, por si só, comprova apenas a existência formal do registro empresarial, sendo absolutamente insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade e, menos ainda, a utilização concreta do veículo como instrumento indispensável a esse exercício. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho exige prova robusta e concreta, não se satisfazendo com a mera alegação ou com documentação que apenas atesta a existência formal do registro empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de dois veículos automotores em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de prova da indispensabilidade dos bens ao exercício da atividade profissional do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os veículos penhorados são impenhoráveis por serem essenciais ao exercício da atividade laborativa do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não é absoluta e exige comprovação concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional do executado.2. O agravante não juntou qualquer documento apto a demonstrar vínculo entre os veículos constritos e o desempenho de atividade profissional determinada.3. A alegação de desproporcionalidade da constrição não prospera, pois o valor dos veículos penhorados é inferior ao débito exequendo, e o executado não indicou outros bens penhoráveis nem quitou a dívida.4. O art. 836 do CPC é inaplicável, pois os veículos são aptos a proporcionar satisfação parcial relevante do crédito, não sendo a medida expropriatória antecipadamente inútil. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51532046120268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo incólume a constrição recaente sobre o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placa JCI 5H36. Intimem-se. Nas razões recursais, a agravante argumentou ser titular de empresa individual no ramo de calçados, e asseverou exercer atividade eminentemente comercial, com dependência de deslocamentos constantes para visitas a clientes, prospecção de novos negócios, contato com fornecedores e transporte de mostruários. Defendeu o caráter essencial do veículo ao desenvolvimento de sua atividade econômica, sustentando não se tratar de bem de luxo ou supérfluo. Arrazoou, ainda, que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, e que não seria exigível que o bem guardasse relação direta com a atividade-fim da empresa, bastando sua essencialidade ao desempenho laboral. Suscitou a incidência do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a modificação liminar da decisão do Evento 111 e o levantamento da penhora sobre o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placa JCI 5H36. É o relatório. O efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida. A análise do caso concreto revela a ausência de ambos os pressupostos, o que impede a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, mas essa proteção não é presumida: exige demonstração concreta de que o bem, naquele caso específico, integra efetivamente o instrumental de trabalho do devedor. Essa exigência probatória deriva da própria lógica do sistema executivo, que parte da premissa de que o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio pelo cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade exceção que, por isso mesmo, deve ser comprovada por quem a alega. Cumpre ressaltar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a impenhorabilidade do veículo somente se configura quando o automóvel é a própria ferramenta de trabalho, como ocorre com taxistas, motoristas de transporte escolar e instrutores de autoescola, hipóteses em que o exercício da profissão pressupõe, necessária e insuperavelmente, a disponibilidade do bem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como “comodidade” no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No caso dos autos, a agravante apresentou, como único suporte documental, a certidão de inscrição e situação cadastral do CNPJ n.º 04.830.641/0001-24, que demonstra apenas a existência formal do registro empresarial como empresária individual no ramo de fabricação de calçados. Não foram colacionados quaisquer outros elementos que permitissem, ainda que em análise perfunctória, verificar que o veículo é efetivamente utilizado no dia a dia da atividade profissional. Nestas circunstâncias, a probabilidade de provimento do recurso não se afigura evidente, o que desautoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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