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5312982-67.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Câmara) Nº 5312982-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AUTOR: ANDREA CARINA DA COSTA ADVOGADO(A): VANESSA DO NASCIMENTO (OAB RS118746) DESPACHO/DECISÃO I. Conforme o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível ao ajuizamento de ação rescisória a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos para a propositura de tal tipo de demanda. Nesse sentido, menciono o AgRg na AR 3255 / SP 1. No caso em apreço, a procuração apresentada no evento 1, PROC7, indica que a assinatura pela autora teria ocorrido em "Passo fundo, 01 de novembro de 2026". Há, aí, flagrante irregularidade, considerando que a data informada no instrumento de outorga de poderes sequer se implementou. Ademais, apesar de citar o poder "para interpor ação rescisória", não há menção ao número do processo cuja sentença pretende ver rescindida. Assim, com fundamento nos artigos 3202 e 321 do Código de Processo Civil3, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, acoste procuração atualizada e específica para a propositura da presente ação rescisória, observados os pontos de irregularidades mencionados nesta decisão. II. Considerando que a parte pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e junta captura de tela indicando não ter feito a declaração de ajuste anual do imposto de renda (evento 1, DECL5), intime-se para juntar, em quinze dias, o comprovante de situação cadastral no CPF. III. Apresentados os documentos, voltem para análise. 1. AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária.2. No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AgRg na AR n. 3.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.) 2. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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