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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313054-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento foi interposto por Marina Deon Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão interlocutória constante do evento 4, DOC1 do cumprimento de sentença de origem, pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Na petição recursal inicial constante dos autos, a sociedade agravante expressamente informou que deixou de efetuar o recolhimento do preparo para a interposição deste recurso sob o argumento de que a matéria em debate versa sobre a própria obrigatoriedade do adiantamento de despesas e a aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Todavia, a dispensa de adiantamento de despesas processuais estabelecida pelo aludido dispositivo legal restringe-se estritamente à propositura das ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios em primeiro grau. Nesse sentido, a referida regra especial de diferimento legal na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença não se estende, tampouco abrange, o preparo recursal exigível para a interposição dos recursos dirigidos a este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. art. 82, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, não abrangendo hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, para pleitear a majoração dos valores2. No caso, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando a deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.214.874/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. Ação de exigir contas.2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese isentiva (art. 111 do CTN).3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.4. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.200.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifou-se) Com efeito, tratando-se de interposição de recurso sem a comprovação do recolhimento simultâneo do preparo e não havendo deferimento de gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica recorrente neste grau de jurisdição, impõe-se a aplicação da regra cogente disposta no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do agravo de instrumento enseja a intimação da parte recorrente para recolher a verba recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos.
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