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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
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DECISÃO
Processo: 5313047-50.2022.8.09.0044
Polo ativo: Rhau-Nikley Machado De Souza
Polo passivo: Prefeito Do Municipio De Cabeceiras
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rhau-Nikley Machado de Souza em desfavor do Município de Cabeceiras, todos devidamente qualificados nos autos.
A fase de conhecimento foi encerrada com a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e reconhecer o direito do impetrante à progressão vertical, da Tabela Salarial A (nível médio) para a Tabela Salarial B (nível superior), nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 080/2000, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, inclusive 13º salário, férias e 1/3 constitucional, desde o ajuizamento do mandado de segurança, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Submetida a sentença à remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou os cálculos do valor que entendia devido. O Município de Cabeceiras apresentou impugnação, alegando excesso de execução e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido.
Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme determinado no evento 102, para apuração do quantum debeatur, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 103, apurando o crédito no montante de R$ 75.844,08 (setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), sendo R$ 57.865,50 (cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) referentes ao principal e R$ 17.978,58 (dezessete mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) relativos à incidência da SELIC, com data-base de 25/06/2026.
Intimadas as partes para manifestação, o exequente apresentou petição no evento 109, na qual concordou integralmente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação.
O executado, embora devidamente intimado, permaneceu silente, conforme certidão expedida no evento 110, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou o cálculo de liquidação no evento 103, observando os parâmetros estabelecidos no título judicial e apurando o montante de R$ 75.844,08 (setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). O exequente concordou expressamente com o valor apurado, enquanto o executado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, inexistindo controvérsia atual quanto ao quantum debeatur e estando o cálculo elaborado pelo órgão técnico do Juízo em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença mantida pelo Tribunal, mostra-se cabível a sua homologação.
Ressalte-se que o título judicial determinou expressamente a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, critério observado pela Contadoria Judicial.
Ademais, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a própria sentença, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, afastou expressamente sua condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial no evento 103, para que o valor de R$ 75.844,08 (setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), com data-base em 25/06/2026, constitua o valor devido ao exequente, devendo ser atualizado até a data da expedição da respectiva requisição de pagamento, observados os critérios estabelecidos no título judicial.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante homologado até a data da expedição da requisição de pagamento.
Com o retorno da Contadoria, INTIME-SE a parte executada para ciência do valor atualizado e, na sequência, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento pela via adequada, observado o seguinte: (a) se o valor apurado estiver dentro do limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor da parte autora, observadas as formalidades legais; (b) se o valor apurado superar o limite legal de RPV, EXPEÇA-SE precatório, com o necessário encaminhamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
RESSALTO que não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem requisitados, tendo em vista que a sentença expressamente afastou sua condenação, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.