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5312977-45.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312977-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ROGERIO VANDERLEI KAYSER MOHR ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte após ser intimada a prestar esclarecimentos sobre sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O Centro de Estudos do TJRS, pela Conclusão n.º 49, adota o limite de cinco salários mínimos como parâmetro referencial para o deferimento do benefício, sem caráter absoluto, sendo necessária análise ampla da situação financeira da parte. 3. Os extratos bancários e a comprovação de isenção de imposto de renda demonstram que o agravante aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, sem movimentações incompatíveis com a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, com deferimento da gratuidade da justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO VANDERLEI KAYSER MOHR em face da decisão que, nos autos da ação movida contra ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente (evento 24, DESPADEC1). Eis o teor da decisão agravada: "1. Intimada para prestar esclarecimentos sobre a condição financeira, para fins de AJG, a parte autora manteve-se inerte. Assim, diante da ausência do esclarecimento, presume-se que a parte tem condições econômicas para arcar com as custas processuais, indefiro a gratuidade. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3. Expirado o prazo, sem manifestação, desde já determino o cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC." Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante expõe que aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e que é isenta de imposto de renda. Sustenta que o critério adotado pelo TJRS para a concessão da gratuidade judiciária se fundamenta em 5 salários mínimos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, postula o provimento do agravo de instrumento, visando ao deferimento da gratuidade judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC). Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise da questão suscitada. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos cópia de seus extratos bancários (evento 1, EXTR5), por meio dos quais é possível verificar que aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, inexistindo movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ademais, restou demonstrado que o recorrente é isento de declaração de imposto de renda (evento 1, OUT12). Logo, os rendimentos estão de acordo com as referências anteriormente citadas. Não constam nos autos outros elementos referentes à condição financeira da parte. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos agravantes nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. O parâmetro balizador adotado pelo Centro de Estudos do TJRS (Conclusão n.º 49) é o limite de cinco salários mínimos, utilizado como referência para o deferimento do benefício, sem caráter absoluto.3. Os documentos apresentados pelos agravantes demonstram rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos, o que evidencia a hipossuficiência econômica alegada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, com deferimento da gratuidade da justiça aos agravantes.(Agravo de Instrumento, Nº 50496293720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 03-07-2026) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais neste momento, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que se aplica ao caso em análise. Ante ao exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intime-se. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."

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