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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313035-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Incorporação AGRAVANTE: ACPO COTIZA 001 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES AGRAVADO: RIVIERA CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A): MARIANA NUNES MAAS DE ARAUJO (OAB RS079625) ADVOGADO(A): RAFAELLA LOPES GONCALVES COSTA (OAB RS098607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACPO COTIZA 001 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por RIVIERA CONDOMÍNIO CLUBE, dispôs: "Rejeito a impugnação à nomeação do perito designado, tendo em vista que possui habilitação legal para a realização da prova (evento 34, PET1). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e 381, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, embora não haja proveito econômico imediato, o valor atribuído pela requerente é irrisório, razão pela qual, acolho a preliminar, de forma parcial, e determino a retificação para o valor de alçada. Remeta-se o feito à CCALC para apuração de eventuais custas complementares. Com a informação, intime-se a requerente para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do teor dos eventos 36, 37, 38, 39 e 49, e para que efetue o pagamento da totalidade do valor da perícia, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito." Em suas razões, alega que a decisão merece reforma, pois manteve no encargo de perito judicial profissional cuja única habilitação legal registrada no CREA/RS é a de Engenheiro Agrônomo, para a realização de perícia que envolve vícios construtivos, obras de infraestrutura urbana e elementos estruturais de empreendimento imobiliário urbano, matéria de atribuição privativa do Engenheiro Civil. Defende o cabimento do agravo de instrumento, sustentando que a decisão que resolve incidente relativo ao perito judicial é impugnável por essa via recursal, e que, no procedimento de produção antecipada de prova, não haverá recurso de apelação em que a questão possa ser reexaminada, o que configura a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para admissão do recurso. Assevera que o prejuízo é concreto e irreversível em três planos: a perícia é irrepetível sobre objeto sujeito a alterações pelo uso e pelo tempo; o laudo se destinará a demandas futuras envolvendo empreendimento de 525 unidades; e os honorários periciais, arbitrados em R$ 19.951,92, já se encontram parcialmente depositados. Afirma que o art. 156, § 1º, do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado, o que não se satisfaz com a mera inscrição no CREA, mas requer que o profissional detenha as atribuições técnicas correspondentes ao objeto da perícia, nos termos da Lei n.º 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n.º 218/1973. Pontua que o art. 7º da Resolução CONFEA n.º 218/1973 reserva ao Engenheiro Civil as atividades de perícia, vistoria, laudo e parecer relativas a edificações e obras de infraestrutura urbana, enquanto o art. 5º restringe as competências do Engenheiro Agrônomo ao âmbito rural e agrícola, sem qualquer extensão que autorize a perícia sobre empreendimento urbano. Aduz que a atribuição profissional não se adquire por curso livre ou seminário, mas decorre do título acadêmico registrado e das atividades anotadas no Conselho profissional na forma da Resolução CONFEA n.º 1.073/2016, de modo que os cursos de especialização, extensão e capacitação apresentados pelo perito no Evento 34, nenhum deles anotado no cadastro do CREA/RS, são juridicamente irrelevantes para fins de habilitação legal. Destaca que o próprio perito nomeado, ao aceitar o encargo, delimitou seu trabalho com base em mais de trinta normas técnicas exclusivas da construção civil, o que evidencia a incompatibilidade entre a perícia que se propõe a realizar e a habilitação que efetivamente possui. Ressalta que a mesma questão, envolvendo o mesmo profissional e o mesmo fundamento, já foi apreciada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas no Proc. n.º 5020368-14.2023.8.21.0022, oportunidade em que a impugnação foi acolhida e determinada a substituição do perito por profissional habilitado em Engenharia Civil. Argumenta, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ter-se apoiado exclusivamente na manifestação unilateral do próprio perito, sem enfrentar os dispositivos legais e regulamentares invocados na impugnação apresentada no Evento 32. Requer, ao final: o recebimento e o processamento do recurso; a concessão de efeito suspensivo para suspender a realização da perícia até o julgamento final; a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões; e o provimento do agravo para reformar a decisão de 10/08/2026, acolhendo a impugnação do Evento 32, reconhecendo que o perito nomeado não detém habilitação legal para a realização de perícia de engenharia civil em obra urbana e determinando sua substituição por profissional habilitado na especialidade de Engenharia Civil, nos termos dos arts. 156 e 468, inciso I, do CPC, da Resolução CONFEA n.