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5313014-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313014-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE: NEOCIR LUIZ TEBALDI ADVOGADO(A): KATSUELLEN VEZZARO (OAB RS095595) ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047) ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE, PESSOA FÍSICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIANTE DA RENDA MENSAL DECLARADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DEVIDA À PESSOA NATURAL QUE COMPROVE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/1988. 2. O CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO É A PERCEPÇÃO DE RENDA BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. 3. O AGRAVANTE COMPROVA RENDA INFERIOR A ESSE LIMITE, O QUE É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 4. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, POIS A LEI NÃO EXIGE A ALIENAÇÃO DE BENS PARA QUE A PARTE LITIGUE SOB ESSE BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEOCIR LUIZ TEBALDI, em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Em suas razões, assevera o agravante, em síntese, não ter condições de pagar as despesas do processo. Alega fazer jus à gratuidade judiciária. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O art. 2º da Lei 1.060/50 confere a gratuidade judiciária àquele que alegar impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, in verbis: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O referido benefício, instituído pela Lei 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, in verbis: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Este dispositivo constitucional tem por objetivo restringir a concessão do benefício, de modo que somente àqueles que comprovarem a hipossuficiência obtenham a concessão do beneplácito. Cumpre referir que adoto o valor de cinco salários mínimos nacionais como critério objetivo para o deferimento da gratuidade judiciária. No entanto, revendo meu posicionamento, a fim de me adaptar à posição majoritária da Câmara, passei a utilizar como parâmetro para cálculo dos cinco salários mínimos o valor da renda bruta, abatidos os descontos obrigatórios, e não mais a renda líquida. No caso, a parte agravante percebe rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOS TERMOS DO ART. 98, CAPUT, DO CPC, "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI". NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA PELA AGRAVANTE. PORTANTO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR, À AGRAVANTE, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52908476620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 14-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE AJG. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. DEFERIMENTO. DISPENSADO O PREPARO RECURSAL. CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. CONTRATO QUITADO. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EXTINTOS, NOVADOS OU QUITADOS, A FIM DE AFASTAR EVENTUAIS ILEGALIDADES, AS QUAIS NÃO SE CONVALESCEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL EXCLUSIVA À DESCONSTITUIÇÃO SENTENCIAL E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO MÉRITO A ESTE GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO PELA AUTORA NO RECURSO. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50001426020198210108, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 05-09-2023) Ademais, a existência de patrimônio não é óbice à concessão do benefício, na medida em que a lei não exige a alienação do patrimônio para que a parte litigue sob o pálio da gratuidade de justiça. Por fim, destaco que para a concessão da gratuidade judiciária não é imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao agravo de instrumento. Dil. legais.

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