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5312958-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312958-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVADO: FIBRAS FIBERGLASS TORRES - EIRELI AGRAVADO: JUAN ALBERTO TORRES OLIVERA DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES da decisão que determinou a desconstituição de penhora sobre valores bloqueados nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra FIBRAS FIBERGLASS TORRES - EIRELI e JUAN ALBERTO TORRES OLIVERA (evento 45, DESPADEC1). Em razões recursais, a parte Agravante alega que a decisão padece de nulidade por julgamento fora dos limites do pedido, uma vez que o executado restringiu sua impugnação à liberação de valor bloqueado no Banco Agibank, não se insurgindo quanto aos valores constritos no Banco Sicredi. Sustenta violação ao princípio da adstrição da decisão ao pedido e ao artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, invocando a tese do Tema Repetitivo de n.º 1235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade de valores não pode ser reconhecida de ofício, sob pena de preclusão. Aduz que, quanto aos valores do Banco Sicredi, operou-se preclusão, e pontua o risco de dano irreversível aos cofres públicos caso os valores sejam liberados antes do julgamento do recurso. Requer o provimento do Agravo, com efeito suspensivo para sustar o desbloqueio dos valores do Banco Sicredi, intimação do Agravado para contrarrazões e, no mérito, a reforma da decisão para manutenção da constrição, com conversão em penhora e transferência a conta judicial (evento 1, INIC1). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. O Agravo de Instrumento foi interposto da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de verbas constritas nos autos da Execução Fiscal, cujo trecho segue transcrito (evento 45, DESPADEC1): Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores na conta-corrente da parte executada, alegando a impenhorabilidade (evento 23, DOC1), por se tratar de proventos de aposentadoria. Assiste razão à parte executada, forte no que dispõe o inciso X do art. 833 da Legislação Processual Civil, como se afere in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ademais, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança e extensivamente a outros tipos de contas (corrente e aplicações financeiras). [...] Assim, demonstrado, pois, que a penhora on line incidiu sobre benefício previdenciário, é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, X, do CPC. Assim, proceda-se o desbloqueio imediato da integralidade do valor junto ao Banco Sicredi, devolvendo-se à parte executada. Intimem-se, inclusive o exequente, para que diga sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica. O Município de Venâncio Aires ajuizou Execução Fiscal contra Fibras Fiberglass Torres - Eireli e, posteriormente, contra o sócio Juan Alberto Torres Olivera. Discorreu que, após o redirecionamento da execução e a realização de constrição de valores via SISBAJUD, a parte Agravada opôs impugnação à penhora, restringindo seu pedido exclusivamente à liberação do valor bloqueado no Banco Agibank, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de provento de aposentadoria, tendo o Juízo, todavia, deferido o desbloqueio da integralidade dos valores constritos, inclusive os mantidos no Banco Sicredi, sendo a decisão objeto deste recurso. A irresignação da parte Agravante diz respeito à liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Sicredi, não abrangidos pela impugnação apresentada pelo executado. Assim, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a probabilidade do direito resta demonstrada pela nulidade da decisão por julgamento extra petita e pela violação à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, e de que, com a liberação dos valores bloqueados, haverá sua dissipação e o Município não conseguirá obter sucesso na cobrança dos tributos executados, de modo a lhe causar risco de dano grave de difícil reparação. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento da tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte Agravante, bem como probabilidade de provimento recursal. No caso, em cognição sumária, constato a presença de tais requisitos. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, primordialmente, na aparente dissonância entre o fundamento adotado pela decisão agravada e a interpretação mais recente que tem sido conferida ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente como se observa no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.874.222/DF. Este precedente qualifica a interpretação mitigada da impenhorabilidade, restringindo sua incidência imediata e absoluta, em caráter excepcional e desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas correntes da executada sem exigir comprovação de que tais valores constituiriam reserva patrimonial para o mínimo existencial, aplicando a proteção legal, o que pode estar em aparente contrariedade à atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em cognição sumária, a decisão agravada aparenta ter efetivamente extrapolado os limites do pedido formulado na impugnação à penhora apresentada pela parte Agravada. Verifica-se dos autos que a impugnação do executado, no evento 43, PET1, restringiu-se expressamente à liberação do valor de R$ 39,35 bloqueado na conta mantida no Banco Agibank, sob o fundamento de tratar-se de provento de aposentadoria, tendo sido instruída unicamente com extratos bancários referentes a essa conta específica. O perigo de dano também se mostra caracterizado no caso. Isso porque a manutenção da ordem de desbloqueio pode produzir a imediata liberação dos valores constritos junto ao Banco Sicredi ao executado, tornando a medida irreversível. Isso posto, DEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo na origem. Após, voltem os autos conclusos.

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