º 218/1973 e do cadastro de peritos mantido por este Tribunal. É o relatório. Decido. De pronto, cumpre destacar que a decisão impugnada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Entretanto, o cabimento do recurso se justifica pela aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi), segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC comporta o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A situação concreta reúne, de forma precisa, os pressupostos do Tema 988. O procedimento de produção antecipada de prova, regulado pelo art. 382 do CPC, encerra-se por sentença meramente homologatória, que não julga o mérito, não gera sucumbência e, por expressa disposição do art. 382, § 4º, do CPC, não admite recurso de apelação, salvo na hipótese de indeferimento total da prova pelo requerente originário. Não há, portanto, recurso futuro que possa devolver a esta Corte a questão da habilitação do perito. A inutilidade do julgamento posterior não é hipotética: é estrutural ao próprio procedimento. O recurso é, portanto, conhecido. Presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a realização da perícia pelo Eng. Ricardo Costa Silveira até o julgamento final deste recurso. Quanto ao fumus boni iuris, os elementos dos autos demonstram, de forma objetiva, a incompatibilidade entre a habilitação do perito nomeado e o objeto da perícia deferida. O art. 156, § 1º, do CPC exige que os peritos sejam nomeados entre os profissionais legalmente habilitados, o que pressupõe, especificamente, que o profissional detenha atribuições técnicas correspondentes ao objeto da perícia. Essas atribuições decorrem da lei e das normas do sistema CONFEA/CREA, não da declaração do profissional nem do juízo sobre sua capacidade pessoal. A Resolução CONFEA n.º 218/1973 é clara. O art. 7º reserva ao Engenheiro Civil o desempenho das atividades de vistoria, perícia, avaliação, laudo e parecer técnico referentes a edificações, infraestrutura urbana e construções civis. O art. 5º, por sua vez, restringe a competência do Engenheiro Agrônomo ao âmbito da engenharia rural, construções para fins rurais e atividades correlatas ao campo agrícola, sem qualquer extensão que alcance empreendimentos urbanos de engenharia civil. O cadastro do CREA/RS, juntado com a impugnação (Evento ANEXO), confirma que o perito nomeado possui um único título: Engenheiro Agrônomo, sem nenhuma especialização anotada. Atribuição profissional, nos termos da Resolução CONFEA n.º 1.073/2016, não se adquire por cursos livres ou capacitações externas, mas decorre do título acadêmico registrado e das atividades formalmente anotadas no Conselho profissional, mediante procedimento específico. Os cursos de especialização, extensão e capacitação apresentados pelo próprio perito em sua manifestação (Evento 34 dos autos de origem) não foram anotados no CREA/RS e, por isso, são juridicamente insuficientes para ampliar seu campo de atuação legal. Há ainda um dado revelador: ao aceitar o encargo (Evento 21 dos autos de origem), o perito elencou mais de trinta NBRs como normas de referência para seu trabalho, todas pertencentes ao domínio da construção civil, entre elas a NBR 13752 (perícias de engenharia na construção civil), a NBR 15575 (desempenho de edificações habitacionais), a NBR 6118 (estruturas de concreto), a NBR 5410 (instalações elétricas de baixa tensão) e a NBR 9050 (acessibilidade a edificações). Ao fazê-lo, o próprio perito delimitou o objeto de seu trabalho dentro das fronteiras da engenharia civil, o que evidencia a incompatibilidade entre a perícia que se propõe a realizar e a habilitação que efetivamente possui. Quanto ao periculum in mora, a urgência é concreta. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 19.951,92, metade dos quais já se encontra depositada, com múltiplas vistorias programadas e 128 quesitos a responder. O Juízo de origem determinou o pagamento integral do valor para o prosseguimento do feito, de modo que a realização das vistorias é iminente. Uma vez produzido o laudo por profissional sem habilitação legal para o objeto da perícia, o prejuízo se consuma de forma irreversível: o estado de fato do empreendimento não se reproduzirá, e a prova contaminada por vício de habilitação será invocada em demandas futuras envolvendo 525 unidades autônomas, sem que haja qualquer recurso futuro apto a corrigir a questão. Assim, por ora, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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