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5313065-83.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313065-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE: ARTES CONCRETOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB RS048796) ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) AGRAVANTE: JONIS SCOMAZZON ADVOGADO(A): TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB RS048796) ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA. RECUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a recusa do Estado aos bens nomeados à penhora pelos agravantes — um silo, formas metálicas e produtos em estoque —, por inobservância da ordem de preferência do art. 11 da LEF, em execução fiscal de crédito tributário. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da recusa do ente fazendário aos bens móveis nomeados à penhora; (ii) se o resultado parcial das diligências via SISBAJUD demonstra a inexistência de ativos financeiros e impõe a aceitação dos bens ofertados; (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da pessoa física agravante e a inviabilidade de novas constrições. III. Razões de decidir: 1. A recusa do Estado é legítima, pois os bens nomeados — silo, formas metálicas e produtos em estoque — enquadram-se na categoria de móveis (art. 11, VII, da LEF), posição inferior à do dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência. 2. O bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD não afasta a possibilidade de novas constrições nem obriga o exequente a aceitar os bens oferecidos; ao contrário, evidencia movimentação financeira e justifica a continuidade das buscas patrimoniais, inclusive por meio de reiteração automática de ordens. 3. Conforme o Tema 578 do STJ, cabe ao executado comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de preferência, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade financeira ou a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. 4. As questões relativas à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da pessoa física agravante e à inviabilidade de novas constrições não foram apreciadas na origem, razão pela qual seu exame nesta instância implicaria indevida supressão de instância, sendo o recurso não conhecido no ponto. IV. Dispositivo: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Decisão agravada mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 9º, inc. III, 11 e 16, § 1º; CPC/2015, arts. 98, 99, § 7º, 805 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578; STJ, AgInt no AREsp n. 1.625.873/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52088210620268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 25.08.2026. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTES CONCRETOS EIRELI - EPP e JONIS SCOMAZZON contra a decisão (evento 17.1) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: [...] No caso concreto, os bens ofertados ocupam a sétima posição na ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF, ao passo que o dinheiro ocupa a primeira posição. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução, que privilegia a satisfação do crédito exequendo (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), cabendo ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de observância da ordem legal estabelecida. 2. Dessa forma, tendo em conta a inidoneidade dos bens ofertados em garantia e o expressivo valor executado, ACOLHO a recusa do exequente. Em suas razões recursais (evento 1.1), a parte agravante elabora relato dos fatos e sustenta que o acolhimento da recusa aos bens nomeados à penhora baseou-se em premissa fática que se demonstrou equivocada. Argumenta que a posterior tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição de valor irrisório (R$ 4.488,81), correspondente a apenas 2,66% da dívida, o que comprova a inexistência de dinheiro disponível e, consequentemente, esvazia o fundamento da recusa fazendária. Defende ter cumprido o ônus de demonstrar a impossibilidade de penhora em dinheiro, conforme o Tema 578 do STJ, ao juntar vasta documentação contábil que evidencia a grave crise financeira da empresa, incluindo patrimônio líquido negativo superior a R$ 3 milhões, prejuízos acumulados e a necessidade de preservar o fluxo de caixa para a folha de pagamento de seus doze funcionários. Assevera que os bens nomeados são idôneos e suficientes para garantir a execução, e que a recusa genérica do Estado, acolhida pelo juízo, impede o exercício do direito de defesa via embargos. Suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante Jonis Scomazzon, pessoa idosa de 78 anos, por se tratar de verba alimentar inferior a quarenta salários mínimos. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e impedir novas ordens de bloqueio, com a aceitação provisória dos bens ofertados em garantia. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a aceitação dos bens nomeados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso, em princípio, revela-se tempestivo e adequado. Os documentos acostados evidenciam a incapacidade financeira dos agravantes para arcar com as custas recursais. A pessoa jurídica apresentou balanço patrimonial e demonstrações contábeis (evento 1.8, fls. 3-4) indicando patrimônio líquido negativo de R$ 3.231.826,62, prejuízos acumulados de R$ 5.271.521,26 e passivo circulante de R$ 3.988.318,86. Já a pessoa física comprovou perceber pró-labore mensal de R$ 1.970,30 (evento 1.4, fl. 13), valor compatível com a concessão do benefício. Assim, defiro aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz com a recusa do ente público aos bens nomeados à penhora. Pois bem. Assim dispõe o art. 11 da LEF: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações. Com efeito, sem desconhecer a possibilidade de aplicação do art. 805 do CPC, que trata do modo menos oneroso ao devedor, há que ser observada também a disposição do art. 854 do mesmo diploma, que estabelece a possibilidade de penhora de dinheiro mesmo sem a prévia ouvida do executado. Nesse linha, por ocasião do julgamento do Tema 578, o e. STJ firmou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. No caso em apreço, os agravantes nomearam à penhora um silo, formas metálicas e produtos em estoque (evento 10.1), bens que se enquadram na categoria de "móveis" (inciso VII), situando-se em posição inferior na ordem legal de preferência. Mostra-se, portanto, legítima a recusa do Estado, acolhida pelo juízo de origem, uma vez que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens de liquidez reduzida e alienação mais complexa quando a legislação lhe assegura a busca prioritária por ativos financeiros. Tampouco prospera a alegação de que o resultado parcial das diligências via SISBAJUD demonstraria a inexistência de recursos financeiros. A localização de R$ 4.488,81, embora insuficiente para a satisfação integral do débito, não afasta a possibilidade de novas constrições nem impõe ao exequente a aceitação dos bens oferecidos. Ao contrário, o bloqueio parcial evidencia a existência de movimentação financeira e justifica a continuidade das buscas patrimoniais, inclusive por meio da funcionalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha). Ademais, os bens indicados pelos agravantes tiveram sua liquidez e suficiência questionadas pelo exequente, e sua conversão em dinheiro dependeria de avaliação e posterior alienação judicial, procedimento mais demorado e incerto do que a constrição de ativos financeiros. Não se verifica, assim, ilegalidade ou abuso na recusa da substituição pretendida. Quanto às alegações de que o bloqueio realizado seria irrisório, de que a reiteração das constrições inviabilizaria a atividade empresarial e de que os valores constritos em nome da pessoa física seriam impenhoráveis, verifica-se que tais questões não foram apreciadas na origem, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta instância recursal. A decisão agravada (evento 17.1) limitou-se à análise da recusa dos bens nomeados à penhora, não abrangendo as questões relacionadas aos bloqueios posteriormente efetivados, de modo que seu exame nesta instância implicaria indevida supressão de instância. Diante desse contexto, não há motivos para afastar a ordem prevista no artigo 11 da LEF. