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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313050-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS BLANKE ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel dos Santos Blanke contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por Banco C6 S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT Toro Freedom 1.8 16V Flex Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor preta, placa IZK3F79, chassi nº 98822611BLKC70002, RENAVAM 1197585998, objeto de alienação fiduciária constituída por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001873753. evento 6, DESPADEC1 Em suas razões recursais, o agravante, como preliminar, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando, sob compromisso de veracidade, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a decisão agravada deixou de observar o conjunto fático-probatório dos autos e que não estariam preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da medida liminar. Argumenta que a execução imediata da busca e apreensão acarretaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o veículo é essencial à sua rotina e subsistência. Acrescenta que a apreensão do bem pode gerar depreciação do veículo e despesas de remoção, guarda e manutenção, ampliando os prejuízos que suportará. Assevera, ainda, que não haveria risco de irreversibilidade em sentido inverso, pois eventual manutenção do bem em sua posse poderia ocorrer sob compromisso de conservação e guarda, preservando a garantia da instituição financeira. Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento da liminar até o julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar de busca e apreensão. É o relatório. 2. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto prevê no §2º do artigo 2º que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Compulsando os autos, verifico que a inicial vem instruída com a prova documental suficiente e convincente da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar de busca apreensão: prova da contratação (evento 1, CONTR6) e da constituição em mora (evento 1, NOT7). Ademais, não verifico, em sede de cognição sumária, abusividade nos encargos da normalidade. Em relação à caracterização de abusividade dos juros remuneratórios, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a análise deve ser feita em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. No caso, a taxa aplicada pela instituição financeira ao contrato, firmado em 27.03.2025, é de 21,69% a.a. E em consulta ao site do Banco Central,verifica-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - série 20749 - divulgada pelo BACEN é de 28,59 % a.a. Portanto, a taxa contratual está fixada abaixo da média do Bacen, não havendo falar em abusividade. De acordo com o entendimento desta Câmara, "pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação" (Apelação Cível nº 50144884620208210022, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 30-06-2022). Quanto à capitalização de juros, verifica-se que está prevista no contrato (diária). Recebo, pois, o recurso no efeito meramente devolutivo. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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