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Agravo de Instrumento Nº 5312973-08.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
AGRAVANTE: SAULO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLERSON ANDRE ROSSATO (OAB RS054606)
ADVOGADO(A): André Fronza (OAB RS065334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO GONCALVES DA SILVA da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do processo de conhecimento correlato, sob o fundamento de que existe recurso de apelação pendente de julgamento no processo originário (evento 4, DESPADEC1).
Nas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória. O agravante relata que ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul (nº 5017458-44.2024.8.21.0033) para obter o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, em decorrência de cardiopatia grave, e a respectiva repetição do indébito. Afirma que a sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes (Evento 71 da ação de conhecimento). Ademais, aponta que o Estado do Rio Grande do Sul peticionou concordando com os termos da condenação e renunciando expressamente ao direito de recorrer do mérito da causa (Evento 84 da ação de conhecimento). Informa que interpôs recurso de apelação unicamente para discutir o capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência, postulando a majoração do valor arbitrado na origem (Evento 77 da ação de conhecimento). Argumenta que ocorreu a preclusão e o trânsito em julgado parcial sobre a obrigação principal, o que viabiliza o imediato andamento do cumprimento definitivo de sentença quanto às obrigações de fazer e de pagar. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença na origem (Evento 1, INIC), afastando-se a suspensão determinada. Postula, ainda, a intimação imediata do ente estatal para que proceda à cessação definitiva dos descontos do imposto sobre a renda em seus proventos de inatividade, sob pena de fixação de multa diária.
As custas relativas ao preparo do recurso foram dispensadas, uma vez que a agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme se depreende dos autos de origem (evento 71, SENT1).
É o relatório.
Decido.
Na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
E, de acordo com o inciso I do artigo 1.019 do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Conforme se depreende dos autos, o debate cinge-se à viabilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença que veicula obrigação de pagar e obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, quando a apelação pendente de julgamento no tribunal foi interposta unicamente pelo exequente com o objetivo de majorar honorários advocatícios.
Nesse contexto, a premissa adotada pela decisão agravada não encontra respaldo na ordem processual vigente.
A sentença prolatada nos autos da ação de conhecimento nº 5017458-44.2024.8.21.0033 (evento 71, SENT1) julgou integralmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAULO GONÇALVES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de:
a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave, a contar da data de diagnóstico da doença (janeiro de 2015);
b) DETERMINAR o Estado do Rio Grande do Sul a cessar, em definitivo, os descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do autor e
c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, observada a prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 22 de agosto de 2019. O montante a ser restituído deverá ser acrescido da Taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos ao autor pela Receita Federal em suas Declarações de Ajuste Anual, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Isento o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL do pagamento da taxa única, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao reembolso de eventuais custas, despesas e taxa única antecipadas pela parte embargante, nos termos do art. 462 da CNJ-CGJ.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00, considerando a baixa complexidade da ação.
Dispenso a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Intimado da sentença, o Estado renunciou formalmente ao direito de recorrer, conforme expressa manifestação lançada no evento 84, PET1 dos autos principais: "dizer que não irá interpor recurso devido às circunstâncias do caso em concreto".
Ainda, o provimento jurisdicional em questão não está sujeito ao reexame necessário. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos em relação aos Estados, limite que foi expressamente reconhecido na própria sentença e que decorre do valor do crédito executado (R$ 326.492,37 em agosto de 2026, conforme memória de cálculo acostada ao evento 1, CALC39 do cumprimento de sentença).
Apenas se houvesse a necessidade de remessa obrigatória se poderia cogitar de trânsito em julgado da sentença em desfavor da Fazenda Pública. Todavia, dispensada a remessa e havendo renúncia expressa do Estado ao recurso voluntário, operou-se a preclusão e a imutabilidade do capítulo principal da lide.
Outrossim, o recurso de apelação interposto pelo autor (evento 77, APELAÇÃO1 da fase de conhecimento) limitou-se, de forma estrita, a postular a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau, buscando a observância dos percentuais do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, nos termos do artigo 1.002 do Código de Processo Civil, a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Quando a insurgência recursal é restrita a capítulo autônomo (verba honorária sucumbencial acessória), opera-se o trânsito em julgado material sobre os capítulos não impugnados, tornando-se definitiva a obrigação de fazer e a repetição do indébito reconhecidas na sentença, na forma dos artigos 502 e 503 do CPC.
Impõe-se concluir que o capítulo de mérito que favoreceu o agravante transitou em julgado para o Estado, ostentando plena eficácia executiva. Disso decorre que a pendência de julgamento sobre verba acessória postulada exclusivamente pela parte vencedora não impede o início e a tramitação do cumprimento definitivo da obrigação principal.
O requisito do perigo de dano resta evidenciado pelas peculiaridades fáticas do caso concreto.
O agravante é policial militar da reserva, com mais de 63 anos de idade, e apresenta quadro de cardiopatia grave irreversível (Doença Isquêmica Crônica do Coração, CID I25), conforme atestado conclusivamente no laudo pericial judicial produzido pelo Departamento Médico Judiciário (evento 50, LAUDO1 do processo de conhecimento).
Ressalta-se que o perito oficial registrou histórico de infarto agudo do miocárdio, procedimentos de angioplastia coronariana com implante de stents, fibrose ventricular correspondente a 25% da massa cardíaca e necessidade de tratamento farmacológico rigoroso e contínuo.
Com efeito, os proventos de inatividade possuem indiscutível natureza alimentar e destinam-se ao sustento básico e ao custeio de despesas médicas e medicamentos essenciais.
Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (evento 81, CHEQ2, e Evento 1 dos autos de execução) demonstram que, a despeito do comando sentencial expresso determinando a imediata cessação da retenção tributária (evento 71, SENT1), o Estado continuou procedendo aos descontos de imposto de renda sobre os proventos do inativo nos meses subsequentes à sentença.
A manutenção indevida de descontos tributários sobre verba alimentar de servidor inativo portador de moléstia grave, após renúncia expressa do ente público ao direito de recorrer da procedência da isenção, consubstancia ato abusivo e injustificável que impõe imediata correção jurisdicional.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável à subsistência e à saúde do recorrente, impõe-se o deferimento da tutela recursal postulada para determinar o regular processamento do cumprimento de sentença e a cessação imediata das retenções na fonte.
- Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, seja para determinar a pronta cessação dos descontos de imposto de renda, seja, ainda, para que se dê o devido curso ao cumprimento da sentença.
Comunique-se, com urgência, a magistrada acerca do teor desta decisão.
Intimem-se, a parte agravada, inclusive, para responder, querendo.
Após, ao Ministério Público para parecer.