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELO EXECUTADO. RECUSA PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a recusa do exequente ao imóvel indicado pelo executado à penhora nos autos de execução fiscal municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se (i) a legitimidade da recusa do exequente ao imóvel indicado à penhora pelo executado; e (ii) a possibilidade de suspensão da execução fiscal diante da indicação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. De fato, a garantia da execução fiscal, aliada à presença dos requisitos do art. 300, do CPC, possibilita a agregação de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. No caso dos autos, contudo, embora indicado imóvel à penhora, não há a garantia da execução, porquanto o bem foi recusado pelo exequente.2. A penhora é ato executório de preparação à expropriação, e deve, em princípio, obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80. 3. Entretanto, é lícito ao credor, desde que fundado na existência de outros bens penhoráveis que o antecedam na preferência legal, ou em razões que comprometam a liquidez do crédito, recusar justificadamente a nomeação à penhora feita pelo devedor.4. Conforme a tese firmada no Tema 578/STJ, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.5. No caso dos autos, o exequente recusou o bem indicado e manifestou expresso pedido de penhora online, a qual prefere o imóvel no rol supracitado e dispensa o esgotamento prévio de diligências. Ademais, a parte executada não apresentou elementos capazes de autorizar a quebra da ordem de preferência.6. Mesmo aplicando-se às execuções fiscais a regra do art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, assiste ao titular do crédito o direito de dar preferência à constrição de dinheiro.7. Mantida a decisão monocrática vergastada. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50769868920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 27-08-2026) GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ART. 854 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a recusa da Fazenda Pública ao veículo oferecido à penhora pela empresa executada, por inobservância da ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, em execução fiscal de crédito tributário de ICMS. Além disso, determinou a penhora de valores via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do sigilo da petição do exequente e da ausência de intimação prévia sobre o bloqueio online; (ii) legitimidade da recusa do bem oferecido à penhora e excessividade da constrição de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:Não há cerceamento de defesa pela ausência de intimação, pois o art. 854 do CPC determina que a constrição eletrônica de valores será efetivada sem ciência prévia ao executado, o que torna válida a medida adotada. De igual sorte, é legítima a recusa do ente fazendário aos bens indicados à penhora pelo devedor com fundamento na inobservância da ordem de preferência instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/80. “A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor” (AgRg no AREsp 436.961/PR). A invocação genérica do art. 805 do CPC é insuficiente para afastar a ordem legal, pois inexiste prevalência abstrata do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por destinação a salários e manutenção das atividades, deve ser apresentada ao juízo de origem, sendo inviável sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de grau. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 11; CPC/2015, arts. 797, 805 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50212502320258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 26.02.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52088210620268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL PENHORADO. INDICAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS EM SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO REAL. RECUSA DO EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a substituição da penhora incidente sobre imóvel por outros seis imóveis de propriedade da Executada, em Execução Fiscal promovida por Município para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da penhora incidente sobre imóvel por outros seis imóveis indicados pela Executada, sob a alegação da invasão do bem penhorado por terceiros e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fundamento invocado pela Agravante para a substituição da penhora — invasão do imóvel penhorado por terceiros — não subsiste, pois a ação reivindicatória ajuizada para retomada do bem foi extinta sem resolução de mérito por perda do objeto, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava desocupado e sem construção.2. A sentença que extinguiu a ação reivindicatória transitou em julgado antes da interposição do presente Agravo, de modo que as alegações da Agravante acerca da invasão beiram à má-fé processual, nos termos do art. 77, incs. I e II, do CPC.3. A substituição de um imóvel por outros seis imóveis não altera a posição na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, e a recusa do Exequente é legítima quando os bens indicados em substituição são de baixa liquidez, de difícil alienação e estão localizados em municípios diversos.4. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza o Executado a impor ao credor a aceitação de bens ilíquidos, pois a execução se realiza no interesse do Exequente, nos termos do art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. A substituição de penhora por imóveis de baixa liquidez, de difícil alienação e localizados em municípios diversos é inadmissível quando ausente motivo real que a justifique e quando o exequente recusa os bens indicados, pois a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, incs. I e II, 797, 805 e 847; Lei n. 6.830/1980, arts. 11 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.685.431/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.390/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.03.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50337975720238210019, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 05.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51026148020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-07-2026) Por fim, não há falar em cerceamento de defesa. A garantia do juízo é requisito para a oposição de embargos à execução (art. 16, § 1º, da LEF), e a alegada dificuldade financeira da executada não é suficiente para afastar a ordem legal de preferência da penhora ou para limitar os meios executivos colocados à disposição do credor. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida. 3. Isso posto, em decisão monocrática, conheço em parte do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 3 de setembro de 2026.

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