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5313053-69.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313053-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE TRAMANDAÍ - SPMT ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS HABLICH (OAB RS122854) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ NEHME HABLICH (OAB RS042589) ADVOGADO(A): BELONI ODETE LOPES CAMPOS (OAB RS070045) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, como parte demandada, interpõe agravo de instrumento à decisão do juízo competente que, nos autos da ação civil pública, deferiu a inversão do ônus da prova (evento 22, DESPADEC1). A parte agravante alega que a decisão agravada justificou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório sob a premissa de que a municipalidade detém os dados funcionais e os registros de pagamento. Nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a dinamização do encargo exige inequívoca impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, ou maior facilidade de obtenção do fato contrário pelo réu, preceitos que não se encontram presentes na espécie. O sindicato autor é associação representativa da categoria e possui ampla capacidade de coligir os contracheques, termos de cessão ou atos de permuta dos servidores que afirma estarem lesados, deixando de haver demonstração da hipossuficiência informacional que justifique a transferência do ônus à municipalidade. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão saneadora na parte em que deferiu a inversão do ônus da prova e o provimento final do presente agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a regra geral de distribuição probatória prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1). Como Relator, recebo o agravo de instrumento da parte agravante que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, e deixo de atribuir efeito suspensivo, ao contrário do que se alega e requer. É preferível, por prudência, reconhecer a prevalência da decisão judicial em relação à petição recursal, salvo julgamento completo adiante, aperfeiçoado o procedimento recursal. Assim, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer.

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