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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312974-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE: EVA ELAINE WEEGE HARTWIG ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) AGRAVADO: 4F SECURITIZADORA LTDA. ADVOGADO(A): TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640) ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685) INTERESSADO: ELTON HARTWIG ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO INTERESSADO: FERNANDA BERWALDT WILLE HARTWIG ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO INTERESSADO: JEISSON WEEGE HARTWIG ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA ELAINE WEEGE HARTWIG em face da decisão que, proferida nos autos da execução extrajudicial, interposto em favor de 4F SECURITIZADORA LTDA., deferiu a tutela de urgência, na forma que segue (evento 296, DESPADEC1): [...] I. A exequente apresentou manifestação acerca da decisão proferida no evento 283, requerendo sua reconsideração e sustentando, em síntese, a ausência de força probatória do contrato de arrendamento apresentado pela executada no evento 281, em razão de suposta autocontratação e da divergência entre a área indicada no contrato e aquela declarada ao fisco. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da exequente, especialmente quanto às alegações relativas à validade e à extensão do contrato de arrendamento apresentado. II. Outrossim, o pedido subsidiário de penhora sobre os frutos e rendimentos da atividade agrícola, vai DEFERIDO. Embora não seja proprietária do imóvel rural, a executada admitiu exercer atividade econômica sobre a área de 84,5 ha, inclusive mediante declaração fiscal e contrato de arrendamento. Assim, os frutos e rendimentos dessa exploração integram seu patrimônio e podem ser objeto de constrição, nos termos dos arts. 855 e seguintes do CPC. Considerando a necessidade de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência da executada e de sua família, defiro a penhora de 30% dos frutos e rendimentos decorrentes da atividade agrícola exercida pela executada Eva Elaine Weege Hartwig na referida área. EXPEÇA-SE mandado de penhora e depósito, nomeando-se a executada como depositária provisória da produção, nos termos do art. 840, I, do CPC, até a indicação de administrador-depositário definitivo, na forma do art. 869 do CPC. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pessoa idônea para o exercício da função de administrador-depositário. III. Dos direitos e ações penhorados sobre a matrícula nº 1.918 de Bagé A penhora de direitos e ações sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.918 do Registro de Imóveis de Bagé/RS foi realizada no evento 172. A executada alegou tratar-se de bem de família (evento 260), mas não apresentou qualquer prova documental que respalde essa afirmação. O ônus de provar a impenhorabilidade do bem recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem prova idônea, a penhora deve ser mantida. Determino a expedição de mandado de avaliação dos direitos e ações penhorados, nos termos do art. 870 do CPC. Após a juntado do laudo, intimem-se as partes da avaliação, devendo a parte exequente manifestar-se acerca do prosseguimento, oportunidade em que deverá se dizer sobre os atos de expropriação que pretende. IV. Da venda extrajudicial do caminhão A venda extrajudicial do caminhão "MON/PROTOTIPO", placa IBV3226, foi autorizada no evento 227. Até o momento, não há nos autos informação sobre a efetivação dessa venda. INTIME-SE a exequente para informar o estado da venda do bem como sucata, juntando o recibo da transação, no prazo de 15 dias. [...] A agravante argumenta, em síntese, que a decisão é contraditória, pois o próprio juízo reconheceu, no item I do mesmo ato, a necessidade de a executada esclarecer a validade e extensão do contrato de arrendamento rural apresentado no evento 281, CONTR2, mas antecipou a constrição sem aguardar essa manifestação; que o percentual de 30% foi fixado sem qualquer apuração da realidade econômica da atividade, desconsidera os custos de produção e incide sobre a produção bruta, podendo inviabilizar o ciclo produtivo; e que já existem outras constrições em curso, notadamente a penhora de direitos hereditários sobre o imóvel da matrícula nº 1.918 do Registro de Imóveis de Bagé (conforme evento 172, TERMOPENH1) e a alienação extrajudicial de um caminhão, cujos valores sequer foram avaliados, de modo que a cumulação imediata de nova penhora sobre a atividade produtiva contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Com base nos arts. 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requer, liminarmente, a suspensão do item II da decisão até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a penhora ou, subsidiariamente, que a medida só seja examinada após a manifestação da executada e a apuração concreta dos custos e rendimento líquido da atividade. É o breve relato. Decido. A parte recolheu o preparo recursal. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. No caso concreto, a dúvida com relação ao contrato de arrendamento em nada interfere, a priori, no julgamento relativo à penhora de parte dos frutos da atividade rural, uma vez que atrelada à ocorrência ou não de autoarrendamento como negócio simulado e não pela negativa de emprego da área pela parte agravante. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a penhora de 30% da produção comprometa a manutenção da atividade agrícola ou prejudique de forma insanável o sustento da parte, prova que lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373, do CPC. A penhora de soma de natureza alimentar em questão é possível, conforme a jurisprudência, desde que respeitados os custos diretos da produção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL RURAL. DESCABIMENTO. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA 30% DO RESULTADO LÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu a penhora de 50% da produção agrícola a ser colhida em áreas rurais de sua propriedade, em execução de título extrajudicial na qual a constrição realizada via SISBAJUD se mostrou insuficiente para garantir o crédito exequendo. O agravante sustenta a excessividade da medida e a suficiência de imóvel rural por ele ofertado em substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da penhora sobre a produção agrícola por imóvel rural ofertado pelo executado; (ii) a excessividade do percentual de 50% fixado sobre a produção agrícola bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 805 do CPC não confere ao executado o direito de escolher unilateralmente o bem penhorado em detrimento da ordem legal de preferência, que coloca o dinheiro em primeiro lugar, conforme o art. 835 do CPC.2. A substituição da penhora por imóvel rural é descabida quando o exequente recusa expressamente a troca e o executado não comprova que a alienação do bem seria tão célere e eficaz quanto a penhora sobre a produção agrícola, nos termos do art. 805, p.u., do CPC.3. A penhora de 50% sobre a produção bruta, sem dedução dos custos diretos de produção, é desproporcional diante da existência de expressivo volume de obrigações financeiras ativas vinculadas à atividade agrícola do executado, o que evidencia que a receita bruta não reflete o ganho efetivo do produtor.4. A redução do percentual para 30% do resultado líquido — entendido como a receita bruta deduzida dos custos diretos de produção devidamente comprovados — equilibra a efetividade da execução com a continuidade da atividade produtiva do executado, sendo apta a viabilizar a satisfação gradual do crédito em prazo razoável. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. O executado não pode substituir unilateralmente a penhora por imóvel rural quando o exequente recusa a troca e não há comprovação de equivalência de eficácia e liquidez. 2. A penhora sobre produção agrícola deve incidir sobre o resultado líquido, com dedução dos custos diretos de produção devidamente comprovados, sendo desproporcional a fixação de percentual elevado sobre a receita bruta quando o executado mantém expressivas obrigações financeiras vinculadas à atividade rural.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 805, p.u.; 835; 1.025; 1.026, § 2º; CP, art. 330. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52351384120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-08-2026) Com relação à penhora em si, apesar da existência de constrições sob bens ilíquidos, tem-se que a penhora de somas em espécie tem preferência, na forma do artigo 835 do CPC. Assim, por ora, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, determinando que o percentual penhorado pela decisão vergastada incida apenas no produto líquido da atividade rural, ou seja, no resultado obtido após o desconto dos custos de manutenção da atividade. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se.
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